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Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalho - Empregador: sucessão trabalhista
TRT/MG - SUCESSÃO TRABALHISTA " GARANTIAS DO EMPREGADO


TRT/MG - SUCESSÃO TRABALHISTA " GARANTIAS DO EMPREGADO

Processo 01100-2005-092-03-00-8 RO

Data de Publicação 28/03/2007
Órgão Julgador Segunda Turma
Relator Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal
Revisor Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira

EMENTA: SUCESSÃO TRABALHISTA " GARANTIAS DO EMPREGADO

O instituto da sucessão trabalhista, previstos nos artigos 10 e 448 da CLT, visa garantir ao empregado o direito de receber seus créditos, mesmo com eventual modificação na empresa. Os referidos dispositivos legais garantem a intangibilidade dos contratos de trabalho, protegendo os direitos adquiridos dos trabalhadores diante da transmissão de propriedade dos bens do empregador e da unidade econômico-jurídica, operando-se plena e completa assunção de direitos e deveres.






Vistos os autos.





RELATÓRIO





O MM. Juiz do Trabalho, Paulo Chaves Corrêa Filho, na Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, pela sentença de fls. 134/139, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedente, em parte, os pedidos da inicial, conforme dispositivo de fls. 138/139.

Recurso Ordinário aviado pelo Reclamante (fls. 140/143), argumentando má-apreciação da prova dos autos, pugnando pelo reconhecimento do pedido inicial, uma vez que resta comprovada a sucessão empresarial, devendo haver condenação subsidiária/solidária das demais reclamadas.

Contra-razões oferecidas apenas pelo 1º Reclamado (fls. 158/160), pelo desprovimento. As demais reclamadas, conforme certidão de fl. 161, não apresentaram contra-razões.

Dispensada a manifestação prévia por escrito do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno.

Tudo visto e examinado.

É o relatório.





VOTO



ADMISSIBILIDADE



Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.





MÉRITO








SUCESSÃO TRABALHISTA






Pretende a recorrente seja a primeira reclamada (Frigorífico Gramado Ltda) incluída na lide, declarando-se a existência da sucessão empresarial, devendo a mesma ser condenada a pagar as verbas concedidas à reclamante na sentença de primeiro grau, por ser a mencionada reclamada, subsidiária/solidária às demais.

Com razão, data maxima venia do entendimento de primeiro grau.

O instituto da sucessão trabalhista, previstos nos artigos 10 e 448 da CLT, visa garantir ao empregado o direito de receber seus créditos, mesmo com eventual modificação na empresa. Os referidos dispositivos legais garantem a intangibilidade dos contratos de trabalho, protegendo os direitos adquiridos dos trabalhadores diante da transmissão de propriedade dos bens do empregador e da unidade econômico-jurídica.


O fato do Reclamante não ter laborado para a 1ª Reclamada (Frigorífico Gramado) é irrelevante, uma vez que restou comprovado que uma significativa parcela que compunha o empreendimento empresarial do 2º Reclamado (JP Alimentos Ltda) e que era garantidor dos créditos devidos, mudou de titularidade (para o 1º Réu), tendo esta continuado a exploração do mesmo ramo de negócio.


Não bastasse, quando houve a sucessão empresarial, a Reclamante estava licenciada pelo INSS, como demonstrado no documento 5 de fl. 47, juntado pelo 2º Reclamado, tendo o benefício concedido se estendido até 28.02.2005 e a testemunha dos reclamados (2º ao 4º) afirmou em seu depoimento (fl. 132) que "a empresa JP ltda foi alienada em dezembro/2004 para Frigorífico Gramado Ltda (...).


Exsurge que a situação dos autos é realmente de sucessão empresarial, pois o empreendimento da 2ª Reclamada (JP Alimentos Ltda), compreendido por bens indispensáveis ao desenvolvimento da empresa, como o imóvel, equipamentos, benfeitorias e mão de obra, passou à administração da 1ª Reclamada (Frigorífico Gramado Ltda), utilizando-se esta dos meios empregados pelo sucedido para atingir a finalidade do estabelecimento na execução da mesma atividade econômica.


A preposta da Reclamada esclarece bem a relação havida entre as duas primeiras reclamadas (fl. 131):


"(...)trabalhou para a JP alimentos de dezembro/1999 a dezembro de 2004; que trabalha para a 1ª Reclamada desde fevereiro de 2005, como auxiliar de escritório; que na empresa anterior também exercia a mesma função; que o Frigorífico Gramado mantém as mesmas atividades que a JP Alimentos; (...)."


Não altera o rumo da lide as alegações de que a 2ª Reclamada continua a existir, sendo irrelevante o fato, pois transferida parte substancial dos ativos da empregadora JP Alimentos para o Frigorífico Gramado, tendo esta continuado a exploração do mesmo ramo de negócio, caracterizada está a sucessão trabalhista prevista nos artigos 10 e 448 da CLT.


Além do mais, o depoimento da testemunha ouvida a rogo dos reclamados (2º ao 4º), Iolanda dos Anjos, sequer pode ser considerado como meio de prova, eis que contraditório, pois além de afirmar que houve incorporação de empresas, também afirma que estas duas ainda existem e funcionam no mesmo local, e, ainda, não trabalha para nenhum dos reclamados desde dezembro de 2004, como abaixo transcrito (fl. 132):


"que trabalhou para a 1ª Reclamada de 1983 até 1993 e depois retornou em junho/2004, tendo se desligado da empresa em 31.12.2004; (...) que a empresa JP ltda foi alienada em dezembro/2004 para Frigorífico Gramado Ltda; (..) JP Alimentos e Frigorífico Gramado sempre funcionaram no mesmo local, em datas distintas, todavia, não sabe informar se houve sucessão; que pode informar que a Empresa JP Alimentos ainda permanece em atividade; que não houve alteração de endereço das 03 empresas."

Operou-se plena e completa assunção de direitos e deveres, visto que a ordem jurídica procura resguardar com o instituto da sucessão trabalhista, a intangibilidade dos contratos de trabalho e os créditos porventura devidos ao trabalhador.

Nesse sentido a jurisprudência:



"SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O conceito de sucessão no Direito do Trabalho extravasa os limites das regras do Direito Civil e do Direito Comercial, colocando em relevo a despersonalização do empregador. Segundo os artigos 10 e 448 da CLT, a mudança de propriedade ou alteração na estrutura jurídica da empresa é tomada como sucessão de empregadores. Assim, não há dúvida de que a aquisição do patrimônio do antigo empregador (fundo de comércio, móveis e utensílios), para a exploração do mesmo ramo de comércio, como ocorreu no caso, configura sucessão de empregadores, nos moldes previstos pela CLT, devendo ser preservados os direitos adquiridos pelos empregados. A circunstância de o reclamante ter sido dispensado antes do processo de alienação não muda o enfoque da questão, sendo certo que na sucessão opera-se uma imposição ou cessão de créditos, mas também de débitos, respondendo o sucessor inclusive pelas "dívidas velhas". Importante, nesse contexto, é que o empregado, admitido antes da alteração noticiada, não seja prejudicado pelas modificações ocorridas na estrutura jurídica do empregador, que detém os riscos do empreendimento econômico. (TRT-RO-16890/01 - 2ª T. - Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros - Publ. MG. 24.07.02)" in Revista do Tribunal Regional da 3ª Região, n.º 66, p. 470.






Desta forma, reconhecida a sucessão de empresas (1ª e 2ª Rés), dou provimento ao recurso para determinar que o primeiro reclamado (Frigorífico Gramado) seja mantido na lide e responda solidariamente pela satisfação da condenação de primeiro grau.





CONCLUSÃO


Isto posto, conheço do recurso da reclamante, e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar que o primeiro reclamado (Frigorífico Gramado) seja mantido na lide e responda solidariamente pela satisfação da condenação de primeiro grau.




MOTIVOS PELOS QUAIS,



O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Segunda Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso da reclamante e deu-lhe provimento para determinar que o primeiro reclamado (Frigorífico Gramado) seja mantido na lide e responda solidariamente pela satisfação da condenação de primeiro grau.



Belo Horizonte, 20 de março de 2007.







MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL

RELATOR





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