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TRT/MG - Vínculo de emprego - trabalho eventual


TRT/MG - Vínculo de emprego - trabalho eventual

Processo 00861-2006-074-03-00-1 RO
Data de Publicação 29/11/2006
Órgão Julgador Segunda Turma
Juiz Relator João Bosco Pinto Lara
Juiz Revisor Márcio Flávio Salem Vidigal

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - EVENTUALIDADE " AUTONOMIA.

Ressaltada nos autos a eventualidade da prestação de serviços e a autonomia na negociação da forma da contraprestação pelo trabalho, resta afastada a configuração de vínculo empregatício, por inobservância dos requisitos previstos pelos artigos 2º e 3º da CLT.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto de decisão proferida pela Vara do Trabalho de Ponte Nova, em que figuram, como recorrente, ARLINDO FERNANDO DA SILVA e como recorridos, FRANCISCO HENRIQUE PRIMO E OUTRA.


RELATÓRIO

A Vara do Trabalho de Ponte Nova, através da r. sentença de fls. 24/29, proferida pelo MM Juiz Waldir Ghedini, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

Recurso Ordinário do Reclamante, às fls. 31/35, pugnando pelo reconhecimento da relação de emprego e condenação do Reclamado ao pagamento das parcelas postuladas na inicial.

Apesar de regularmente intimado (fl. 38), o Reclamado não apresentou contra-razões (fl. 39).

Tudo visto e examinado.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.

MÉRITO

RELAÇÃO DE EMPREGO



Insurge-se o Reclamante em relação à r. sentença sob a alegação de que o conjunto probatório revela a presença dos pressupostos da relação de emprego, nos moldes da CLT.

Os pressupostos da relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT, são cinco: a prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. Entretanto, a subordinação é o elemento que sempre terá a maior relevância na conformação da relação empregatícia.

Embora o Reclamado tenha confessado a prestação de serviços pelo Autor por trinta dias, os elementos dos autos não indicam que essa relação de trabalho tenha se revestido dos elementos acima indicados.

Nos termos do que foi afirmado pelo Réu (fl. 11), assim como pelo Sr. Vicentino da Silva Rocha, ouvido como informante (fl. 22), declarações corroboradas pelo Boletim de Ocorrência de fl. 17, o Reclamante, após comprar um "garrote" do Recorrido, o qual seria pago "aos poucos" com prestação de serviços, não trabalhou por nem mais um dia durante quatro meses, quando então o Reclamado tomou de volta o animal.

O ocorrido, além de demonstrar a existência de querela entre as partes, evidencia que a prestação de serviços não se dava mediante vínculo empregatício, pois ressalta a eventualidade do trabalho do Autor e até autonomia na negociação da forma da contraprestação ajustada.

Os depoimentos das testemunhas do Autor, na forma do fundamentado pela r. sentença, desmerecem credibilidade. Não é razoável que alguém, passando por uma estrada, seja capaz de ver todos os dias uma pessoa trabalhando no curral e na plantação de pasto, tampouco que um ex-empregado saiba informar até mesmo sobre intervalo intrajornada do Recorrente, mas não se lembre do período em que ele próprio prestou serviços.

Quanto à realização de outras provas nos autos, encerrada a instrução processual sem qualquer manifestação das partes mais não se justifica a discussão posta no apelo. Mormente diante da r. decisão de fls. 24/30, através da qual o Juízo a quo expôs, de forma fundamentada, os motivos que lhe firmaram o convencimento.

Nada a prover.



CONCLUSÃO



Conheço do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento.





MOTIVOS PELOS QUAIS,



O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Segunda Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso; sem divergência, negou-lhe provimento.



Belo Horizonte, 21 de novembro de 2006.





JOÃO BOSCO PINTO LARA

JUIZ RELATOR




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