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Perguntas e Respostas sobre Direito Imobiliário - Enfiteuse
Quais são as formas de extinção da enfiteuse?


Quais são as formas de extinção da enfiteuse?

São várias as formas de extinção da enfiteuse. As hipóteses estão previstas no art. 692 do CC/16:

Art. 692.  A enfiteuse extingue-se:

I - pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste;

II - pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;

III - falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.

 

O inciso primeiro do referido artigo refere-se ao perecimento da coisa. Nessa hipótese, o enfiteuta pode abandonar o bem, conforme já fora abordado. Além disso, responde por perdas e danos se o perecimento ocorreu por sua culpa.

 

A segunda hipótese diz respeito ao comisso. Nesse aspecto cumpre destacar que a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que o contrato de enfiteuse somente será extinto caso o comisso seja decretado por sentença judicial. (Súmula 122 do Supremo Tribunal Federal). Antes disso, o enfiteuta pode purgar a mora, ou seja, quitar a dívida pendente.

 

A terceira hipótese, por sua vez, diz respeito ao falecimento do enfiteuta que não tenha herdeiros. Nesse caso, havendo credores, receberão cada um o valor respectivo a seus créditos pendentes, e o que restar passa ao domínio pleno do senhorio.

 

Além destas, ainda são hipóteses de extinção da enfiteuse, o abandono e renúncia pelo enfiteuta (arts. 687 e 691), os casos de alienação por qualquer das partes (arts. 683 e 685), além do resgate (art. 693). A arrematação ou adjudicação pelo senhorio do bem penhorado também gera a extinção da enfiteuse.

 

A desapropriação também é fato que leva a extinção da enfiteuse. Nesse aspecto há posicionamentos contrários sobre a possibilidade ou não de cobrança do laudêmio em favor do senhorio. A divergência decorrente da interpretação da lei, que somente institui a cobrança de laudêmio para alienação e dação em pagamento.

 

Em relação ao enfiteuta, nos casos de desapropriação, entende a doutrina que deverá receber valor correspondente ao domínio útil do bem.




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