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Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e repetição do indébito


Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e repetição do indébito

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a)  Juiz(a) de Direito da        Vara Cível de Belo Horizonte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JOSÉ DOS ANZÓIS, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade número ?????, e  CPF número ????, residente e domicialiado à rua ??????, bairro ?????,  na cidade de ???????, por seus advogados infra  assinados,   com escritório à rua ?????, onde receberão intimações, mandato incluso, respeitosamente, vêm à  Vossa Excelência, propor a presente

 

AÇÃO   DECLARATÓRIA, cumulada com obrigação de fazer e repetição do indébito

 

pelo rito ordinário, com objetivo de obter prestação jurisdicional declaratória negativa de relação jurídica em face de cláusulas de contratos de  Arrendamento Mercantil, contra

 

JJ LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL -  inscrita  no CGC  sob nº ????,   com sede  à  Avenida ??????, nº ????, centro,  na cidade de SÃO PAULO - SP,  CEP  ????,  com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)  e motivos de fato expostos a seguir:

 

 

LEGITIMIDADE   ATIVA

 

O  Autor  postula   prestação jurisdicional, pela via  da  presente Ação Declaratória,   com amparo  nos dispositivos legais previstos  no Código de Defesa do Consumidor, vez que firmou contrato de leasing de um veículo automotor com a ré, e obter a declaração de nulidade de cláusulas abusivas.

 

 

LEGITIMIDADE  PASSIVA 

 

A empresa Ré  é   entidade  financeira definida  como fornecedora pela Lei 8.078/90,  artigo 3º  e seus parágrafos, portanto, sujeita às regras da relação de consumo.  

 

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

 

FATOS

 

O autor, atraído pela maciça publicidade  em torno da venda e financiamento de veículos marca PPP,   tornou-se  presa  fácil do esquema de marketing,  associado  a um  agressivo e complexo  método  de negociação da Ré,    que resulta  da negociação de um contrato de  Arrendamento Mercantil (“leasing” financeiro)  altamente  lesivo  ao consumidor e  com cláusulas  abusivas  e até já declaradas leoninas  pelos  tribunais pátrios.  

 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL

 

O “arrendamento mercantil”  adotado no Brasil  tem pouquíssimas variações dos institutos  internacionais que lhe deram origem, como o  “leasing”  americano, ou   do  “crédit-bail”  francês   ou ainda do “locazione financiaria”   italiano,  e tem como definição, até histórica,  uma relação jurídica complexa, que  se ampara numa simbiose das operações de  locação, venda  e  financiamento.

 

No Brasil,  na última década,   as  relações de consumo  tem  convivido com alguns tipos de  arrendamento mercantil,  entretanto,  no caso presente,  a prestação jurisdicional  é requerida em face do  denominado  arrendamento mercantil  financeiro, mais  conhecido no meio  empresarial como  “ financial leasing   ou “leasing”  financeiro .

 

O “leasing" financeiro é a forma mais pura do  “leasing”  tradicional   e  se resume na operação pela qual uma  instituição financeira  especializada  no setor, a pedido do interessado  (arrendatário), adquire em seu próprio nome um determinado bem e, simultaneamente, contrata  o  seu  arrendamento com cláusula de opção de compra  por um valor residual prefixado.

 

As razões  do  desenvolvimento desta modalidade negocial  tem várias raízes, todavia, destacam-se  as  vantagens fiscais  que são concedidas a este tipo de operação e a possibilidade  da arrendatária, utilizar-se  do bem para incremento de seus negócios, quer diretamente (como locadoras de veículos), quer indiretamente (como  concessionárias  ou  prestadoras  de serviços de transportes).

 

As arrendatárias,  quando pessoas jurídicas,  além de poder lançar  o valor  do arrendamento  no rol das despesas (custos) com o negócio, podem,  se o quiserem,  optar por, ao final do prazo do arrendamento, entregar o bem, contratar novo arrendamento ou adquirir o bem pelo valor residual (valor deduzido da depreciação pelo  uso e ou obsolescência). 

 

A  adoção deste instituto  jurídico e modalidade negocial  é  medida  altamente benéfica para a fazenda pública porque  viabiliza o efetivo investimento na produção e no desenvolvimento da economia de uma forma geral; é também extraordinariamente  positivo para a instituição financeira porque o mercado sempre foi farto de arrendatários  além de se constituir em uma operação de baixo risco  pelas peculiaridades do negócio;    para a indústria  é uma poderosa modalidade de ampliar a produção e  venda de bens duráveis ou de capital e, finalmente, é também vantajoso para o arrendatário que, pretendendo desenvolver seus negócios,  eventualmente não possua capital para imobilizar. 

 

Entretanto, pela própria característica  do negócio  de “leasing”  o bem deve ser destinado a  complementar, facilitar  ou  viabilizar uma atividade  econômica, caso contrário  não se justificaria  e  perderia o sentido de existir.

 

Para a norma vigente   desimporta  que o arrendatário seja pessoa física ou jurídica, mas, o “leasing”, claro, somente será um bom negócio se atrelado a  um objetivo ligado à atividade econômica do arrendatário,  por isto,  desde o Regulamento  Anexo à  Resolução 980, de 13 de dezembro de 1984, já constava:

 

 

Art. 14 - As entidades arrendadoras, em suas operações com  pessoas físicas, devem observar, ainda, as seguintes condições:

 

a) somente podem ser objeto de arrendamento bens que sirvam à atividade  econômica da arrendatária; e

 

b)  devem se restringir:

 

I - Aos setores agropecuário, agroindustrial e demais atividades rurais;

II - às firmas individuais;

III - aos profissionais liberais e trabalhadores autônomos.

 

A norma fez constar  esta restrição porque a desatenção com estes princípios  poderia fazer com que os estímulos fiscais, a garantia do investimento  e a ganância   dos empresários  do setor,  pudessem desvirtuar  o objetivo  deste instituto jurídico e  usar o  leasing  financeiro  como  mero substituto do financiamento  disseminando-o  no  comércio de bens duráveis.

 

Lamentavelmente, com a revogação da   resolução  980/84 pela resolução 2.309/96,  foi exatamente o que aconteceu.

 

O instituto do leasing  tem servido  apenas  para mascarar  uma operação mercantil,  com benefícios fiscais  e  excesso  de garantia  para o arrendador, mas, sem nenhuma  contra-partida  ou segurança  para o arrendatário.

 

Mas, o pior é que o consumidor comum ainda não sabe o que é “leasing”,  não o distingue dos contratos de financiamento, principalmente quando constam  de suas cláusulas as figuras dos avalistas, da nota promissória  e ainda uma substancial parcela a ser paga  a título de entrada.

 

Entretanto, apesar dos tantos vícios que contém o sistema e os contratos de leasing,  e  que por certo serão objeto de exame por outros procedimentos judiciais, sempre  específicos para dar maior simplicidade, clareza  e  agilidade  as demandas,  nestes  autos será examinado apenas a abusividade e nulidade de algumas das cláusulas do padronizado contrato de leasing  da  empresa Ré.

 

 

CLÁUSULAS   ABUSIVAS

 

Nota Promissória - a   Ré fez inserir no seu contrato padrão, no capítulo denominado NOTA PROMISSÓRIA, cláusula XV, um grave abuso contra o consumidor  como a seguir transcrito e comentado:

 

XV -  O ARRENDATÁRIO entrega à ARRENDADORA uma nota promissória  de sua emissão,  avalizada pelo INTERVENIENTE, em montante superior a 30% (trinta por cento)  do total de todas das obrigações por ele assumidas, calculado em valores atuais, sendo-lhe vedada a sua utilização a não ser para o fim previsto neste contrato.

 

Enfim, restou  cristalino  que a Ré  pretende utilizar as  notas promissórias com o objetivo de protesto, e mais, que as  notas promissórias  destinam-se  a garantir as prestações pactuadas, entre elas,  inclusive, as parcelas do VRG - Valor Residual Garantido, que é pago  juntamente com as prestações  do arrendamento.

 

Ora, a garantia principal no contrato de leasing  é  o  próprio bem  que  continuará no domínio da arrendadora e  apenas  na posse direta do autor arrendatário. E mais,  outras garantias também são oferecidas assim como os seguros que são pagos e cujo valores se encontram estampados no quadro próprio no preâmbulo do instrumento contratual.

 

Dentro da operação de “leasing”  a nota promissória  não tem função de garantia, mas, claro, muito mais  como instrumento de pressão,  vez que, óbvio, a relação jurídica estabelecida pela via de contrato complexo será  sempre dependente  do cumprimento e legalidade das  tantas  obrigações e faculdades pactuadas.   

 

Também não se trata de emissão de nota promissória como  garantia acessória, que pudesse garantir  situações especiais, como aquela em que o bem fosse acidentado, ou extraordinariamente  depreciado por qualquer  razão, vez que o seguro tem esta finalidade e é contratado em favor da Arrendadora. 

 

Aliás, no próprio caso dos documentos inclusos, e que ilustram a presente  demanda, consta situação em que a ARRENDADORA utiliza o cartório de protestos para pressionar o ARRENDATÁRIO.

 

Desta forma, inequivocamente, afigura-se uma exigência abusiva e descaracterizadora da própria natureza do contrato

 

Assim, data venia,  as notas promissórias  não podem  compor o pacto do leasing, pois, sendo títulos que gozam da presunção de certeza, liquidez  e exigibilidade, não se amoldarão a um contrato que, pela sua característica original e tipicidade legal, somente  poderá ser resolvido pela via da ação de conhecimento, aliás,  como tranqüilamente têm decidido os tribunais, inclusive o  egrégio  Superior Tribunal de Justiça.

 

 

1019750 - 1. MUTUO. CAMBIAL - Mandato cambial. Nota promissória decorrente de contrato de "leasing" emitida por empresa coligada a arrendante. Ainda que se tenha por válido, em princípio, o mandato cambial outorgado a empresa coligada ao grupo financeiro credor, extrapola o limite do munus a mandatária da arrendante que faz incluir no título parcelas ou aluguéis vincendos, inexigíveis em razão da natureza do contratado. Inacumulabilidade de correção monetária e comissão de permanência. Inacumulabilidade da nota promissória emitida. Sentença confirmada. (TARS - APC 189.037.088 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Milton Martins Soares - J. 10.08.1989)

 

 

RESP 0082262 UF:RJ ANO:95 RIP:00065677

COMERCIAL E PROCESSUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), GARANTIDO POR CAMBIAL, ILIQUIDEZ DO TITULO EXTRAJUDICIAL - INVALIDADE DE CAMBIAL EMITIDA POR GRUPO FINANCEIRO A QUE PERTENCE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 083/STJ. I - OS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEVEM ESTAR INSITOS NO TITULO. A APURAÇÃO DOS FATOS, A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE OU A EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TORNAM   NECESSÁRIO O PROCESSO DE CONHECIMENTO E DESCARACTERIZAM O DOCUMENTO OU O TÍTULO EXECUTIVO, QUALQUER QUE SEJA. II - O PRINCÍPIO, ASSIM CONSUBSTANCIADO NO VERBETE 60/STJ E REVIGORADO PELO LEGISLADOR QUE, COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, PASSOU A COIBIR CLAUSULAS, CUJA PACTUAÇÃO IMPORTE NO CERCEIO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO CONSUMIDOR." III - INVIAVEL E O ESPECIAL QUANDO OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APOIA O DECISORIO RECORRIDO RECOLHE TESES PACIFICADAS NO STJ (SÚMULA 083/STJ). IV - RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

ORIGEM:  TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO

JULGADOR:  TERCEIRA TURMA

DECISÃO:09-09-1996

FONTE:  DJ DATA:14/10/1996 PG:39005

RELATOR:  MINISTRO WALDEMAR ZVEITER

 

 

Rescisão Antecipada -  é pacífico que não pode ser exigido do arrendatário,  a qualquer título, o valor correspondente às prestações vincendas, mas, nos contratos padronizados  da    constam  as  cláusulas  XVII, XIX, XIX.1. e XIX.2   que estabelecem:

 

 

XVII - OPÇÃO DE COMPRA DO BEM  - Fica assegurado ao ARRENDATÁRIO, no vencimento ordinário deste contrato  e uma vez cumpridas todas as suas obrigações, mediante comunicação escrita  à  ARRENDADORA,  com 30 (trinta) dias de antecedência, anteriores  à data do término deste contrato: (I) a compra do bem pelo valor  estipulado contratualmente, reajustado  da mesma forma prevista para o VRG;  (II) renovação do arrendamento nas condições que forem estipuladas, à época, e mediante acordo das partes; ou (III) o  não exercício da opção de compra do bem, mediante o pagamento  do VRG, com o reajuste previsto contratualmente.  (destaque e grifo nossos)  

 

XIX - DO NÃO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA DO BEM - Na hipótese do não exercício  da opção  de compra e  devolução do bem, em razão da rescisão deste contrato, acordam as partes, desde já, o seguinte:

 

XIX .1.  a ARRENDADORA  procederá  a sua venda em leilão particular pelo valor que alcançar em mercado e o líquido produto da venda, deduzidas as despesas com a guarda do bem, avaliação,  publicação de editais ou anúncios em jornais, pagamento de comissão do leiloeiro, será utilizado para amortização ou liquidação das obrigações pecuniárias do ARRENDATÁRIO.

 

XIX.2.  caso o valor alcançado com a venda do bem venha a ser insuficiente para a quitação das obrigações  pecuniárias, principal  e acessórias, de responsabilidade do ARRENDATÁRIO, este continuará pessoalmente responsável pelo cumprimento de tais obrigações, de vez que está consciente  de que a operação celebrada envolve custo financeiro de captação.

 

 

Pelo teor claro da cláusula, somado  ao reflexo jurídico  imediato  que produz,  a disposição funciona  de forma mais eficaz  e  lucrativa para a  Arrendadora do que se a operação tivesse chegado ao termo  normalmente, com todas  as obrigações cumpridas  de parte a parte.

 

É que, pelos termos do contrato e na hipótese de rescisão antecipada do contrato,  mesmo depois de pagas várias prestações e retomado o bem,  persistirá a responsabilidade do Arrendatário  no pagamento das prestações  contratadas.

 

Entretanto, as prestações pactuadas  referem-se  a  um valor de  Arrendamento, propriamente dito, e ao VRG (valor residual garantido) que é antecipado no pagamento efetuado a título de entrada e  ainda juntamente com cada uma das parcelas de arrendamento que são pagas mês a mês. 

 

Não se pode  deixar de lembrar da cláusula VIII, que dispõe:

 

 

O inadimplemento do ARRENDATÁRIO caracteriza-se  pela simples falta de pagamento de qualquer importância devida em razão deste contrato, ou pelo descumprimento  de qualquer obrigação de outra natureza nele estipulada, nas datas para tanto designadas, (mora ex re), e implica em rescisão do mesmo de pleno direito, independente de qualquer aviso ou notificação, obrigando-se o ARRENDATÁRIO  a restituir imediatamente  o bem objeto da contratação, sob pena de caracterização de esbulho possessório”.

 

 

Portanto,  na hipótese de inadimplência  o  Arrendatário pagará antecipadamente  o valor devido ao longo dos meses, onde inclusive já se encontram  embutidos juros prefixados;  pagará o valor do arrendamento e o valor correspondente à opção de compra e pagará, ainda,  todos os demais encargos,  mas não terá o domínio do bem, objeto do  arrendamento.

 

Consta  do contrato, inclusive dos instrumentos anexos,  que a Ré cobra dos  Arrendatários um valor  a título de entrada  que corresponde  a  uma antecipação do Valor Residual Garantido.  Além da  entrada, também na mensalidade  do arrendamento consta uma parcela  com a mesma finalidade  ou seja:  antecipação do  Valor Residual Garantido - VRG. 

 

Assim, na hipótese de qualquer rescisão,  o Arrendatário, em face das malfadadas cláusulas, além  de perder o valor pago a título de  antecipação do VRG, na entrada e  nas mensalidades,  será  compelido a  pagar todo o saldo a vencer.

 

Se não houvesse outro argumento sólido para contrapor à abusividade desta cláusula, o o simples fato de se cobrar antecipadamente uma parcela, com os juros embutidos, sem descontá-los,  conforme prescreve o artigo 52, 2º,  do CDC,  já estaria configurado um absurdo jurídico que não pode ser aceitável. 

 

Enfim é de ser observado que o contrato de leasing não passa de uma farsa, no seu contexto   não existem os  elementos caracterizadores do instituto, pelo  contrário, o jogo de cláusulas  fizeram desaparecer  a parte  do instrumento que evidencia o arrendamento, porque  não há no final do contrato  qualquer resíduo a ser pago, vez que, com a figura do VRG, pago antecipadamente e até como entrada, o bem é quitado integralmente  até o final do contrato. 

 

Inexiste, ainda,  a  possibilidade  do arrendatário optar pela renovação do arrendamento, vez que somente poderá fazer a opção ao final do cumprimento integral do contrato, portanto,  depois de haver pago todo o valor do suposto arrendamento  e também  integralmente todo o valor do Resíduo. Assim data venia, óbvio, também não poderá fazer opção de renovar o arrendamento porque, queira ou não, o bem já estará inteiramente  pago. 

 

Da mesma  forma também   foi extirpada  da realidade  contratual o  direito do ARRENDATÁRIO em optar pela devolução do bem ao final do contrato, vez que se o fizer  apenas estará presenteando o bem  para a ARRENDADORA, vez que todas as parcelas já estarão inteiramente pagas.

 

Como se não bastasse, e finalmente para comprovar toda a assertiva das Autoras, consta do próprio contrato que o ARRENDATÁRIO  ainda ficará  responsável pela diferença  financeira que possa haver quando do leilão do bem,  dando claramente a entender de que não houve qualquer arrendamento, mas  uma venda em que se usa do instituto do leasing apenas para que a ARRENDADORA e  suas  associadas, do mesmo grupo empresarial, se beneficiem das  isenções  fiscais.     

 

Ora, uma vez devolvido o bem, quer antecipadamente quer ao final do  contrato, não há que se falar  em compromisso  financeiro do ARRENDATÁRIO, salvo as eventuais parcelas vencidas antes da entrega do bem e  da multa, se houver.   O ônus da venda do bem recuperado, ou do seu  rearrendamento para terceiros  é  questão de administração interna que só interessa  à  ARRENDADORA e, se prejuízo houver,  claro,  este deverá ser absorvido como risco empresarial.      

 

O Código de Defesa do Consumidor, com toda clareza, estabelece  as situações em que as cláusulas  são consideradas  nulas de pleno direito:

 

Lei 8.078/90 - art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

 

Assim, data venia, haverá de ser reconhecida  a  nulidade  da cláusula XV, relativa à emissão de nota promissória em garantia; a parte final do item (III) da cláusula XVII, que estabelece  a exigência do pagamento do VRG (valor residual garantido)  para que o ARRENDATÁRIO   exerça seu direito de não  optar pela compra do bem,  e as cláusulas XIX, XIX.1. e XIX.2., porque este conjunto de cláusulas, em verdade, resultam no vencimento antecipado da dívida  e o seu pagamento integral, inclusive das  parcelas vincendas, além de descaracterizar  o instituto do leasing.

 

Esta matéria, aliás,  já se encontra  pacificada pelas  reiteradas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça :  

 

RESP 0146544 UF:RS ANO:97 RIP:00061376

"LEASING". RESOLUÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE "LEASING", SEJA OPERACIONAL OU FINANCEIRO, NÃO PERMITE QUE A ARRENDANTE EXIJA AS PRESTAÇÕES VINCENDAS A TITULO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO.   ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA - DECISÃO:05-03-1998 - FONTE: DJ DATA:08/06/1998 PG:00121

RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR

 

RESP 0016824 UF:SP ANO:91 RIP:00024057

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO.    CONSEQÜÊNCIAS.     NÃO  EXIGIBILIDADE  DAS  PRESTAÇÕES   'VINCENDAS'. O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO, PELO NÃO PAGAMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES AUTORIZA O ARRENDADOR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA RETOMADA DE POSSE DOS BENS OBJETO DO 'LEASING', E CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUALMENTE PREVISTAS, ALÉM DO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR USO NORMAL DOS MESMOS BENS.

O 'LEASING' E CONTRATO COMPLEXO, CONSISTINDO FUNDAMENTALMENTE NUM ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PROMESSA DE VENDA DO BEM APÓS O TERMINO DO PRAZO CONTRATUAL, SERVINDO 'ENTÃO' AS PRESTAÇÕES COMO PAGAMENTO ANTECIPADO DA MAIOR PARTE DO PREÇO. NO CASO DE RESOLUÇÃO, A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES 'POSTERIORES' A RETOMADA DO BEM, SEM A CORRESPONDENTE POSSIBILIDADE DE O COMPRADOR ADQUIRI-LO, APRESENTA-SE COMO CLÁUSULA LEONINA E INJURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO, E PROVIDO.

ORIGEM : TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO  - JULGADOR:  QUARTA TURMA

DECISÃO:23-03-1993  - FONTE: DJ DATA:28/06/1993 PG:12895

RSTJ VOL.:00050 PG:00216  - RELATOR:  MINISTRO ATHOS CARNEIRO

 

RESP 0066688 UF:RS ANO:95 RIP:00025465

ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INADIMPLEMENTO DO ARRENDATARIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EM TAL CASO, O ARRENDANTE TEM O DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATE O MOMENTO DA RETOMADA DA POSSE DO BEM. PRECEDENTES DO STJ: RESP 16.824. RECURSO CONHECIDO PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.

ORIGEM:TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: TERCEIRA TURMA

DECISÃO:10-03-1997 - FONTE: DJ DATA:12/05/1997 PG:18796

RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES

 

RESP 0132960 UF:SC ANO:97 RIP:00035547

LEASING. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. RESOLVIDO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E RETOMADO O BEM, DESCABE A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ORIGEM: TRIBUNAL:STJ ACÓRDÃO - JULGADOR: QUARTA TURMA

DECISÃO:14-10-1997 - FONTE: DJ DATA:24/11/1997 PG:61228

RELATOR: MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR

 

 

PEDIDOS

 

Assim, requer o autor que se digne Vossa  Excelência de, instruído o processo, afinal  acolher a procedência do pedido  e:

 

 

DECLARAR A NULIDADE  da cláusulas  XV,  da cláusula XVII (na parte que restringe o direito do Arrendatário de optar pela devolução do bem ao fim do contrato somente se houver pago todo o valor do VRG)  e das cláusulas  XIX, XIX.1. e XIX.2. que  constam do contrato padrão de arrendamento mercantil (leasing financeiro) da  Ré, sendo a primeira relativa a emissão de notas promissórias em garantia e  as demais relativas às  responsabilidades pecuniárias do ARRENDATÁRIO,  nas rescisões antecipadas, e que descaracterizam o instituto do  leasing. 

 

CONDENAR a  Ré, definitivamente, na obrigação de não fazer, consistente em   abster-se   de  cobrar do autor arrendatário qualquer  pagamento de obrigações vincendas, no caso de rescisão de contrato  de arrendamento mercantil e a partir da recuperação do bem, (leasing financeiro);

 

CONDENAR a  Ré,  na obrigação de fazer, consistente em  devolver  ao autor arrendatário,   as notas promissórias  recebidas quando da assinatura do contrato de arrendamento mercantil (leasing financeiro), em 30 (trinta dias)  contados do trânsito em julgado da sentença que assim o estabelecer;

 

CONDENAR a  Ré no pagamento das custas e honorários advocatícios  que forem arbitrados por este juízo.

 

 

CITAÇÃO

 

Requer, finalmente, que se digne Vossa Excelência de ordenar a citação da Ré, pelo correio  (art. 222 do CPC),  na pessoa de seu representante legal, na forma dos arts. 12, inciso VI, e 213 e seguintes do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, o presente pedido, sob pena de revelia e confissão, seguindo-se o rito ordinário.

 

 

PROVAS  

 

O autor pretende provar  as alegações  aduzidas  na inicial mediante  perícia  contábil  e técnica,  juntada  de documentos  relativos  às  alegações  da inicial  porventura  negadas  ou contestadas  pela  Ré, além  da   oitiva de testemunhas  e  depoimentos dos representantes  legais da Ré.    

 

Em sintonia com o artigo 259,V, do CPC, atribui-se  à causa  o valor de R$ ???? (????? reais)  correspondente ao valor do contrato de leasing financeiro objeto da presente ação.

 

 

                                   Nestes   termos,

 

                                   Pede  deferimento.

 

                                   Belo Horizonte,




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