Responsabilidade dos estabelecimentos de ensino (escolas)
Atualmente, as crianças são colocadas nas escolas cada vez mais cedo. A falta de tempo dos pais é o fator que mais contribui para que as crianças permaneçam nas instituições de ensino por tempo cada vez maior. Com isso, o zelo com que estas instituições devem tratar seus alunos aumenta consideravelmente.
A partir do momento em que os pais colocam seus filhos neste tipo de estabelecimento, de certa forma estes tornam-se hóspedes do mesmo.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos de ensino são considerados fornecedores de serviços. Ou seja, fornecem serviços de educação para seus consumidores (alunos).
Desta forma, a partir do momento em que a criança encontra-se na escola, subentende-se que esta é responsável por ela, devendo zelar pela sua incolumidade física e responsabilizar-se pelos atos ilícitos praticados pelo aluno. Vejamos um exemplo: se duas crianças, durante uma brincadeira no intervalo machucam-se, a escola deve ser responsabilizada, pois tem um dever de vigilância e incolumidade. Mas, se ocorre um dano fora das dependências do estabelecimento de ensino, este se responsabiliza? Depende, se houver ligação com o estabelecimento sim (é o caso de uma excursão organizada pela escola).Haverá exclusão da responsabilidade apenas se a escola provar cabalmente que o fato era inevitável.
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