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Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalho - Empregado - Rescisão por justa causa
Constitui motivo ensejador de demissão por justa causa o fato do empregado cometer atos que importem em incontinência de conduta ou mau procedimento?


Constitui motivo ensejador de demissão por justa causa o fato do empregado cometer atos que importem em incontinência de conduta ou mau procedimento?

Sim.

 

Nos termos da alínea “b” do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa causa o fato do empregado cometer atos que importem em incontinência de conduta ou mau procedimento.

 

Consolidação das Leis do trabalho

Artigo 482...

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

 

A incontinência de conduta diz respeito à realização de atos por parte do empregado que importe desregramento de seu comportamento no tocante aos aspectos relacionados a sexualidade.

 

Trata-se de atos obscenos, condutas libertinas ou mesmo, pornografia.

 

O assédio sexual também pode ser caracterizado como motivo ensejador da demissão por justa causa por incontinência de conduta.

 

O mau procedimento, por sua vez, diz respeito à realização de atos por parte do empregado que importe em uma atitude irregular deste, como, por exemplo, atos conflitantes com as regras da empresa.

 

Na realidade, geralmente a configuração do mau procedimento ocorre quando o ato faltoso é suficientemente grave para ensejar a demissão por justa causa do empregado, mas que, todavia, não pode ser enquadrado nas demais hipóteses legais.




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