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Habeas Corpus Repressivo


Habeas Corpus Repressivo

Excelentíssimo Senhor Doutor ........(ver competência)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
FULANO DE TAL (IMPETRANTE), brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXX, vem impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do Art. 647 do CPP c/c Art. 5°, inc. LXIX c/c Art. 60, §4, inc. IV, todos da Constituição Federal, em nome do paciente XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado comerciante, residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXXXX, também nesta capital, tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito do II Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte/MG, pelos fatos e fundamentos a seguir:
 
 
1 – Da Ausência de Procuração
 
A Lei n° 8.906/94, também conhecida como Estatuto da Advocacia, garante ao advogado o direito de atuar, ainda que sem procuração, em situações de comprovada urgência, desde que venha a apresentar instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, com o fim de regularizar o andamento processual.
 
No presente caso, tem-se que o indiciado se encontra encarcerado desde o dia XXXXXXX, quando fora preso em flagrante delito. Em virtude disso, seus procuradores infra-assinados, que foram contatados pela mãe do indiciado, XXXXXXXXX, ainda não dispõem do instrumento de mandato, hábil a regularizar a representação processual, o que será feito no prazo legal do artigo 5°, §1° do Estatuto da Advocacia.
 
Quanto à urgência que justifica a postulação sem a devida procuração, esta é inconteste, vez que o indiciado se encontra sofrendo uma coação ilegal em seu direito fundamental de locomoção, sendo que busca, por meio desta, ver cessada tal coação.
 
2 – Da Ausência dos Fundamentos do Artigo 312 do Código de Processo Penal
 
A priori, cumpre ressalvar a legalidade do flagrante realizado pela autoridade policial. Sem entrar no mérito acerca da tipicidade da conduta, ou da licitude das imagens do ‘Sistema Olho Vivo’, tem-se que a aparência de delito, presente na conduta do indiciado XXXXXXXXXXXX, por si só já autoriza a autoridade policial a realizar a prisão em flagrante delito.
 
Todavia, os pressupostos que autorizam a realização da prisão em flagrante são diferentes daqueles que permitem a manutenção desta prisão. A manutenção do flagrante, essa sim, é ilegal. Após as alterações introduzidas pela lei n° 6.416/77 no ordenamento jurídico brasileiro, a manutenção da prisão em flagrante passou a depender da existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, antes apenas aplicáveis à prisão preventiva.
 
Em outras palavras, a lei transformou a liberdade provisória em regra, devendo ser a prisão provisória, em qualquer uma de suas formas, uma exceção dentro da sistemática processual penal brasileira. Trata-se de uma hipótese de liberdade provisória sem fiança, definida desta forma pelo mestre Mirabete:
 
“A regra, assim, passou a ser, salvo as exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva.”
 
Quanto aos fundamentos do artigo 312, únicos capazes de motivar uma decisão de manutenção da prisão em flagrante, são eles: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal. Tais fundamentos, data venia, não se encontram presentes no caso.
 
A prisão para garantia da ordem pública visa evitar que um determinado réu pratique novos crimes contra a vítima, ou contra qualquer outra pessoa. Normalmente, se aplica àquelas pessoas com propensão à violência, muitas vezes evidenciada no próprio delito.
 
Tal fundamento não está presente no feito em voga. O indiciado é pessoa de bem, mora com a mãe, em endereço certo (conforme documento incluso), sendo réu primário e de bons antecedentes, conforme os registros criminais constantes do inquérito policial. Ressalte-se que o indiciado responde a um outro processo de natureza criminal, o que, contudo, não modifica sua situação de ser portador de bons antecedentes, visto que a partir da consagração do princípio da presunção de inocência pela CF/88, os maus antecedentes só se configuram após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Esta é a orientação jurisprudencial amplamente majoritária atualmente:
 
“As sentença condenatórias, das quais ainda pendem recursos, não podem gerar maus antecedentes. (TACRSP; RT 742/659)”. “A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais, ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado qualquer título penal condenatório, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a especial exarcebação da pena. (STF, DJU de 21/02/92)”.
 
Quanto à existência de violência na conduta do indiciado, a justificar a manutenção do flagrante por respeito à ordem pública, esta também é discutível. Ao que pese o argumento da vítima, de que fora ameaçado com um objeto cortante, nenhum objeto dessa natureza foi encontrado em poder dos agentes, ou nas imediações do local dos fatos. O único objeto encontrado com os mesmos foi um talão de cheques, que ambos concordam ao declarar que fora arrancado das mãos da vítima. Contudo, a conduta se deu sem violência. Quanto a isso, inclusive, não restam maiores dúvidas, visto que as declarações prestadas por ambos os agentes, em momentos distintos, são unânimes ao afirmarem que não houve violência contra a pessoa, mas apenas contra o objeto.
 
Concluindo, o indiciado é réu primário, de bons antecedentes, não existindo, ainda, qualquer violência que justifique a prisão com fundamento na manutenção da ordem pública.
 
Com relação à manutenção da prisão com fundamento na manutenção da ordem econômica, nada há a ser alegado a esse respeito, vez que tal hipótese se aplica unicamente aos crimes que possuem como bem jurídico tutelado a economia nacional, ou o sistema tributário, o que não é o caso.
 
Quanto à prisão por conveniência da instrução criminal, esta também não merece acolhida. Esse fundamento se configura a partir do momento em que o réu age no sentido de apagar vestígios, coagir testemunhas, desaparecer com provas do crime. No presente caso, tem-se que o indiciado colaborou com as investigações desde o início, inclusive confessando a autoria da subtração perante a autoridade policial. No mais, sequer existiriam provas a serem destruídas, vez que os agentes foram capturados em flagrante, bem como todos os seus pertences.
 
O último fundamento que autoriza a manutenção da prisão em flagrante é a garantia da aplicação da lei penal. Esse fundamento se caracteriza pela necessidade de ser imposta a prisão como forma de impedir o desaparecimento do autor. É aplicável em situações especiais, a réus que não possuem domicílio definido, não residem na comarca onde se deram os fatos típicos, ou não possui laços familiares. Não se trata do presente caso. O indiciado XXXXXXXXX reside com sua mãe XXXXXXXXX na Rua XXXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXXXX, em XXXXXXXXXXX, conforme documento incluso. Logo, possui endereço fixo, na região metropolitana de Belo Horizonte, tem laços familiares estreitos (tanto que mora com a própria mãe), sendo que, além disso, se compromete a comparecer a todos os atos processuais, colaborando para o correto desenvolvimento processual.
 
Demonstrada, portanto, a ausência dos pressupostos do artigo 312, resta demonstrada de forma cabal a ilegalidade na manutenção da prisão em flagrante, devendo o réu ser posto em liberdade. Em se tratando de hipótese de ilegalidade da prisão em flagrante, o magistrado pode relaxar a prisão mesmo antes da oitiva do Ministério Público. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial, a liberdade concedida ao réu em face da ausência dos pressupostos supramencionados não constituí faculdade do juiz, mas direito processual subjetivo do indiciado ou acusado:
 
“TACRSP: Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei não correm grave perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP. (RT 526/329)”
 
3 – Da Liberdade Mediante Fiança
 
De fato, o delito previsto no artigo 157 do Código Penal não autoriza a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Todavia, não existem nos autos elementos suficientes para comprovar a prática de tal delito, mormente porque nenhum objeto cortante fora encontrado junto aos indiciados, ou nas imediações do loca dos fatos. Somado a esse fato, tem-se que os dois indiciados, ouvidos de acordo com a lei, separadamente, confessaram a subtração, mas negaram a violência.
 
Decerto esse não é o momento adequado para requerer nova classificação para o delito. Todavia, a partir de uma análise cautelar dos autos do inquérito policial, pode-se concluir facilmente que não parece se tratar de roubo, mas sim, de furto qualificado pela presença de concurso de agentes. Tal delito, tipificado no artigo 155, §4° do CP, possui a pena mínima abstrata de 2 (dois) anos de reclusão. Logo, seria possível a concessão de liberdade provisória com fiança, aplicando-se ainda, em virtude da pobreza do indiciado, o previsto no artigo 350 do CPP.
 
4 – Do Pedido
 
Diante do exposto, o indiciado XXXXXXXXXXX pede e espera de digne Vossa Excelência de:
 
- Relaxar o flagrante em virtude da ausência dos requisitos necessários à sua manutenção.
 
- Caso não haja o relaxamento, pede seja desclassificada a infração penal para aquela prevista no artigo 155, 4° do CP, com a conseqüente concessão de liberdade provisória mediante fiança, nos termos do artigo 350 do CPP.
 
- Requer, ainda, a concessão do prazo legal para que haja a juntada da procuração.
 
 
 
Nestes termos,
 
pedem deferimento.
 
Belo Horizonte, XXXXXXXXXXXXX.
 
 
 
 
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
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