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Proposição: PLP- 51/2007


Proposição: PLP- 51/2007

Este exemplo é real, extraído do site da Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br).

 

Proposição: PLP– 51/2007

Autor: José Carlos Machado – DEM/SE

Data de Apresentação: 25/04/2007

 

No decorrer do texto, foram interpostos comentários que dizem respeito às suas partes e funções.

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE ... / 2007

 

A EPÍGRAFE é o espaço reservado para indicar:

 

- o tipo de projeto (se de lei complementar, de lei ordinária, proposta de emenda à constituição, etc);

- o número a ele designado no ato de seu recebimento;

- o ano de sua apresentação.

 

Deve ser escrita com caracteres maiúsculos e de forma centralizada.

 

 

Revoga a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.

 

A EMENTA é uma breve apresentação do conteúdo do projeto. Deve ser feita de forma clara e concisa. Através dela, se tem conhecimento imediato da matéria a ser legislada.

 

Geralmente, sua disposição encontra-se à direita e em corpo menor que o texto legal.

 

Nos projetos de lei que visem alteração, o texto da ementa deve apontar o número, a data e a ementa da lei que se pretende alterar, bem como, quando possível, os dispositivos a serem modificados e o tipo da modificação efetuada.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

O PREÂMBULO, também chamado de fórmula de promulgação, tem como finalidade indicar:

- a autoridade ou instituição competente para a prática do ato

- a ordem de execução ou mandado de cumprimento

 

Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.

 

O artigo inicial é utilizado de forma a introduzir o objeto da lei (ENUNCIADO DO OBJETO) e seu campo de aplicação (ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA), enfim, apresentar as diretrizes de cada proposição.

 

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A parte final compreende as últimas disposições pertinentes à implementação da norma, tais como cláusula de vigência, cláusula de revogação, as disposições transitórias e o fecho.

 

A CLÁUSULA DE VIGÊNCIA deve determinar a data em que a lei entra em vigor, ou seja, que seu cumprimento se impõe àqueles a ela submetidos.

 

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Criada em 2001 com o objetivo de sanar o passivo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) gerado em virtude das altas taxas de inflação e pelas perdas ocasionadas pela correção a menor na implementação dos Planos Verão e Collor I, poder-se-ia afirmar que a Lei Complementar nº 110/2001 teria sua vigência limitada no tempo, uma vez que alcançado o equilíbrio patrimonial do  FGTS sua permanência no mundo tributário e fiscal não mais seria preciso. No entanto, mesmo após verificado um excesso de arrecadação ocasionado pelas contribuições sociais instituídas pela norma supracitada, o peso dessa elevação  de carga tributária continua recaindo sobre os empregadores do país.

 

Segundo dados do Ministério do Trabalho, já em maio de 2006, o Patrimônio Líquido Ajustado do FGTS, que é a diferença entre o patrimônio total do FGTS e os depósitos devidos às contas vinculadas, atingiu R$ 20,6 bilhões.

 

Passados aproximadamente 6 anos de vigência da referida norma, pode-se afirmar que o propósito de fortalecimento e consolidação do patrimônio do FGTS foi alcançado. Porém, a iniciativa de suspensão de cobrança de multa de 10% sob a forma de contribuição social devida pelo empregador em caso de despedida de empregado sem justa causa ainda prevalece no cenário legal trabalhista.

 

Como destacado pelo próprio governo, à época de apresentação da proposta de criação da norma que visava cumprir determinação do Poder Judiciário para que fosse corrigido os saldos das contas vinculadas do FGTS:

 

“Com estas medidas, o FGTS conseguirá alcançar 92% dos titulares de contas vinculadas, que têm complementos de atualização monetária não superiores a R$ 1.000,00, até junho de 2002. Os demais titulares, que têm valores acima desse montante, terão o complemento creditado em suas contas entre julho de 2002 e junho de 2006, finalizando o pagamento em cinco anos, contados a partir de julho de 2001”.

 

Observa-se, portanto, que a revogação desse dispositivo legal do arranjo institucional tributário do país não ocasionará perdas aos trabalhadores brasileiros, mas tão somente reduzirá a elevada carga tributária imposta aos setores produtivos do Brasil.

 

É importante ressaltar que o FGTS foi criado durante o regime militar para atender aos trabalhadores, uma vez que cumpre a função essencial de valorização do tempo de serviço, e a toda a sociedade, principalmente pelo programas sociais destinados às camadas mais carentes, beneficiadas com moradia, água tratada e esgotamento sanitário. A própria Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o FGTS, estabelece que os recursos do Fundo deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana, sendo que o programa de aplicações deverá destinar, no mínimo 60 (sessenta) por cento para investimentos em habitação popular e que os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana deverão ser complementares aos programas habitacionais.

 

Com a apresentação da presente proposta estamos criando incentivo para que o governo adote comportamento mais responsável na implementação de programas e políticas públicas, não permitindo o uso de eventuais patrimônios líquidos em discordância dos preceitos do FGTS, como o verificado com a edição da Medida Provisória nº 349/2007 que institui o Fundo de Investimento do FGTS (FI- FGTS).

 

Para tanto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto que diminui o peso tributário trabalhista sobre o empregador e também coíbe possíveis comportamentos oportunistas por parte de governos irresponsáveis.

 

A JUSTIFICAÇÃO é a fundamentação do projeto a ser submetido à apreciação. Por meio dela, o autor expõe os argumentos que demonstram a necessidade e os benefícios da proposição, de acordo com o seu julgamento.

 

A justificação deve vir logo em seguida ao texto normativo.

 

Sala das Sessões, em

 

Deputado José Carlos Machado

 

O FECHO é o encerramento da proposição e é destinado a exibir:

                         

- O local e a data de sua expedição.

- A assinatura da autoridade competente.

 

OBS:

O local, a data e a assinatura podem vir antes ou após a justificação.

 




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