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Perguntas e Respostas sobre Direito Processual do Trabalho - Recursos: Embargos declaratórios
Como funciona o julgamento dos Embargos declaratórios?


Como funciona o julgamento dos Embargos declaratórios?

Nos termos do artigo 897-A da CLT, o julgamento dos Embargos de Declaração deverá ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação.



Consolidação das Leis do Trabalho


Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.


Neste caso, os Embargos Declaratórios deverão ser julgados, pelo magistrado que proferiu a decisão, em se tratando do primeiro grau.


Em se tratando de Tribunal, pelo órgão que emitiu a decisão, figurando o mesmo juiz que funcionou como relator no processo originário, conforme se verifica pelos termos do art. 537 do CPC.


Código de Processo Civil

Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.

 

É importante ressaltar que em se tratando de Embargos declaratórios que objetiva a modificação do julgado, interpostos contra decisão monocrática do relator do processo, os Tribunais têm entendido necessária a conversão destes em agravo, para processamento e julgamento pela Turma.



Neste sentido, é a Súmula 421 do Tribunal Superior do Trabalho:


Nº 421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II - Res. 137/2005 - DJ 22.08.2005)


I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.


II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 - inserida em 08.11.2000)




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