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 Perguntas e Respostas

Outras perguntas sobre
'Empregado - Rescisão indireta do contrato de trabalho'

O pagamento dos salários atrasados em audiência é capaz de descaracterizar a rescisão do contrato de trabalho?

Tendo o empregado decidido por não permanecer na empresa e sendo julgada improcedente a Reclamatória trabalhista, é possível a caracterização da justa causa por abandono de emprego?

Se o empregador, seus superiores hierárquicos ou seus prepostos reduzir o trabalho do empregado de forma a afetar a importância de seu salário, configura motivo ensejador da rescisão indireta do contrato de trabalho?

Se empregador, seus superiores hierárquicos ou seus prepostos praticarem atos que importe em ofensa física do empregado, configura motivo ensejador da rescisão indireta do contrato de trabalho?

Se empregador, seus superiores hierárquicos ou seus prepostos praticarem atos lesivos a honra ou a boa fama do empregado ou seus familiares, configura motivo ensejador da rescisão indireta do contrato de trabalho?

Se o empregador deixar de cumprir as obrigações previstas no contrato de trabalho, configura motivo ensejador da rescisão indireta do contrato de trabalho?

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Se empregador, seus superiores hierárquicos ou seus prepostos praticarem atos que importe em ofensa física do empregado, configura motivo ensejador da rescisão indireta do contrato de trabalho?

Sim.

Considera-se como motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado quando o seu empregador, seus superiores hierárquicos ou seus prepostos praticarem atos que importe em ofensa física do empregado.

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Em se tratando da ofensa física ensejadora motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado, é importante ressaltar que esta ocorre no momento da agressão do empregador.

Neste caso, não é necessário que a ofensa física importe em lesão corporal ou ferimento da vítima, bastando o ato de agredir.

Como se pode verificar em se tratando de legítima defesa, não há motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado.

Para informações mais completas, acesse o curso: O trabalhador e a justa causa do empregador

Os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.

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