


Quando a parte ré não comparecer à Audiência de Conciliação será aplicada a pena de revelia, que significa que todos os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros, a menos que o juiz tenha formado outro convencimento diante das evidências.
Assim dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95:
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.