Logo JurisWay

Perguntas e Respostas sobre Direito Administrativo - Servidor Público
Como funcional a incorporação de adicionais ao vencimento do servidor público?


Como funcional a incorporação de adicionais ao vencimento do servidor público?

A regra é a não incorporação de gratificação ao vencimento do servidor. A gratificação incorpora apenas por determinação legal. É a lei que determina se uma gratificação vai se incorporar aos vencimentos após um determinado período.
 
No silêncio da lei, entende-se que a gratificação somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução.
 
De acordo com Hely Lopes Meirelles: “As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção”.
 
Desse modo, percebe-se que as gratificações são concedidas pela Administração Pública a seus servidores em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço (as chamadas gratificações propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor (propter personam), diversamente dos adicionais, que são atribuídos em face do tempo de serviço (ex facto officii). Daí porque a gratificação é, por sua natureza, vantagem transitória e contingente.
 
A gratificação, por sua natureza é transitória e contingente. Transitória porque existe enquanto perdura as condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) e contingente porque via de regra não se incorpora aos vencimentos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas.



Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.


Achou esta página útil? Então....

Curta ou Compartilhe com os amigos:

Conte aos seus seguidores:

Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados