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TST - Empregado doméstico - Multa do artigo 477 e 467 da CLT


TST - Empregado doméstico - Multa do artigo 477 e 467 da CLT

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
 
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 210/2000-045-01-00
 
PUBLICAÇÃO: DJ - 22/03/2005
 
EMENTA: EMPREGADOR DOMÉSTICO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT E DOBRA DO ARTIGO 467 DA CLT.
 
Os arestos colacionados descredenciam-se à cognição desta Corte, por inespecíficos. Isso porque, além de analisarem legislação não aludida na decisão recorrida, desatendendo ao disposto no Enunciado nº 296/TST, não combatem o fundamento norteador da decisão recorrida, nos termos do Enunciado nº 23/TST. Ademais, não obstante a recorrente tenha deixado de invocar expressamente a afronta ao artigo 477, § 8º, da CLT, convém ressaltar a sua inocorrência, uma vez que o conteúdo da norma se restringe à exigência de pagamento dos haveres rescisórios no prazo ali previsto, não permitindo, por si só, a ilação de ser inaplicável à categoria dos domésticos. Recurso não conhecido.
 
FÉRIAS PROPORCIONAIS.DOMÉSTICOS.
 
A categoria profissional dos empregados domésticos é singular, pelo que não se pode aplicar a analogia ou o princípio da isonomia para ampliar os direitos que lhes foram concedidos pelo parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal. Pela Constituição, no entanto, foi assegurado ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do artigo 7º. Como as férias não foram quantificadas, remete-se à legislação infraconstitucional, que tanto no caso do empregado comum quanto no dos domésticos está consubstanciada na Consolidação das Leis do Trabalho, na qual constam a quantificação e as férias proporcionais. Por isso, conclui-se que os domésticos fazem jus ao pagamento de férias proporcionais. Recurso não conhecido.



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