Como se opera a extinção do mandato pela revogação?
A Revogação se dá quando extinto o mandato pela vontade do mandante.
A revogação é ato do mandante e depende apenas de sua simples vontade para se dar a qualquer tempo.
Pode ser feita de forma expressa ou tácita. Dependendo do tipo de mandato, como exemplo, aquele que trata de grandes importâncias, é recomendável que se faça uma notificação expressa, podendo ser via cartório, judicial ou publicação em jornais.
Será tácita quando o outorgante pratica pessoalmente os atos para os quais conferiu poderes ao outorgado ou quando constitui novo outorgado para a prática destes mesmos atos.
Os atos praticados de boa-fé por mandatário e terceiros são considerados válidos no caso do mandante ter revogado o mandato sem avisá-los.
As partes podem convencionar que o mandato seja irrevogável através da Cláusula de Irrevogabilidade. E também há hipóteses de irrevogabilidade advindas de Lei.
OBS: No mandato convencionado com cláusula de irrevogabilidade em que o mandante, ainda assim, o revoga, responde ele por perdas e danos.
Art. 683. quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
OBS:
A revogação do mandato e da procuração deve ser notificada pelo mandante ao mandatário e procurador, e a todos os demais interessados, posto que continuarão válidos os atos ajustados entre o mandatário e terceiros de boa-fé que não forem devidamente informados da revogação.
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