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Perguntas e Respostas sobre Locação - Contratos
Aluguei um imóvel, paguei luva de mais de um ano de aluguel, e assinei um contrato com cláusulas realmente abusivas. Depois de apenas dois anos de locação o proprietário quer que eu pague novas luvas ou desocupe o imóvel. Isso é legal?


Aluguei um imóvel, paguei luva de mais de um ano de aluguel, e assinei um contrato com cláusulas realmente abusivas. Depois de apenas dois anos de locação o proprietário quer que eu pague novas luvas ou desocupe o imóvel. Isso é legal?

São muitos os Locadores ou  Administradores de  Imóveis  que fazem inserir inúmeras cláusulas  inúteis  no contrato de locação. Mas são  nulas de pleno direito  as cláusulas,  que, de uma forma  ou outra, visem  frustrar   os objetivos da Lei do Inquilinato. 

 

Decerto  que não valerá a cláusula   que imponha   reajuste em periodicidade  inferior à que a Lei permite;  que estabeleça  o valor dos aluguéis em dólares; que estabeleça  que ao fim do contrato  residencial  seja o Locatário obrigado   a assinar novo contrato;  que registre que a locação não poderá viger por prazo indeterminado, ou, ainda, entre outras,  que proíba  o exercício da ação revisional ou da ação renovatória, para  os imóveis não residenciais, quando atendidos os requisitos da Lei.  Essas cláusulas, e todas aquelas com  tais características,  são nulas e não produzem efeito jurídico, ou seja,  é como se não existissem, são desconsideradas  numa demanda.

 

É usual, porém ilegal  e abusiva, a cobrança   das chamadasluvas”, por  parte do Locador. Contudo, não raro,  surgem contratos que prevêem a possibilidade da renovação da locação somente mediante o pagamento de determinado valor.

 

Nesses casos, além da nulidade da cláusula, estará confessada a  cobrança de valores  ilegais que ensejam penalidades de ordem civil  e criminal.

 

Os dispositivos  legais  vigentes  demonstram  o caráter social da  Lei do Inquilinato e  deixam claro que  não importa  o fato de o Locatário ter assentido contratualmente  em várias  exigências  por parte do Locador. 

 

No fim, serão válidas  as  cláusulas  que o Locatário houver aceitado e que estiverem no limite do  espírito da Lei.  As demais, quando  tiverem como escopo burlar  a finalidade social  da propriedade, não terão  qualquer eficácia, e poderão valer como prova de abuso  do Locador,  em benefício do Locatário,  na hipótese de uma demanda judicial.




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