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'Empregado - Rescisão indireta do contrato de trabalho'



Sim.
Considera-se como motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado quando o seu empregador, seus superiores hierárquicos ou seus prepostos praticarem atos que importe em ofensa física do empregado.
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Em se tratando da ofensa física ensejadora motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado, é importante ressaltar que esta ocorre no momento da agressão do empregador.
Neste caso, não é necessário que a ofensa física importe em lesão corporal ou ferimento da vítima, bastando o ato de agredir.
Como se pode verificar em se tratando de legítima defesa, não há motivo ensejador do rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado.
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