Como funciona a questão da divisão da competência, em se tratando de uma ação de Mandado de Segurança?
A competência para julgamento irá depender da função desempenhada pela autoridade coatora.
Desta forma, será competente para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, quando o ato impugnado for de responsabilidade do Presidente da República, das Mesas da Câmara do Deputado e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República ou do próprio Supremo Tribunal Federal.
O Superior Tribunal de Justiça será competente para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, quando o ato impugnado for de responsabilidade dos Ministros de Estado e do próprio STJ.
Os Tribunais Regionais Federais serão competentes para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, quando o ato impugnado for de responsabilidade dos juizes federais ou do próprio Tribunal Regional Federal.
Os Juizes Federais serão competentes para o processamento e julgamento da ação de mandado de segurança, quando o ato impugnado for de responsabilidade de autoridades federais, excetuado os casos em que a competência e reservada aos Tribunais Federais.
A justiça estadual terá a sua competência estabelecida pela Constituição Estadual.
Desta forma, tanto a competência dos Tribunais de Justiça, quanto dos juizes estaduais será definida pela Constituição Estadual de cada Estado da Federação.
Para mais informações, acesse gratuitamente o curso: Considerações iniciais acerca da ação de Mandado de Segurança
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