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Proposição: PLS - 00007/2007


Proposição: PLS - 00007/2007

Este exemplo é real, extraído do site do Senado Federal (www.senado.gov.br).

 

Proposição: PLS – 00007/2007

Autor: SENADOR - Francisco Dornelles

Data de Apresentação: 07/02/2007

 

No decorrer do texto, foram interpostos comentários que dizem respeito às suas partes e funções.

 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº... , DE 2007

A EPÍGRAFE é o espaço reservado para indicar:

 

- o tipo de projeto (se de lei complementar, de lei ordinária, proposta de emenda à constituição, etc);

- o número a ele designado no ato de seu recebimento;

- o ano de sua apresentação.

 

Deve ser escrita com caracteres maiúsculos e de forma centralizada.

 

PROJETO DE LEI Nº .../...

(Referente à Lei Ordinária; não é necessário o emprego do termo “Ordinária”)

 

Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para incluir o nascituro no rol de dependentes que possibilitam dedução na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.

A EMENTA é uma breve apresentação do conteúdo do projeto. Deve ser feita de forma clara e concisa. Através dela, se tem conhecimento imediato da matéria a ser legislada.

 

Geralmente, sua disposição encontra-se à direita e em corpo menor que o texto legal.

 

Nos projetos de lei que visem alteração, o texto da ementa deve apontar o número, a data e a ementa da lei que se pretende alterar, bem como, quando possível, os dispositivos a serem modificados e o tipo da modificação efetuada.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

O PREÂMBULO, também chamado de fórmula de promulgação, tem como finalidade indicar:

- a autoridade ou instituição competente para a prática do ato

- a ordem de execução ou mandado de cumprimento

 

            Art. 1º. O art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 35. .......................................................................................

    .......................................................................................................

    III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, desde nascituro até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

    ......................................................................................................

    § 4º Na determinação da base de cálculo do imposto, é vedada a dedução concomitante do montante referente:

    I - a um mesmo dependente, por mais de um contribuinte;

    II - ao nascituro e ao filho ou enteado, quando se tratar do mesmo dependente. (NR)

O artigo inicial é utilizado de forma a introduzir o objeto da lei (ENUNCIADO DO OBJETO) e seu campo de aplicação (ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA), enfim, apresentar as diretrizes de cada proposição.

            Art. 2º Em cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante da renúncia fiscal decorrente desta Lei será incluído no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.

            Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que for implementado o disposto no art. 2º.

A parte final compreende as últimas disposições pertinentes à implementação da norma, tais como cláusula de vigência, cláusula de revogação, as disposições transitórias e o fecho.

A CLÁUSULA DE VIGÊNCIA deve determinar a data em que a lei entra em vigor, ou seja, que seu cumprimento se impõe àqueles a ela submetidos.

JUSTIFICAÇÃO

            Segundo o Código Civil, a personalidade do homem começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (art. 2º).

            Vê-se claramente que a intenção do legislador civil foi a de proteger o nascituro, resguardando-lhe direitos antes do nascimento.

            Baseado nesse conceito, é permitido fazer doações ao nascituro (art. 542 do Código Civil), bem como nomear curador ao ventre, quando há risco de vida ao feto. Recentemente, a justiça reconheceu a legitimidade ad causam do nascituro para pleitear em juízo.

            De Plácido e Silva (1998, p. 549) esclarece o termo nascituro como: "Derivado do latim nasciturus, particípio passado de nasci, quer precisamente indicar aquele que h* de nascer. [...] Nascituro tem morituro como antítese."

            Destarte, tem-se um nascituro desde o momento da junção dos gametas feminino e masculino até a extração completa deste "produto da concepção" no momento do parto, onde se evidenciará um neonato ou recém-nascido, ou então um natimorto. Independente da evidência do nascimento, enquanto no útero estiver, o conceptus é um nascituro.

            Vale lembrar que a finalidade das deduções previstas na lei tributária é precisamente permitir ao sujeito passivo minorar a base de cálculo de seu imposto, tendo em vista a proteção que ele dá, e que o Estado reconhece e apóia, aos seus dependentes, sejam eles descendentes ou não.

            Ora, no caso da gestação, são inúmeros os dispêndios que devem ser efetuados que não podem ser deduzidas como despesas módicas, como as relativas ao enxoval do bebê, aos móveis necessários para acomodá-lo ou a medicamentos. A própria gestante tem sua vida alterada, enfrentando, por exemplo, despesas extraordinárias com alimentação e vestuário diferenciados. Em muitos casos, a gestação implica prejuízos advindos da dificuldade do exercício de atividades laborais, diminuindo o rendimento e prejudicando o feto indiretamente.

            Apesar de considerarmos mínimo o impacto nas receitas tributárias produzido pela alteração proposta, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), definimos o início da eficácia da lei apenas para o exercício seguinte ao da realização dos ajustes, caso necessários, na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

            É justo e consoante as normas constitucionais de proteção à família que possa o contribuinte deduzir, relativamente ao nascituro, uma quota equivalente à de um dependente, como ora se propõe.

            Levando-se em conta os enormes benefícios que a lei resultante deste Projeto traria a toda a população brasileira, estamos certos de que contaremos com o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.

A JUSTIFICAÇÃO é a fundamentação do projeto a ser submetido à apreciação.

Por meio dela, o autor expõe os argumentos que demonstram a necessidade e os benefícios da proposição, de acordo com o seu julgamento.

A justificação deve vir logo em seguida ao texto normativo.

 

                  Sala das Sessões, ....... de ..................... de..........

Ass: ..........................................................................................

 

O FECHO é o encerramento da proposição e é destinado a exibir:

- O local e a data de sua expedição.

- A assinatura da autoridade competente.

OBS:

O local, a data e a assinatura podem vir antes ou após a justificação.

 

 




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