Logo JurisWay

Perguntas e Respostas sobre Introdução ao Estudo do Direito - Introdução ao Estudo do Direito
Como deve ser a apresentação formal dos atos legislativos?


Como deve ser a apresentação formal dos atos legislativos?

Todos os atos legislativos devem possuir características comuns que os diferenciem dos demais. Assim, qualquer ato legislativo, para se apresentar no mundo jurídico, deverá se compor, obrigatoriamente, de algumas partes como: preâmbulo, corpo (texto), disposições complementares, cláusulas de vigência e revogação, fecho, assinatura e referenda.

O preâmbulo pode ser explicado como um relatório preliminar do respectivo ato legislativo, de forma a identificar do que se trata o ato em questão.

Dentro do preâmbulo estão presentes:

Epígrafe: é a primeira parte de um ato legislativo, onde é descrita a espécie do ato que se segue, a numeração e a data. Serve para facilitar as pesquisas e ainda a hierarquia a que pertence o ato em questão. Exemplo: “ Lei Complementar nº XXX, de 31 de Janeiro de 2006.

Ementa (ou rubrica): é o local onde se define sobre o que se trata o ato legislativo. Não se presta a sintetizar o assunto, mas apenas destaca sobre qual matéria irá abordar o ato legislativo. É importante dizer que a ementa facilita os serviços de pesquisa e busca de um determinado ato.

Exemplo: Lei nº9099/95 de 26 de Setembro de 1995 (Epígrafe)
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. (Ementa)


Cumpre salientar que a epígrafe, acrescida da ementa, formam o título do ato legislativo.

Autoria e fundamento legal de autoridade: apesar de já constar a natureza do ato legislativo, não houve menção expressa sobre a autoria daquele ato, que deve ser feita a seguir, indicando qual o poder responsável pela edição daquele ato, se executivo ou legislativo. Exemplo:

LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005 (Epígrafe)

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências. (Ementa)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (Autoria e fundamento legal de autoridade)


Causas justificativas: Atualmente se encontra em desuso, mas, hoje, as causas justificativas não são muito comuns. Pode-se dizer que servem para explicar os motivos que determinaram a criação do ato legislativo em questão. Normalmente se dão sob a forma de considerandos (que aparecem quando o assunto a que se trata o ato legislativo reflete muito na vida social, gerando várias conseqüências e mudanças para a população, e sua função é dar uma satisfação para os indivíduos e garantir que a nova norma seja cumprida), ou exposição de motivos (somente são possíveis nos códigos, e consta uma visão detalhada e analítica dos diversos institutos novos trazidos com a codificação, bem como as teorias consagradas).

Ordem de Execução ou Mandado de Cumprimento: pode ser identificado como o caráter impositivo do ato legislativo, que é determinado o seu cumprimento. Pode-se identificar essa ordem de execução pelas expressões que são colocadas ao final do preâmbulo, tais como: “decreta, determina, resolve”, dentre outras.

Encerrada a análise do preâmbulo, passa-se ao estudo das demais partes que compõem o ato legislativo.

O texto, ou corpo, é o local do ato legislativo onde se encontram as disposições propriamente ditas, organizadas em artigos.

A seguir se encontra as disposições complementares, que normalmente aparecem quando os atos legislativos são bastante extensos, divididos em capítulos, como no caso dos Códigos. Essas disposições fornecem esclarecimentos necessários à aplicação das normas ali contidas. Podem ser preliminares, quando fornecem diretrizes, antes do texto, que servem para explicitar os objetivos e estabelecer distinções relevantes; finais ou gerais, que úteis à completa compreensão do ato legislativo, e como são de caráter amplo, devem vir ao final do texto, e transitórias, que se destinam a regular um período de transição, de mudança, e uma vez cumprida essa função, tornam-se desnecessárias.

As cláusulas de vigência e de revogação, por sua vez, indicam a partir de quando o ato legislativo irá começar a surtir seus efeitos, devendo, pois ser, obedecido, e a partir de quando não precisarão ser observados, respectivamente. Vale dizer que atualmente essas cláusulas não se fazem relevantes por constar na Lei de Introdução do Código Civil, as disposições pertinentes ao assunto.

O fecho, que se encontra logo após às clausulas de vigência e revogação, indicam a data e o local da edição do ato legislativo, e ainda traz a informação dos anos desde a Independência do Brasil e a Proclamação da República.

A assinatura do ato legislativo, é tarefa da autoridade responsável pela edição do ato. Vale dizer que somente depois de devidamente assinado é que o ato possui autenticidade necessária.

A referenda, consiste na reunião de assinaturas que se seguem após a assinatura daquele responsável pela edição do ato legislativo. Atualmente a referenda não é imprescindível para a validade do ato, mas constitui uma prática importante, demonstrando a convergência de interesses das autoridades.




Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.


Achou esta página útil? Então....

Curta ou Compartilhe com os amigos:

Conte aos seus seguidores:

Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados