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Estatuto Social de Associação ou ONGs


Estatuto Social de Associação ou ONGs

Estatuto Social
Sociedade Amigos dos Amigos – AMAM
 
 
 
 
CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
 
 
Art. 1 - Sob a denominação de  "SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS", fica instituída esta entidade civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.
 
Parágrafo Primeiro - A entidade poderá adotar nomes fantasias, aprovados em assembléia geral na execução de projetos especiais.
 
Parágrafo Segundo - A entidade observará os princípios da legalidade impessoalidade , moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
 
 
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede
 
 
Art. 2 – A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS terá sua sede e foro na cidade de Belo Horizonte, à Rua da Alegria, 001 - Bairro Sorriso, CEP 31.000-000, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da federação, bem como no exterior.
 
Art. 3 - O prazo de duração da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS é indeterminado.
 
 
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
 
 
Art. 4 - A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS tem por finalidade congregar pessoas, físicas e jurídicas, com o propósito de promover atividades direcionadas à educação e ao desporto com o objetivo de conscientização e valorização da vida humana.
 
 
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
 
I - a criação de núcleos de atividades em quaisquer regiões do país e do exterior, inclusive através da mobilização de entidades governamentais e organizações não-governamentais nacionais e internacionais;
 
II – execução de programas vinculados com o seu objetivo social.
 
III – mobilização política de pessoas, entidades, empresas, organizações e veículos de comunicação divulgando suas ações.
 
Art. 5 - A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
 
 
CAPÍTULO QUATRO
Dos Membros, seus Direitos e Deveres
 
 
Art. 6 – A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS é uma entidade de caráter nacional e é constituída pelos membros efetivos, membros colaboradores e membros beneméritos.
 
Art. 7 - Serão membros efetivos aqueles que venham a ser admitidos com os encargos de contribuição financeira e de prestação de serviços nas atividades da entidade.
 
Art. 8 - Serão membros colaboradores pessoas físicas ou jurídicas que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS.
 
Art. 9 - Serão considerados membros beneméritos pessoas, órgãos ou instituições que se destacarem por trabalhos relevantes à causa da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS.
 
Art. 10 - Os sócios beneméritos receberão diplomas, que registrarão os serviços relevantes prestados, em reuniões públicas e solenes.
 
Art. 11 - Os membros, quaisquer que sejam as suas categorias, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da   SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS, nem pelos atos praticados pelos seus dirigentes.
 
Parágrafo Único - A admissão de membros, e seu enquadramento nas respectivas categorias, será decidida pela assembléia, mediante proposta de membros efetivos e colaboradores.
 
Art. 12 - São direitos dos membros em geral:
 
I - participar de todas das atividades sociais promovidas pela SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS;
 
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
 
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS;
 
Art. 13 - São deveres dos membros em geral:
 
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
 
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS e difundir seus objetivos e ações;
 
Parágrafo Primeiro – São deveres adicionais dos membros   Efetivos:
 
I - fazer proposições e participar na forma deste estatuto das assembléias gerais convocadas.
 
II – Participar das assembléias gerais, fazer proposições e deliberar sobre as matérias constantes da ordem do dia.
 
III – Votar e ser votado para os cargos de direção da entidade.
 
Parágrafo Segundo - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS ou frustrar os seus objetivos.
 
 
CAPÍTULO QUINTO
Das Assembléias Gerais
 
 
Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da entidade e é constituída pela reunião dos membros efetivos da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS;
 
Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
 
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
 
II – eleição bienal da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal;
 
III - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
 
IV - deliberar sobre a extinção da entidade e a destinação do seu patrimônio social;
 
V - deliberar sobre casos omissos ou não previstos neste Estatuto.
 
VI – deliberar sobre a admissão e exclusão de Membros Efetivos, Colaboradores e Beneméritos.
 
Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Diretor Presidente, ou pela maioria dos Diretores, ou, ainda, por um terço dos membros efetivos.
 
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta protocolada, carta registrada remetida pelo correio ou edital publicado em jornal de circulação estadual com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
 
Art. 17 – A assembléia será instalada em primeira chamada com quorum mínimo de 20% (vinte por cento) de seus membros, e em segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de membros presentes.
 
Parágrafo Primeiro - Terão direito a participar das assembléias os membros efetivos, podendo propor, votar e serem votados, desde que estejam em dia com suas contribuições e compromissos estatutários.
 
 
CAPÍTULO SEXTO
Da Diretoria e da Administração da Entidade
 
 
Art. 18 - A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS será dirigido por uma Diretoria Executiva composta por três (05) membros, eleitos em assembléia geral, com mandato para um período de dois (02) anos, podendo ser reeleitos.
 
 Parágrafo Primeiro - Os eleitos, de imediato, escolherão entre seus pares o Diretor Presidente e cinco Diretores Vice-Presidentes.
 
Parágrafo Segundo - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.
 
Parágrafo Terceiro – A administração da entidade caberá à Diretoria Executiva e o Diretor Presidente representará a entidade em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da entidade, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Diretor Presidente que outorgou a procuração.
 
Parágrafo Quarto - A assinatura de cheques e de contratos que envolvam obrigações da entidade deverão ser assinados em conjunto pelo Diretor Presidente e um dos Diretores Vice Presidentes e, na ausência do Diretor Presidente, pelos dois Diretores Vice-Presidentes, ou ainda pelos seus respectivos procuradores cujos mandatos conterão poderes específicos e serão outorgados por prazo igual ou inferior a 12 (doze) meses.
 
Parágrafo Quinto -   A Diretoria Executiva poderá criar comissões técnicas formadas por seus membros com o objetivo de assessorar a diretoria em assuntos específicos visando seu posicionamento institucional.
 
Art. 19 – À Diretoria Executiva competirá coordenar e dirigir as atividades gerais da “SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS”, e,   ainda, deliberará sobre:
 
I -   a elaboração do Regimento Interno e o Organograma Funcional da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS;
 
II - a celebração de convênios e a filiação da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS junto à instituições ou organizações congêneres;
 
III - a representação especial da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da entidade;
 
IV - contratação, nomeação e licenciamento, de entidades, empresas, serviços, parceiros e pessoal administrativo e técnico da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS;
 
V - elaboração do Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
 
VI - a promoção de campanhas, ações e eventos na consecução dos objetivos sociais da entidade.
 
VII – Criação de núcleos da entidade em outras cidades indicando.
 
VIII - Estabelecer as atribuições dos diretores Vice-Presidentes;
 
 IX - Indicar substitutos para completar períodos de eventuais diretorias vagas, valendo a ata da reunião e posse como documento hábil para as alterações respectivas perante organismos oficiais, entidades financeiras e bancárias e estabelecimentos empresariais, entre outros.  
 
Parágrafo primeiro - É vedado à qualquer membro da Diretoria praticar atos de liberalidade em nome da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS.
 
Parágrafo segundo - Competirá ao Diretor Presidente:
 
I - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da entidade, mediante prévia e formal aprovação da Diretoria Executiva e autorização expressa da Assembléia Geral;
 
II - convocar o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;
 
III - exercer outras atribuições indicadas pela Diretoria Executiva.
 
 
CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Consultivo
 
 
Art. 20 - Com o objetivo de assessorar os membros e funcionários da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os membros da entidade indicarão à Diretoria Executiva pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo.
 
Art. 21 – A Diretoria Executiva escolherá entre os indicados aqueles que comporão o Conselho Consultivo.
 
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Consultivo participarão de reuniões da diretoria sempre que convocados pelo Diretor Presidente ou convidados por quaisquer dos Diretores Executivos.
 
 
CAPÍTULO OITAVO
Do Conselho Fiscal
 
 
Art. 22 - O Conselho Fiscal será o órgão fiscalizador da administração contábil e financeira da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS e se comporá de cinco membros de idoneidade reconhecida, com poder e competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais, emitindo parecer para os órgãos da entidade.
 
Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto.
 
Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal:
 
I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS, opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
 
II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS, sempre que necessário;
 
III - Comparecer, quando convocados pelo Diretor Presidente, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
 
IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS.
 
Parágrafo Primeiro - O membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
 
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
 
 
CAPÍTULO NONO
Do Patrimônio
 
 
Art. 25 - O patrimônio da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS será constituído por contribuições mensais e doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
 
Art. 26 - A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
 
Parágrafo Único - A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia no cumprimento dos seus objetivos institucionais.
 
 
CAPÍTULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro
 
 
Art. 27 - O exercício financeiro da SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
 
Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas até 30 de abril do ano seguinte à Assembléia Geral, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, para análise e aprovação.
 
 
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Das disposições especiais
 
 
Art. 29 - A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS não distribuirá, entre seus membros, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
 
Art. 30 - A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS aplicará integralmente suas rendas, recursos e, eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
 
Art. 31 - No caso de dissolução, desde que aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, ou extinção por imposição legal, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos e que tenham objetivos sociais semelhantes.
 
Art. 32 - A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
 
Art. 33 - O conselho fiscal terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres.
 
Art. 34 – Os cargos da Diretoria da entidade não serão remunerados.
 
Art. 35 - A SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
 
 I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
 
 II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
 
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
 
Art. 36 - É vedada à SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS, participar de  campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, sob quaisquer meios ou formas.
 
 
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
Das Disposições Gerais e Transitórias
 
 
Art. 37 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a SOCIEDADE AMIGOS DOS AMIGOS em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
 
 
Belo Horizonte,
 
 
 
Fundadores:
 
Qualificar todos os fundadores, (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de identidade e CPF, e endereço)
 



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