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Perguntas e Respostas sobre Direito das Sucessões - Herança
Se eu estiver viajando quando da abertura do inventário os demais herdeiros podem alegar que eu renunciei a herança?
Se eu estiver viajando quando da abertura do inventário os demais herdeiros podem alegar que eu renunciei a herança?


Se eu estiver viajando quando da abertura do inventário os demais herdeiros podem alegar que eu renunciei a herança?

Se eu estiver viajando quando da abertura do inventário os demais herdeiros podem alegar que eu renunciei a herança?

O silêncio do herdeiro não implica em renúncia.

 

Aceitação da herança

A aceitação da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por ficção legal quando da abertura da sucessão, confirmando-a.

A aceitação da herança poderá ser expressa, quando se declarar expressamente que a aceita, podendo, ainda, ser tácita, quando se pratica ato incompatível com a vontade de não aceitar.

Quando expressa faz-se por declaração escrita; quando tácita há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

 

Confira a norma:

Código Civil - Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros. 

Não é comum ocorrer a aceitação expressa, visto que geralmente, o próprio comportamento do herdeiro no processo já gera a aceitação tácita.


O artigo 1807 do Código Civil permite aos interessados que requeiram ao juiz um prazo para que o herdeiro se manifeste. Persistindo o silêncio ao fim do lapso assinalado, a herança é tida como aceita. 

Quando é o herdeiro quem aceita a herança, diz-se que a aceitação é direta. Doutro lado, a aceitação da herança não se insere entre os atos ditos personalíssimos, por isso, nada impede que seja feita por procurador, denominando-se aceitação indireta.

A aceitação da herança é negócio jurídico unilateral, porque se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade, e de natureza não receptícia, porque não depende de ser comunicado a outrem para que produza seus efeitos. 

 

É, também, indivisível e incondicional, porque não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. Não pode, pois, o herdeiro aceitar apenas alguns ou algum bem da herança.

A aceitação da herança, tradicionalmente, é irrevogável: uma vez herdeiro, sempre herdeiro. Não se pode estabelecer condições nem fixar data para que a aceitação tenha eficácia.


Fonte: Curso de Direito das Sucessões II

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