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Embargos de declaração


Embargos de declaração

Excelentíssimo Senhor   Doutor  Juiz  de Direito da  00a. Vara Cível de Belo Horizonte.

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo número  000000

 

                                  

                                   JOSÉ DOS ANZÓIS,   nos autos da Ação  Ordinária  que move contra PEDRO DE TAL, processo em epígrafe,  observando que determinado ponto da veneranda sentença  pode ser entendido  como contraditório ou obscuro, com provável  conflito  entre  a premissa  e  a  conclusão,  e  com   o  objetivo  de  esgotar os limites da defesa dos seus direitos,  respeitosamente,  vêm  interpor

 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO

 

com o  objetivo de  esclarecer  o  seguinte:

 

O  Autor, entre outros pedidos formulados  e acolhidos, fez constar: 

 

“... e  indenização em forma de pensão  mensal, até a  data em que a falecida completaria  65 (sessenta e  cinco) anos, também a ser arbitrada...”

  

A veneranda sentença, acolhendo o pedido e considerando  o poder de arbitrar que a lei confere  ao julgador,  dispôs sobre esta parte  com o seguinte  teor:

 

“...  tem-se  entendido,  conforme reiteradas decisões sufragadas pelos nossos tribunais, que o referencial deve  estar  em torno de 01 (um) salário mínimo, quando se trata de atividade doméstica. E mais,  que o percentual não  pode ir além de  2/3  do   S. M.  porque  é de ser considerado  que pelo menos 1/3 estaria reservado para os gastos pessoais da vítima. Portanto, e assim considerando, acolho  em termos o pedido do   A.  neste particular  para condenar o Suplicado no pagamento de uma  pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente  à época  de cada pagamento, até a data que a vítima completaria  65 anos de idade,... “  (destaques nossos).

 

 

Ora,  considerando-se  os termos  do enunciado,  fica  inteligível  que  na verdade pretendia o  julgador  fixar  um   percentual de 2/3 do salário mínimo  a  título de pensão,  percentual este  que corresponde  a um salário mínimo,  deduzido de um terço percentual destinado  às despesas pessoais da vítima, conforme  fundamentação  calcada  na  jurisprudência.

 

Assim, data venia,   esta  parte da  decisão, nestes termos,   restou  conflitante  com a cadeia  de  raciocínio  expressada, fazendo crer que  apenas  por  falha  material  constou  o  valor de l/3  (ao invés de 2/3)  como condenação da pensão que o Réu deverá prestar  ao Autor,   ensejando, portanto,   que possam ser admitidos  como pertinentes  e oportunos  os  presentes  embargos de declaração. 

 

 

Pede   e  espera,  destarte, se digne  Vossa  Excelência de receber  os presentes  Embargos  de Declaração, deles conhecendo, para afinal,  julgando-os  procedentes,  corrigir  o erro material se assim o entender,  ou,  explicitar  sobre os fundamentos  expendidos,  aclarando  o julgado.

 

 

                                               Nestes  termos

 

                                               Pedem deferimento.

           

                                               Belo Horizonte,

 




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