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Proposição: PLP- 87/2007


Proposição: PLP- 87/2007

Este exemplo é real, extraído do site da Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br).

 

Proposição: PLP– 87/2007

Autor: Leonardo Picciani – PMDB/RJ

Data de Apresentação: 05/07/2007

 

No decorrer do texto, foram interpostos comentários que dizem respeito às suas partes e funções.

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º              /07

 

A EPÍGRAFE é o espaço reservado para indicar:

 

- o tipo de projeto (se de lei complementar, de lei ordinária, proposta de emenda à constituição, etc);

- o número a ele designado no ato de seu recebimento;

- o ano de sua apresentação.

 

Deve ser escrita com caracteres maiúsculos e de forma centralizada.

 

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas de Direito Penal e Processual Penal, por aplicação do disposto no art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal.

 

A EMENTA é uma breve apresentação do conteúdo do projeto. Deve ser feita de forma clara e concisa. Através dela, se tem conhecimento imediato da matéria a ser legislada.

 

Geralmente, sua disposição encontra-se à direita e em corpo menor que o texto legal.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

O PREÂMBULO, também chamado de fórmula de promulgação, tem como finalidade indicar:

- a autoridade ou instituição competente para a prática do ato

- a ordem de execução ou mandado de cumprimento

 

Art. 1º - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a tipificar condutas como crime ou contravenção, cominando as respectivas penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos, nos casos de:

 

I - crimes contra a vida;

II - crimes contra a pessoa;

III - crimes contra o patrimônio;

IV - crimes contra a liberdade sexual;

V - crimes contra a incolumidade pública;

VI - crimes contra a Administração Pública estadual;

VII - crimes contra a Administração Pública municipal;

IX - tráfico ilícito de substâncias entorpecentes;

X - comércio, posse, transporte e utilização de arma de fogo e respectiva munição.

 

§ 1º - A autorização de que trata este artigo não inclui:

 

I - tipificar condutas como crime hediondo;

II - crimes eleitorais;

III - crimes militares.

 

§ 2º - A legislação penal estadual obedecerá ao disposto no art. 75 do Código Penal.

 

O artigo inicial é utilizado de forma a introduzir o objeto da lei (ENUNCIADO DO OBJETO) e seu campo de aplicação (ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA), enfim, apresentar as diretrizes de cada proposição.

 

Art. 2º - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a legislar sobre questões processuais penais relativas aos delitos enumerados no art. 1º.

 

Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo não inclui:

 

I - legislação sobre recursos para o Supremo Tribunal Federal ou Tribunais Superiores;

II - processo penal eleitoral;

III - processo penal militar.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

A parte final compreende as últimas disposições pertinentes à implementação da norma, tais como cláusula de vigência, cláusula de revogação, as disposições transitórias e o fecho.

 

A CLÁUSULA DE VIGÊNCIA deve determinar a data em que a lei entra em vigor, ou seja, que seu cumprimento se impõe àqueles a ela submetidos.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O processo de crescente violência no Brasil demanda do Poder Público respostas cada vez mais rápidas. Por outro lado, mesmo atingindo toda a sociedade, as razões de tais processos variam sensivelmente ao longo do território brasileiro. Vivemos em um estado federativo, modelo que, de uma forma geral, preconiza a descentralização política, a repartição de competências, a participação dos estados nas decisões do governo federal e a possibilidade destes estabelecerem suas próprias normas, desde que não destoantes da Constituição Federal. Em contrapartida, as leis que regem os estados brasileiros são únicas, independentemente de suas realidades.

 

Historicamente, no Brasil, o Estado sempre teve em suas mãos a aplicação centralizada da justiça e talvez essa seja uma das causas da manutenção de regras que favorecem a desordem e da inadequação das mesmas à nova realidade social. Na Idade Média, a segurança era exercida a partir do monopólio dos meios de coerção; no período colonial, o país herdou de Portugal o ideal de centralização do poder através do Código Afonsino; e, no período anterior à proclamação da República, a ordem era imposta com penas cruéis que poderiam levar até ao enforcamento.

 

Com a vinda da família real para o Brasil, alvarás e decretos determinavam as penas e perdões, mas a Igreja passou a assumir o papel do Estado, perpetuando a organização hierárquica e centralizada, efetivamente burocrática.

 

Somente após a independência, em 1822, o Brasil enxergou a possibilidade de formar seu próprio ordenamento penal e processual penal. Outorgada em 1822 por D. Pedro I, a Constituição Brasileira de 1824 estabeleceu, pela primeira vez no país, o conceito de legalidade e liberdade individual, abrindo importante brecha para a autonomia das unidades federativas no controle da ordem. Em 1830, o Código Criminal e, em 1832, o Código Processual Criminal perpetuaram os ideais de liberdade, oferecendo muitas garantias de defesa aos acusados.

 

Mas a Constituição de 1891 trouxe definitivamente a descentralização do poder, dando a cada Estado a oportunidade de ter seu próprio Código de Processo Penal. Pioneiros nesse processo, Rio de Janeiro, Maranhão, Rio Grande do Sul e Amazonas criaram suas leis processuais. No entanto, em 1937, uma nova Constituição alterou o sistema federativo brasileiro, tirando dos estados o poder de legislar. Desde então, a sociedade brasileira passou por uma série de mudanças e nada se fez para reverter o quadro. A explosão demográfica colaborou para que, cada vez mais, os estados tivesses necessidades diferentes entre si e daquelas que os caracterizavam há mais de sete décadas.

 

Hoje, a proximidade do legislador com os problemas de determinada localidade resultariam em leis mais eficazes e mais condizentes à realidade de cada estado e do Distrito Federal. Diante de problemas de segurança pública de origens e formas distintas, as unidades muito podem contribuir sobre o tema se lhes delegarem competências para legislar sobre questões específicas de Direito Penal e Direito Processual Penal.

 

Um dos exemplos clássicos de república federativa é o Estados Unidos. Lá, são os governos estaduais que possuem a maior influência sobre o dia-a-dia da população. Cada Estado possui sua própria Constituição e o poder de aprovar suas próprias regras e leis, referentes a assuntos como propriedade, crime, saúde e educação. O modelo brasileiro foi inspirado no modelo norte-americano.

 

Ao agirem em conjunto na elaboração da legislação penal e processual penal, como propõe esse projeto de lei, estados e União só têm a ganhar, ao oferecer uma lei mais moderna e menos burocrática, e, conseqüêntemente, que garanta mais segurança aos cidadãos. A existência de um controle das leis, que não permite haver afronta à Constituição, é outro fator favorável para que se corrija ao menos uma parte da distorção da república federativa brasileira.

 

Além de dar maior agilidade aos processos legislativos, devido à possibilidade de maior pressão direta da sociedade junto aos seus dirigentes, a independência dos estados para decidir sobre aspectos de segurança estimulará entre os governadores uma concorrência saudável. Maior segurança se traduzirá em maiores investimentos e melhor qualidade de vida para a população.

 

Diferentemente do direito penal, que se preocupa em definir os crimes e atribuir-lhe pena, o direito processual penal regulamenta o modo como é demonstrada a verdade sobre o fato, dispondo sobre a forma pelo qual a decisão judicial deve resolver o conflito entre o interesse de punir e o desejo de liberdade inerente ao indivíduo. É através do processo penal que o juiz enxerga a verdade e decide se alguém será culpado ou não. Num país, como o Brasil, onde os índices de criminalidade variam regionalmente, e, da mesma forma, a ordem é enxergada sob ângulos norteados por um povo cuja cultura é multifacetada, nada mais justo do que dar a cada Estado o direito de escolher seus culpados e inocentes, zelando pela sua própria segurança.

 

Devido ao acima exposto, verificamos a real necessidade de se aprovar a proposição apresentada, por isso contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente iniciativa.

 

A JUSTIFICAÇÃO é a fundamentação do projeto a ser submetido à apreciação. Por meio dela, o autor expõe os argumentos que demonstram a necessidade e os benefícios da proposição, de acordo com o seu julgamento.

 

A justificação deve vir logo em seguida ao texto normativo.

 

 

 

Sala das Sessões, em                                  de 2007.

 

 

Deputado LEONARDO PICCIANI

 

O FECHO é o encerramento da proposição e é destinado a exibir:

                         

- O local e a data de sua expedição.

- A assinatura da autoridade competente.

 

OBS:

O local, a data e a assinatura podem vir antes ou após a justificação.

 

 




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