Você sabe a diferença entre “prover” e “conhecer” um recurso?
É sabido que o recurso é um ato processual postulatório que insurge sempre como meio de provocar o reexame de uma decisão, com o objetivo de reformá-la, invalidá-la ou modificá-la.
Mas, em hipótese alguma, deve ser interposto de forma aleatória, com o intuito de protelar a efetivação da pretensão reconhecida pela decisão, uma vez que, como veremos adiante, sequer será conhecido.
O recurso possui os mesmos requisitos que uma petição inicial, por isso o recorrente deve possuir legitimidade, causa de pedir e pedido para interpor o mesmo.
Adentrando no tema em tela, veremos que a partir do momento de sua interposição, o recurso é submetido a duas formas de apreciação judicial: da sua admissibilidade e do seu mérito.
O juízo de admissibilidade do recurso refere-se à possibilidade de examinar o que foi pedido pelo recorrente, ou seja, por meio da análise dos requisitos de admissibilidade verifica-se se realmente compensa adentrar ao mérito do recurso (analisando seu pedido ou causa de pedir).
Desta forma, o juízo de admissibilidade, feito em regra, duas vezes, uma no juízo a quo (geralmente o juiz de 1ª instância)e outra no ad quem (geralmente o juiz de 2ª instância), visa conhecer ou admitir um recurso.
Se ausentes quaisquer dos requisitos que visam a admissibilidade do recurso, o mesmo não será conhecido e o recurso não tem seguimento. Podem ser citados como requisitos de admissibilidade a legitimidade, o interesse e preparo.
Caso conhecido o recurso (pois encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade) será feito, então, o juízo de mérito, que corresponde à possibilidade de acolher(prover) ou não o pedido.
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