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Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalho - Empregado - Espécies - Doméstico
Pode o empregador doméstico firmar contrato de experiência com o empregado doméstico?


Pode o empregador doméstico firmar contrato de experiência com o empregado doméstico?

Para solucionar esta questão, deve-se, inicialmente, ter em mente que as regras contidas na CLT, salvo algumas exceções legais, não se aplicam aos empregados domésticos.

Consolidação das Leis do trabalho

Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

 

Assim, a princípio, não haveria a possibilidade de um empregado doméstico firmar contrato de experiência, ante a falta de previsão legal neste sentido.

Contudo, a majoritária doutrina e jurisprudência têm interpretado esta questão de forma diversa, admitindo a possibilidade de haver um contrato inicial de experiência para os empregados domésticos.

Tal entendimento tem como fundamento uma interpretação mais benéfica da lei, que neste caso, poderia ser estendida à categoria dos empregados domésticos.

Desta forma, o trabalhador doméstico quando necessário, poderá sujeitar-se a um contrato de experiência, que nesta hipótese será regulado pelas normas da CLT.

E neste sentido, a duração total do contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias.

Mas, a lei faculta a prorrogação do contrato quando fixado por prazo inferior a 90 dias.

Assim, quando o contrato for fixado por um prazo de 31 dias, este poderá ser prorrogado por mais 31 ou 60 dias.

É importante ter ciência de que o contrato de experiência não pode ser prorrogado por mais de uma vez.

Se for prorrogado por mais de uma vez a conseqüência é que prorrogação será considerada como inexistente, transformando o contrato de experiência em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

 

Neste sentido, cumpre ressaltar dois acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região:

Tribunal Regional do Trabalho

Processo RO - 19651/99

Data de Publicação 10/06/2000 DJMG Página: 19

Órgão Julgador Quinta Turma

Juiz Relator Virgílio Selmi Dei Falci

Juiz Revisor Eduardo Augusto Lobato

RECORRENTES: 1) JUSSIMARA DIAS RODRIGUES 2) ROBERTA KELLY LOPES BARBOSA DE SOUZA

RECORRIDAS: AS MESMAS

EMENTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DOMÉSTICO.

Ao contrato de trabalho de empregado doméstico é perfeitamente aplicável a cláusula de experiência por se tratar de serviços restados dentro do âmbito familiar, justificando a averiguação da qualificação do empregado.

 

 

Tribunal Regional do Trabalho

Processo RO - 9392/99

Data de Publicação 19/01/2000 DJMG Página: 37

Órgão Julgador Terceira Turma

Juiz Relator José Miguel de Campos

Juiz Revisor Roberto Marcos Calvo

Juiz Redator Maria Cecília Alves Pinto

RECORRENTE: JOSÉ ALBERTO DA FONSECA

RECORRIDA : ELISABETE DE ANDRADE SANTOS

EMENTA - EMPREGADO DOMÉSTICO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - VALIDADE

 Tendo em conta a inserção no mundo jurídico de vários direitos trabalhistas para o trabalhador doméstico, a partir de 1972, com a edição da lei 5859, finalizando com a extensão à categoria de vários dos direitos previstos no art. 7o. da Constituição da República, pelo seu parágrafo único, entendo deva ser efetuada uma releitura do disposto no art. 7º da CLT, para que lhe seja dada interpretação mais moderna e consoante com a atual realidade da categoria.

Sob tal enfoque, há de se dar validade a contrato de experiência firmado com empregado doméstico.




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