Logo JurisWay

Modelos de Petições
Ação Civil Pública


Ação Civil Pública

Excelentíssimo Senhor Doutor  Juiz de Direito da        Vara Cível de Belo Horizonte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Isenta  do recolhimento de custas prévias,

conforme  art. 87  da lei 8.078/90.

 

 

 

 A ASSOCIAÇÃO AMIGA DOS AMIGOS,    inscrita no CGC sob número  0000,   com sede à  rua 0000000, nº   000,  em Belo Horizonte,  por seus advogados infra  assinados,   respeitosamente, vêm à  presença de Vossa Excelência, para propor a presente

 

AÇÃO   CIVIL   COLETIVA  

 

visando a tutela  de direitos individuais homogêneos  de Consumidores,  no que concerne à relação jurídica contratual de prestação de serviços na área de educação e outros serviços, contra

 

ESCOLA DOS JOVENS  LTDA -  inscrita  no CGC  sob nº 00000,   com sede à rua 000000000, nº   000,  bairro Saudade, na cidade de Belo Horizonte/MG,  CEP  00000,  e

 

SEGURADORA DE SEGUROS,  inscrita no CGC sob  00000, com sede  à rua 0000000, nº 00,  bairro de Lourdes, na cidade de Belo Horizonte,  CEP  0000,  com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)  e motivos de fato expostos a seguir:

 

 

1.         DA  ENTIDADE  AUTORA

 

A   Autora  é entidade civil sem fins  lucrativos,  conforme cópia da certidão inclusa, e tem como finalidade estatutária  amparar e defender os direitos e interesses do consumidor, em conformidade  com os parâmetros  da Lei.

 

 

2.         DAS EMPRESAS RÉS

 

A primeira  , é empresa  especializada e dedicada à prestação de serviços no ramo da educação,  e a segunda   é   empresa credenciada no ramo de  seguros. Ambas  gozam de elevado conceito nos seus respectivos ramos de atividade  e têm sede na cidade de Belo Horizonte.

 

 

 3.        DA LEGITIMIDADE   ATIVA

 

A  Autora  postula   prestação jurisdicional, pela via  da Ação Civil  Coletiva,   com amparo  nos dispositivos legais previstos  no Código de Defesa do Consumidor.

 

Dispõe  o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90

 

Art. 81 -“A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercido  em juízo  INDIVIDUALMENTE ou a título COLETIVO.

 

Parágrafo único:

A defesa será coletiva quando se tratar de:

 

II-        Interesses  ou direitos coletivos...

 

III-        Interesses  ou direitos individuais homogêneos...

 

Art. 82 - “Para fins do art. 81, parágrafo único,  são legitimados concorrentes:

 

IV - As associações  legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos  interesses  e direitos  protegidos por este Código.

 

Art. 83  - “Para  a defesa dos direitos e interesses  protegidos por este código são admissíveis  todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e devida tutela.”

 

Assim, data vênia,  a  Autora  têm legitimidade ativa para postular em nome coletivo e, nestes  autos,  requer  prestação  jurisdicional  para  resguardar direitos  homogêneos.   

 

 

4.         DA  LEGITIMIDADE  PASSIVA   E  DO INTERESSE PROCESSUAL

 

As empresas Rés são   entidades definidas  como fornecedoras pela lei 8.078/90,  artigo  e seus parágrafos, portanto, sujeitas às regras da relação de consumo.  

 

As empresas Rés respondem a  presente  demanda em face de impor adesão a contrato   de seguro em forma coletiva, denominado  Seguro  Norte”, aos consumidores clientes  da primeira , independente de  prévia solicitação. 

 

 

5.         DA COMPETÊNCIA - FORO

 

A matéria  em questão versa sobre  relação  de consumo  entre as  empresas Rés e os consumidores  alunos e pais de alunos da primeira , em várias cidades do Estado de Minas Gerais. Portanto, o foro da demanda deverá ser o da Capital do Estado, conforme  preceitua o art. 93 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90):

 

Art. 93 - Ressalvada  a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:                                 

 

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

 

II - no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência  concorrente.

 

6.       DOS FATOS

 

Alguns  milhares de consumidores, atraídos pelo bom conceito que goza a no ramo da prestação de serviços de educação,  matricularam seus filhos naquele estabelecimento  educacional  mediante contrato  de adesão que estabelecia valores e forma de pagamento da prestação de serviços.

 

As Rés, aproveitando da clientela formada pela primeira , resolveram criar uma modalidade  de Seguro Educacional, na forma coletiva, que custará para  cada aluno a importância de R$ 20,00 (vinte reais)  ao mês.

 

A primeira comunicou, registre-se, apenas  comunicou, aos seus alunos e pais de alunos  que o valor do seguro passaria a ser incluído  no carnê de pagamento  da mensalidade escolar, a partir de primeiro de janeiro de 2005, durante doze meses.

 

Portanto, o valor do contrato de seguro a que cada um dos alunos  estará submetido é de (12 x 20,00)  R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

 

Foi expedida para os alunos e pais de alunos  uma comunicação  com informações que destacam o seguinte:

 

 

ATENÇÃO:  O valor de R$ 20,00 por aluno, será incluído no campo denominado “acréscimo” do carnê de pagamento da mensalidade escolar, a partir de 01 de janeiro de 2005, portanto, os pais ou responsáveis que não optarem pelo seguro, deverão  se manifestar, por escrito na secretaria da escola até o dia 15 de janeiro de 2005.  A não manifestação implica na adesão automática do seguro...

 

IMPORTANTE: Será considerado segurado o responsável qualificado no Contrato de Serviços Educacionais da Escola dos Jovens, sendo que o mesmo deverá estar em plena atividade de trabalho, em perfeitas condições de saúde e com idade inferior a 65 anos...

 

As condições gerais do Seguro Norte encontram-se à disposição dos interessados nas secretarias das unidades de ensino.”

 

 

7.         DA PRÁTICA ABUSIVA

 

A Lei  8.078/90  veda  o fornecimento de produtos ou serviços ao consumidor sem sua prévia solicitação, definindo esta prática na relação de consumo como abusiva, inclusive estabelecendo que os serviços ou produtos fornecidos desta forma são equiparados à amostra grátis, e não podem ser cobrados.

 

 

Lei 8.078/90 - art. 39 -  É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

 

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 

Parágrafo único:  Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

 

 

Os consumidores de serviços educacionais da primeira foram surpreendidos com o novo serviço criado, todavia, ainda que fossem condições preestabelecidas no corpo do contrato de serviços educacionais,  desde antes do  início do ano letivo, não haveriam de prosperar em razão da vedação que também estabelece o Código de Defesa do Consumidor:

 

 

Lei 8.078/90 - art. 39 -  É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

 

I - condicionar o fornecimento de produto ou de  serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 

 

É de ser destacado ainda que os eventuais contratos de seguro não poderão ser simplesmente colocados à disposição dos consumidores para que dele tomem conhecimento  em determinado local  e horário.  O  Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de coibir  esta prática, estabeleceu que o consumidor deverá ter conhecimento   prévio  do seu conteúdo, sob pena de não obrigá-lo.

 

 

Lei 8.078/90 - art. 46 -  Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

 

 

A Primeira  informou  que irá  cobrar dos consumidores, responsáveis dos alunos de seus cursos,  a parcela  relativa ao denominado  Seguro Norte  a  partir de 01 de janeiro de 2005.

 

A forma de comunicação expedida aos consumidores, somada ao fato de que os responsáveis pelos alunos deverão  se  MANIFESTAR POR ESCRITO NA SECRETARIA DA ESCOLA  NA HIPÓTESE DE  NÃO ACEITAR O SEGURO,  além da vedação legal, se materializa em atitude excepcionalmente constrangedora  e, apenas por isso, é capaz de induzir o consumidor  a  suportar  passivamente   a imposição deste serviço suplementar.

 

A vulnerabilidade   do Consumidor  não é somente o primeiro dos princípios   consagrados pelo Código de Defesa do   Consumidor, na espécie  é fato  notório. 

 

Destarte, está fartamente  demonstrada a clara violação, pelas Rés,  dos artigos do Código de Defesa  do Consumidor,  ao impor, em detrimento dos responsáveis pelos alunos da primeira ,  adesão automática a um pretenso contrato de seguros firmado entre elas. 

 

O agravamento se aflora  quando o consumidor está obrigado a manifestar negativamente como única  forma de excluir este serviço, além de sujeitar-se ao  constrangimento de ter de registrar,  por escrito e  perante a secretaria da  escola, seu desinteresse pelo seguro.

 

Também e ainda, a falta de tempo dos pais de alunos para procurar a secretaria da escola, entre outras hipóteses, resultará no débito indevido de parcelas sob o  título de seguros, nos seus carnês de pagamentos de serviços educacionais.

 

 

8.         DA  REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Na hipótese das rés receberem dos consumidores qualquer valor a título de seguro, sem suas respectivas, prévias e formais  autorizações,  os valores deverão ser restituídos em dobro, em sintonia do que estabelece o código de Defesa do Consumidor. 

 

Lei 8.078/90 - art. 43 - parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

 

9.         DOS  PEDIDOS

 

Assim, na forma prevista pelo  CPC,  e Lei 8.078/90, a  ASSOCIAÇÃO AMIGA DOS AMIGOS, no interesse dos direitos individuais homogêneos dos  consumidores, vem requerer de Vossa  Excelência  que, depois de examinadas as razões e as provas que produzirem as partes na fase de instrução do processo de conhecimento, se digne de acolher a procedência do pedido para 

 

condenar as  Rés, na  obrigação de não fazer, consistente em  se  absterem   de  cobrar dos  alunos da primeira qualquer modalidade de seguros  sem  prévia e  formal solicitação de seus responsáveis legais;

 

condenar  as  Rés  na repetição do indébito,  por valor igual ao dobro do que eventualmente tenham recebido de cada aluno da primeira , a título de pagamento do “Seguro Norte”, até o desfecho desta demanda,   tudo acrescido de   correção monetária   e  juros legais, que poderão ser creditados nos respectivos carnês dos alunos que ainda se encontrarem matriculados nos cursos da primeira .

 

Condenar as  Rés no pagamento dos ônus da sucumbência.

 

 

10.       CITAÇÃO

 

Requer, finalmente, que seja ordenada a citação das Rés, pelo correio  (art. 222 do CPC),  nas pessoas de seus respectivos representantes legais, na forma do art. 12, inciso VI, e art. 213 e seguintes do Código de Processo Civil, para que respondam, querendo, o presente pedido, sob pena de revelia e confissão, seguindo-se o rito ordinário.

 

 

11.       PUBLICAÇÃO DE EDITAL

 

Requer  ainda a Autora,  desde ,  a publicação de edital, no órgão oficial do Estado, a fim de que eventuais interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes (art. 94 da Lei 8.078/90).

 

 

12.      INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Impõe-se  a intimação do Ministério Público  para  manifestar nos autos como parte, se assim o quiser,  ficando-lhe facultado  nesta hipótese, desde ,  emendar a inicial  tanto  no modelo processual  quanto  no mérito  da demanda,  ou ainda, como faculta  o artigo 92  do Código de Defesa  do Consumidor, apenas participar do processo  como fiscal da lei, o que requer desde a Autora.

 

 

13.       PROVAS  

 

Pretende  a  Autora provar  as alegações  aduzidas  na inicial mediante  perícia  contábil  e técnica,  juntada  de documentos  relativos  às  alegações  da inicial, se  porventura  negadas  ou contestadas  pelas  Rés, além  da   oitiva de testemunhas  e  depoimentos dos representantes  legais das Rés.    

 

Em sintonia com o artigo 259,V, do CPC, atribui-se  à causa  o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ficando facultado às Rés a alteração do valor atribuído,  a maior ou a menor,  mediante  apresentação  de informações e cálculos  que o justifiquem, com o que, desde ,  concorda a Autora.

 

 

                                   Nestes   termos,

                                   pede  deferimento.

                                   Belo Horizonte,

 




Os conteúdos do site podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citado o nome do autor (quando disponível) e incluído um link para o site www.jurisway.org.br.


Achou esta página útil? Então....

Curta ou Compartilhe com os amigos:

Conte aos seus seguidores:

Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados