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Perguntas e Respostas sobre Direito Eleitoral - Eleições Municipais
Pelo art. 45 da lei nº 9.504/97, o que fica proibido às emissoras de rádio e TV a partir de 1º de julho do ano das eleições?


Pelo art. 45 da lei nº 9.504/97, o que fica proibido às emissoras de rádio e TV a partir de 1º de julho do ano das eleições?

“A partir de 1º de julho do ano da eleição é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiários: “

 

(Artigo 45 da Lei nº 9.504/97)

 

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

 

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

 

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

 




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