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Proposição: PLP- 73/2007


Proposição: PLP- 73/2007

Este exemplo é real, extraído do site da Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br).

 

Proposição: PLP– 73/2007

Autor: Antônio Carlos Mendes Thame – PSDB/SP

Data de Apresentação: 12/06/2007

 

No decorrer do texto, foram interpostos comentários que dizem respeito às suas partes e funções.

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º             , de 2007

 

A EPÍGRAFE é o espaço reservado para indicar:

 

- o tipo de projeto (se de lei complementar, de lei ordinária, proposta de emenda à constituição, etc);

- o número a ele designado no ato de seu recebimento;

- o ano de sua apresentação.

 

Deve ser escrita com caracteres maiúsculos e de forma centralizada.

 

 

 

Propõe uma Reformulação Tributária Ecológica, a fim de regulamentar o artigo 146-A, da Constituição Federal, instituir os princípios da essencialidade e do diferencial tributário pela sustentabilidade ambiental e oneração das emissões de gases de efeito estufa, e criar a taxação sobre o carbono (“carbon tax”), na forma de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, para a sustentabilidade ambiental e a mitigação do aquecimento global.

 

 

A EMENTA é uma breve apresentação do conteúdo do projeto. Deve ser feita de forma clara e concisa. Através dela, se tem conhecimento imediato da matéria a ser legislada.

 

Geralmente, sua disposição encontra-se à direita e em corpo menor que o texto legal.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

O PREÂMBULO, também chamado de fórmula de promulgação, tem como finalidade indicar:

- a autoridade ou instituição competente para a prática do ato

- a ordem de execução ou mandado de cumprimento

 

 

 

Art. 1º.  O critério de essencialidade do produto, mercadoria e serviços, em função da seletividade dos impostos que tenham esse atributo considerado para fixação de alíquotas, levará em conta, em primeiro lugar, a menor degradação da qualidade ambiental e o balanço de emissões de gases de efeito estufa, implicados em todo o ciclo produtivo dos bens e serviços onerados.

 

O artigo inicial é utilizado de forma a introduzir o objeto da lei (ENUNCIADO DO OBJETO) e seu campo de aplicação (ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA), enfim, apresentar as diretrizes de cada proposição.

 

Art. 2º.  Todo produto, mercadoria e serviços, em cuja produção, uso e consumo, o balanço de emissões de gases de efeito estufa for mais favorável, ou quando causem menor degradação ambiental em razão dos processos produtivos ou dos insumos utilizados, devidamente certificados, comparados aos produtos, mercadorias e serviços  concorrentes ou que se lhes possam substituir, farão jus à redução nas alíquotas dos tributos e contribuições sociais e econômicas incidentes no seu processo produtivo de no mínimo 30% (trinta por cento) em relação à carga tributária incidente sobre os produtos, mercadorias e serviços similares ou concorrentes, inclusive o imposto sobre renda e outros tributos e contribuições incidentes sobre o faturamento ou a receita da linha de produtos, mercadorias e serviços comercializados e que se enquadrem na previsão deste artigo, redução esta que será estabelecida em patamares segundo a redução obtida na degradação da qualidade ambiental que sua produção ou prestação proporcione, conforme estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo único.  Caberá ao Senado Federal estabelecer, para os impostos previstos no artigo 155, da Constituição Federal, as alíquotas reduzidas em função da essencialidade decorrente da menor degradação da qualidade ambiental e do balanço de emissões de gases de efeito estufa, implicados nos bens e mercadorias e serviços tributados, bem como a alíquota máxima para aqueles impostos, a ser cobrada nesses casos.

 

Art. 3º.  Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide por emissão de gases de efeito estufa, com incidência sobre todas as atividades econômicas produtivas e de responsabilidade de seus agentes produtores, pela emissão ou geração de gases de efeito estufa em qualquer estágio ou fase do ciclo produtivo.

 

Art. 4º.  A Cide por emissão de gases de efeito estufa tem como fato gerador a emissão ou geração de gases de efeito estufa durante o processo produtivo do bem, insumo, mercadoria ou serviço produzido, transformado, gerado, industrializado, confeccionado ou prestado, até sua disposição final ou exaurimento da utilidade intrínseca ao serviço.

 

§1º. - A incidência da Cide por emissão de gases de efeito estufa sobre a produção de energia elétrica, de qualquer fonte geradora convencional, além da produção de derivados do petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e minerais, não está excepcionada pela tributação exclusiva sobre as operações relativas a esses bens e serviços a que refere o parágrafo 3º. do artigo 155, da Constituição Federal.

 

§2º. - A Cide devida por bens e produtos importados será recolhida por ocasião do registro da Declaração de Importação.

 

§3º. - É responsável solidário pela Cide o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

 

Art. 5º.  A Cide por emissão de gases de efeito estufa será calculada em base a 0,5% (meio por cento) do preço final unitário de venda ao consumidor do bem, produto ou serviço sujeito à sua incidência, sem descontos, por tonelada métrica equivalente de gases de efeito estufa gerados ao longo do ciclo produtivo, por unidade de produto.

 

§1º. - O método de cálculo das emissões de gases de efeito estufa geradas pelo processo produtivo do bem, produto ou serviço sujeito à incidência da Cide será estabelecido em regulamentação a esta Lei, e sofrerá revisões quanto à metodologia adotada para o cálculo periodicamente para mantê-la adequada aos melhores padrões e critérios internacionalmente aceitos.

 

§2º. - O cálculo estimado das emissões de gases de efeito estufa geradas pelo processo produtivo, na forma prevista no regulamento, será realizado pelo contribuinte, segundo padrões e critérios estabelecidos previamente pela autoridade tributária, e a ela comunicado formalmente no prazo regulamentar, vigendo imediatamente após essa comunicação para a incidência e recolhimento regular do tributo.

 

§3º. - Após a comunicação do cálculo das emissões de gases de efeito estufa geradas pelo processo produtivo, que incumbe ao contribuinte, a autoridade tributária poderá contestar essa estimativa, estabelecendo fundamentadamente a avaliação que julgue ser a do processo produtivo e das emissões aí envolvidas, caso discorde da estimativa e do cálculo apresentados pelo contribuinte.

 

§4º. – Instaurada a contestação da estimativa de cálculo das emissões, a cobrança de diferenças eventuais de recolhimento na Cide que possam ser atribuídas ao contribuinte terá como termo inicial a data desta contestação pela autoridade tributária, para incidência e cobrança de encargos legalmente existentes para o pagamento de tributos em atraso.

 

§5º. – Na estimativa de cálculo das emissões serão consideradas as emissões na produção de insumos, partes, e componentes do bem, mercadoria ou produto  tributado, quando essa produção for de responsabilidade de terceiros, para fins de deduções das emissões totais compreendidas pelo cálculo final para incidência tributária do processo produtivo, apenas quando as emissões envolvidas na produção de insumos, partes e componentes já tenham sofrido a incidência da Cide, devidamente comprovada.

 

Art. 6º.  O contribuinte da Cide por emissão de gases de efeito estufa é o produtor, industrial, vendedor a consumidor final, ou prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, cuja atividade industrial ou econômica gere a emissão de gases de efeito estufa durante sua realização, execução ou prestação.

 

Parágrafo único.  Quando o bem, atividade econômica ou o serviço a ser tributado também consumir ou envolver o consumo de combustíveis fósseis durante sua vida útil ou a prestação econômica envolvida, as emissões de gases de efeito estufa decorrentes do uso ou utilização do bem ou da prestação do serviço deverão ser estimadas e incluídas no cálculo das emissões geradas, para fins do cálculo das emissões e  taxação pela Cide por emissão de gases de efeito estufa que deva incidir sobre o fato gerador considerado.

 

Art. 7º.  A administração e a fiscalização da Cide compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

§1º. - A Cide se sujeita às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, bem assim, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto às penalidades e aos demais acréscimos aplicáveis.

 

§2º. - A receita proveniente da Cide será compensada em cada exercício fiscal por reduções equivalentes nas incidências de tributos federais e contribuições de qualquer espécie onerando os gêneros alimentícios de primeira necessidade e suas matérias primas, os medicamentos de uso humano, os insumos agropecuários e a energia de baixo consumo, proporcionando a redução da carga tributária geral sobre as atividades econômicas e das famílias de menor poder aquisitivo, conforme se dispuser em regulamento.

 

Art. 8º.  Para fins desta Lei, consideram-se:

 

I – emissão de gases de efeito estufa – a introdução na atmosfera de qualquer dos seguintes cases, em virtude de atividades humanas produtivas ou que sejam realizadas de modo reiterado:

(a)       CO2- Dióxido de Carbono ;

(b)       N2O - Óxido Nitroso ;

(c)       CH4- Metano ;

(d)       HFC - Hidrofluorcarboneto ;

(e)       PFC - Perfluorcarboneto ;

(f)        SF6 - Hexofluor Sufuroso.

 

II – balanço de emissão de gases de efeito estufa – o levantamento do volume de gases de efeito estufa emitidos por atividades humanas sujeitas à tributação instituída por esta lei, segundo metodologia estabelecida na regulamentação a ser baixada;

 

III – degradação ambiental – impactos negativos acarretados sobre o ambiente externo e a biosfera, avaliados segundo metodologia estabelecida na regulamentação a ser baixada;

 

IV – redução da degradação ambiental – mitigação da degradação ambiental em decorrência de ações voluntárias direcionadas a este objetivo.

 

V – ciclo produtivo – conjunto de etapas realizadas intencionalmente para a realização de um determinado bem econômico, quer seja este uma mercadoria, um produto, ou um serviço, envolvendo desde sua concepção até sua introdução em circuito comercial sob responsabilidade do produtor ou de pessoa que aja segundo os interesses e condições estabelecidas pelo ou concebido;

 

VI – disposição final – estágio derradeiro do ciclo produtivo de bem ou produto, caracterizando-se por sua inutilidade para o fim a que destinado, obsolescência tecnológica ou desgaste que leve à sua imprestabilidade e abandono, ou sua conversão ou reciclagem, pelas quais passe a insumo de outro ciclo produtivo;

 

VII – exaurimento da utilidade intrínseca do serviço – alcance do fim almejado pela prestação ou contratação de atividade econômica de serviços, quando não mais se distingue a prestação originária dos resultados obtidos;

 

VIII – fonte geradora de energia elétrica convencional – todo sistema de geração de energia elétrica, inclusive sistemas de distribuição, excetuado a geração de energia eólica, fotovoltaica, geotermal, por fluxo contínuo de correntes fluviais não represadas e de marés, de energia por células-combustíveis e a partir do hidrogênio.

 

Art. 9º.  A receita arrecadada pela Cide por emissão de gases de efeito estufa deverá ser aplicada exclusivamente no financiamento, concedido por entidades públicas, de projetos de inovação tecnológica em energia renovável e para seqüestro de gases de efeito estufa realizados em empresas ou instituições públicas de ensino e pesquisa, sediadas nos Estados e Municípios onde esta receita tenha sido gerada, vedada qualquer forma de seu contingenciamento orçamentário.

Parágrafo único. Terão preferência para o financiamento com recursos provenientes da receita da Cide os projetos de inovação tecnológica em energia renovável que se destinem ao desenvolvimento de conhecimentos e tecnologia para os seguintes setores ou áreas tecnológicas, na ordem de prioridade indicada a seguir:

1)        geração de eletricidade de fontes eólicas;

2)        geração de eletricidade por conversão fotovoltaica;

3)        células-combustíveis;

4)        geração de energia por fluxos hidráulicos e por marés;

5)        geração de energia geotermal;

6)        geração de energia termo-solar;

7)        geração de energia elétrica de fontes fósseis com baixa emissão de carbono;

8)        geração de energia elétrica com emissão zero de carbono que não produza resíduos radioativos;

9)        biocombustíveis e motores multicombustíveis;

10)      redução do consumo de combustíveis de fontes fósseis;

11)      seqüestro de carbono e gases de efeito estufa.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

A parte final compreende as últimas disposições pertinentes à implementação da norma, tais como cláusula de vigência, cláusula de revogação, as disposições transitórias e o fecho.

 

A CLÁUSULA DE VIGÊNCIA deve determinar a data em que a lei entra em vigor, ou seja, que seu cumprimento se impõe àqueles a ela submetidos.

 

 

JUSTIFICATIVA

Há urgência em estabelecer mecanismos legais capazes de induzir a reestruturação do aparato produtivo no menor prazo possível, diante dos iminentes riscos do aquecimento global, anunciados à comunidade internacional no 4º. Relatório de avaliação do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC), publicado em fevereiro de 2006.

 

Conforme registrado pelo estudo “Tributação Ambiental e Reforma Tributária”, da Consultora Legislativa da Câmara dos Deputados, Suely Mara Vaz Guimarães de Araújo, “Os mecanismos de tributação ambiental integram os chamados instrumentos econômicos de política ambiental, cuja adoção se entende como necessária diante das limitações evidentes dos instrumentos tradicionais de comando e controle”.

 

Percebe-se, contudo, que o sistema tributário brasileiro não acolheu e nem acolhe, expressa e especificamente, disposições de natureza fiscal que pudessem induzir as atividades econômicas segundo critérios de sustentabilidade e segurança ambiental. Um bem do comércio ou um processo industrial que seja menos poluente ou que tenha um balanço de emissões de gases de efeito estufa (GEE) positivo não serão beneficiados por qualquer desoneração tributária, para torná-los economicamente mais atraentes ao usuário ou consumidor.   Ao contrário, certamente serão mais caros, em razão custos de produção acrescidos advindos de investimentos tecnológicos para sua obtenção ou decorrentes da escala de produção ou da necessidade da amortização de investimentos.

 

Por ocasião da discussão da PEC no. 41, de 2003, que alterava o Sistema Tributário Nacional (denominada da Reforma Tributária) não foram poucas as emendas de autoria de deputados federais buscando adequar o sistema tributário nacional às exigências da defesa do equilíbrio ambiental e da sustentabilidade.   Consulta ao texto técnico antes referido aqui possibilitará conhecer os autores das emendas e os propósitos que os inspiraram.

 

Verificamos, agora, ser possível regulamentar dispositivos da Constituição Brasileira, em especial o artigo 146-A, e criar uma contribuição de intervenção no domínio econômico, aproveitando o atual arcabouço jurídico e constitucional tributário nacional. Outra possibilidade que se abriria para o legislador, seguindo a tendência mundial de taxação de atividades que impactem negativamente o ambiente e contribuam para o aquecimento global (“carbon tax”), é a da criação de um novo imposto, dentro da competência residual da União, conforme dispõe o artigo 154, I, constitucional, que não foi aqui explorada, permanecendo em aberto.

 

A proposta ora apresentada busca induzir ações dos agentes econômicos e produtivos, capazes de mitigar os efeitos do aquecimento global, a adoção de condutas pro-ativas para mudanças profundas no aparato produtivo e no consumo e na utilização de recursos ambientais, e assim permitir a redução dos níveis de acumulação dos gases de efeito estufa na atmosfera.  

 

A presente proposição poderá representar instrumento essencial para o abandono do paradigma da economia da energia fóssil em nosso País, estimulando iniciativas dos agentes econômicos para o desenvolvimento de atividades com menores emissões de carbono e outros gases de efeito estufa e para a maior eficiência na utilização e consumo de combustíveis fósseis.

 

A utilização de mecanismos fiscais, como indicados, poderá levar à busca e à preferência do consumidor por produtos e serviços inovadores e de maior segurança ambiental e energética, posto que diferenciados juridicamente para fins de tributação, quando sejam oferecidos ao lado de produtos e serviços que não assegurem a redução das emissões de gases de efeito estufa ou que apresentem balanço de emissões desfavorável.

 

Sugerimos a instituição de uma contribuição de intervenção no domínio econômico – Cide, como forma de criar um “Carbon tax” brasileiro, mecanismo que tem literatura extensa e exemplos práticos no Exterior, propugnando sua adoção para agilizar a conversão do sistema produtivo para uma redução expressiva nas emissões de gases de efeito estufa.    A estrutura da incidência dessa exação, por efeito das emissões de gases de efeito estufa, fará com que o próprio contribuinte tenha meios para conter a incidência do tributo ou mesmo afastá-lo totalmente, na medida em que faça a conversão de seus processos produtivos para processos neutros em emissões.   A exação terá alíquota específica, tomando por base a unidade de medida adotada, segundo o preceito do artigo 149, §2º., III, (b), da Constituição Federal, considerada a tonelada métrica de gases de efeito estufa, definidos propriamente na proposição, emitida durante o ciclo de produção do bem, mercado ou serviço tributado.

 

Outros países já adotaram medidas legislativas na direção da taxação de emissões de carbono ou para desestimular atividades que representem emissões de carbono.   Por exemplo, a Alemanha tem leis desde 1998, que taxam a geração de eletricidade e o consumo de petróleo, segundo alíquotas  diferenciadas e segundo critérios ambientais. Fontes renováveis de energia elétrica não são tributadas.  Um segundo conjunto de normas tributáveis alemães visava favorecer a eficiência na geração de eletricidade de fontes convencionais. Finalmente, houve um aumento da taxação sobre o uso de petróleo.  Foram ainda concebidos mecanismos compensatórios aplicados ao imposto sobre a renda para que carga fiscal permanecesse constante.

 

Na Holanda e em Portugal tributos incidentes sobre a propriedade de veículos foram adotadas para encorajar seus adquirentes a optarem por modelos com padrões de emissões reduzidas.  Na Áustria adotou-se uma taxa sobre o registro de veículos de passeio, que varia conforme a economia de consumo de combustível e potência do motor.

 

A OCDE e a AIE adotaram uma classificação para tributos ambientais (eco taxes), tomando por base o recurso sobre o qual têm incidência.   Assim, são identificadas impostos incidentes sobre fontes de energia, sobre a poluição provocada, impostos sobre meios de transporte e impostos sobre recursos naturais. A definição adotada para um tributo de natureza ambiental é que sua base de incidência seja relativa a uma unidade física (ou índice que a represente) que comprovadamente tenha algum efeito específico sobre o ambiente (“According to this definition the tax base decide if it is an environmental tax or not. This will state the definition of a tax base as follow “a physical unit (or a proxy for it) that has proven specific effect on the environment” - http://www.infra.kth.se/fms/pdf/ecotax02_update_LCA_waste-eldh.pdf, acessado em 09/06/2007).

 

A Suécia, desde 1o. de janeiro de 1991, adota um imposto sobre o carbono, taxa o uso do óleo combustível, do carvão, do gás natural, o GLP, do petróleo, do combustível para aviação utilizado em viagens domésticas. Consumidores industriais pagam metade do imposto e algumas indústrias a elevado consumo energético, tais como horticultura comercial, mineração, a indústria do papel e celulose estão isentas.  A taxação incide em um valor fixo por medida equivalente de dióxido de carbono emitido (365 Coroas Suecas/kg ou US$150/ton). A Finlândia, a Holanda e a Noruega também introduziram imposto sobre o carbono na década de 90.

 

Em 2005, a Nova Zelândia propôs a adoção desse imposto, estabelecendo um preço para as emissões de NZ$15/ton de CO2 equivalente, que deveria ter entrado em vigor em abril/2007, incidindo sobre a maioria dos setores econômicos, embora houvesse previsão de isenção para as emissões de metano por atividades agrícolas e algumas isenções especiais para atividades carbono-intensivas, desde que adotassem práticas de padrão mundial de emissões.

 

O então vice-presidente norte-americano Al Gore, em seu livro Earth in Balance havia proposto um imposto sobre o carbono, também na década de 90.  Em abril de 2005, Paul Anderson, dirigente da Duke Energy, defendeu a adoção do imposto sobre o carbono.   Em janeiro de 2007, o economista Charles Komanoff criou o Carbon Tax Center (http://www.carbontax.org), entidade defensora da adoção de impostos sobre as emissões de carbono como exigência para redução do aquecimento global.

 

Urge a tomada de posição em nosso país a respeito das exigências que nos estão sendo postas pelo quadro atual de transformações aceleradas em nosso ambiente terrestre e que será o precursor por profundas mudanças políticas e institucionais, em todas as principais nações. Em breve a segurança ambiental global será tema de tanta relevância quanto é, hoje, a segurança econômica, social e política em cada país e região. Cada vez mais seremos obrigados a “pensar globalmente e agir localmente”. Agir responsavelmente e anteciparmos as mudanças iminentes que se avizinham é estratégia hábil que nos colocará à frente dessas mudanças e facilitará estratégias adaptativas.

 

A JUSTIFICAÇÃO é a fundamentação do projeto a ser submetido à apreciação. Por meio dela, o autor expõe os argumentos que demonstram a necessidade e os benefícios da proposição, de acordo com o seu julgamento.

 

A justificação deve vir logo em seguida ao texto normativo.

 

 

 

Sala de Sessões, em 12 de junho de 2007.

 

 

Deputado Antonio Carlos Mendes Thame         Deputado Luiz Carlos Hauly

 

 

 

 

O FECHO é o encerramento da proposição e é destinado a exibir:

                         

- O local e a data de sua expedição.

- A assinatura da autoridade competente.

 

OBS:

O local, a data e a assinatura podem vir antes ou após a justificação.

 

 




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