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(Área trabalhista) Modelo de uma petição de Recurso Ordinário


(Área trabalhista) Modelo de uma petição de Recurso Ordinário

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da vara de (cidade)/ (Estado)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Processo número: XXXXXXXXXXXXX
 
                             XXXXXXXXXX (NOME DO RECORRENTE), nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra a XXXXXXXXXX (NOME DA EMPRESA RECORRIDA),   não se conformando, data vênia, com parte da veneranda sentença prolatada por este MM. Juízo, respeitosamente, vem interpor
 
RECURSO ORDINÁRIO,
 
com fundamento nos argumentos expendidos em fls. apartado, que requer seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de estilo, remetido, juntamente com as   razões inclusas, ao exame do Egrégio Tribunal Regional da XXª Região.
 
Ressalta, outrossim, que em sendo sucumbente a Reclamada não está o Recorrente - Reclamante, sujeito ao recolhimento de custas recursais.
 
 
Nestes termos, pede deferimento.
 
 
 
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
 
 
 
 
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
 
 
Recorrente:                                   XXXXXXXXXXXXXXX
Recorrida:                                    XXXXXXXXXXXXXXX
Processo:                                      XXXXXXXXXXXXXXX
Origem:                                        XXª Vara do Trabalho de XXXXXXXXXXXXXXX  
 
 
 
 
 
Eméritos Julgadores,
 
 
A decisão recorrida merece reforma porque, data vênia, vez  que partindo de premissas falsas,  concluiu erroneamente, não representando a realidade dos autos.
 
Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.
 
Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:
 
 
1.              CERCEAMENTO DE DEFESA -
 
Antes de adentrar o mérito do presente recurso, impõe-se o pedido de anulação do processo, desde a realização da perícia, com aproveitamento dos atos supervenientes que não tenham se contaminado com a nulidade, em face do que a seguir expõe o Reclamante:
 
Uma das parcelas reclamadas, aquela que trata do adicional sobre as horas laboradas além da sexta, para que o julgador pudesse avaliá-la dependia de que a perícia   aferisse se o Reclamante trabalhava ou não em ambiente insalubre.   
 
O Reclamante, em seus quesitos fez constar o seguinte:
 
7. Informar se a atividade desenvolvida pelo Reclamante, além do risco elétrico, porventura reconhecido, é também insalubre, em razão de quaisquer das condições previstas nos quadros das normas vigentes, inclusive ruído.
 
Esta informação era fundamental para que o  MM. Juiz de 1º grau pudesse apreciar esta parte do pedido calcada no artigo 60 da CLT, que veda a   compensação de jornada   sem prévia autorização oficial, quando o trabalho é prestado em condições insalubres.
 
Quando da perícia o senhor perito concluindo que o Reclamante trabalhava em atividade perigosa, portanto fazendo jus ao adicional de periculosidade, deixou de responder o quesito formulado pelo Reclamante.
 
No momento próprio de manifestar sobre o laudo, o Reclamante com toda clareza, por petição, informou ao MM. Juiz a quo, da importância de se complementar a perícia, requerendo que o senhor perito fosse intimado a responder também o quesito de número "7" , contudo sem êxito.  
 
 
Na audiência, o Reclamante reiterou seu pedido, mais uma vez sem êxito, aliás, como consta da ata respectiva com o registro do protesto do Reclamante.
 
O resultado danoso é que, sem elementos para julgar, o MM. Juiz a quo, houve por bem dar pela improcedência do pedido, sem fundamentar objetivamente sua decisão.
 
Destarte, para restabelecer o princípio do contraditório e viabilizar ao Reclamante o pleno exercício da defesa dos seus direitos, requer se digne este emérito colegiado de anular o presente processo, desde a realização da perícia, aproveitando os atos supervenientes não conflitantes com a razão da anulação, com o conseqüente retorno dos autos à instância "a quo" , determinando que a MM. Juiz de 1º grau permita a produção completa da prova do Reclamante, aferindo a existência ou não de prestação de serviços do Reclamante em condições de insalubridade, além das condições de periculosidade já constatadas.       
 
 
 
2.              SÍNTESE DA DEMANDA 
 
O Recorrente ajuizou reclamatória trabalhista com o objetivo de, entre outros pedidos, receber indenização pelos intervalos para repouso ou alimentação não gozados; receber os adicionais devidos quando a duração de sua jornada de trabalho ultrapassava os limites legais em face de compensação de jornada adotada pelo empregador em regime de escala de revezamento, e diferenças de valor sobre as horas extras prestadas, vez que calculada como se o Reclamante estivesse sujeito a jornada de 220 horas, quando, na verdade, sua jornada era de 180 horas, além dos demais reflexos sobre os pedidos.
 
 
 
3.              DA SENTENÇA
 
O MM. Juiz a quo,houve por bem   dar pela procedência   apenas PARCIAL do pedido para deferir ao Reclamante, além do adicional de periculosidade, somente a parcela correspondente ao adicional incidente sobre o horário de repouso e negar ao Reclamante o direito ao recebimento de valor relativamente ao adicional sobre as horas laboradas além da sexta hora, e ainda as diferenças sobre as horas extras prestadas e pagas em razão de cálculo incorreto.
 
 
4.              IRRESIGNAÇÕES
 
4.1.           Do intervalo para repouso e alimentação
 
O Reclamante relatou na exordial e provou na instrução do processo que não gozava de uma hora diária para repouso e alimentação conforme lhe permite a lei.
 
Na peça inicial relatou o seguinte:
 
"2.          INTERVALO DE DESCANSO
Durante o período trabalhado o Reclamante  não   gozava do intervalo mínimo de uma hora para sua refeição e descanso, vez que, trabalhando sob escala de revezamento, por 12 doze horas ininterruptas, sozinho na atividade,   não poderia deixar de conferir, de minuto a minuto, os equipamentos de controles de operação da    Estação Elevatória.
 
 
Destarte, a teor do que dispõe a CLT, deverá   a Reclamada remunerar a hora que deixou de conceder ao Reclamante.
 
 
Art.71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
 
§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
 
 
Todavia, o MM. Juiz a quo, deferiu somente o valor equivalente ao adicional, incidente apenas sobre 40 minutos por dia trabalhado, sob o argumento de que o Reclamante já recebia o valor correspondente às horas, na forma simples.
 
Data vênia, não é este o espírito da Lei,   o legislador simplesmente determinou que o empregador remunerasse a hora não concedida com o objetivo de desestimular o descumprimento da lei e favorecer o trabalhador que tivesse seu direito negado.
 
O objetivo é resguardar a saúde do trabalhador, acima de tudo.
 
No entendimento do MM. Juiz a quo, bastará ao Empregador pagar o adicional de hora extra e estará permitida a jornada além de seis horas independentemente de conceder ao trabalhador o intervalo para repouso e alimentação.
 
Por outro lado também não se pode deduzir ainda os eventuais, eventuais mesmo, 20 minutos que o Reclamante pudesse utilizar para seu lanche   sem deixar o ambiente de trabalho, por um minuto sequer, conforme consta dos autos, para deferir somente 40 minutos de repouso.
 
Ora, a lei estabelece uma  hora porque é necessário, no mínimo, este lapso de tempo para que o ato de descanso ou alimentação possa produzir efeitos benéficos à saúde,   e isto deve ser observado. Na concepção do MM. Juiz a quo, se durante as 12 horas de trabalho ininterrupto   o Reclamante utilizasse de três lapsos de tempo para o lanche, com duração de 20 minutos cada, estaria satisfeita a exigência legal, o que é, data venia, um absurdo inaceitável.
 
Assim, espera pela reforma da veneranda decisão, para condenar a Reclamada no pagamento de uma hora extra por dia trabalhado, retroativo aos últimos 05 anos, com os reflexos em férias, no terço constitucional, 13. Salário e FGTS.
 
 
4.2.           Do adicional sobre as horas laboradas além da sexta.
 
O Reclamante, na peça inicial registrou os fundamentos dos quais se valia para formular o pedido de adicional sobre as horas excedentes da jornada legal, da seguinte forma:
 
" 3.         ADICIONAL SOBRE HORAS EXCEDENTES DA JORNADA LEGAL
Conforme já informado, o Reclamante labora em jornada de 12 (doze) horas/dia, em escala de revezamento, prestando seus serviços em atividade insalubre, além do risco elétrico e, pelo que dispõe a Constituição Federal, a jornada de Turno Ininterrupto de Revezamento é de no máximo 06 horas diárias.
 
 
Óbvio, o turno ininterrupto implica em compensação de jornada.
 
Nos termos do artigo 60 da   CLT não é admitida a compensação de jornada, sem prévia autorização oficial, quando o trabalho é prestado em condições insalubres.
 
Sendo certo que o Reclamante verdadeiramente cumpria e percebia seu salário por uma jornada de apenas 180 (cento e oitenta) horas mensais, ou seja, as 06 horas diárias excedentes das 06 horas legais já eram remuneradas, deve a Reclamada pagar ao Reclamante apenas o valor equivalente a 50% do adicional de hora extra, correspondente a 06 horas por dia trabalhado, aliás,   como pacífico entendimento jurisprudencial:     
 
 
PROC. Nº TST- RR- 125699/94.8 - Pág. 01/04
ACÓRDÃO - (Ac. 1ªT- 579/95)
HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 60, DA CLT.
É ilegal a adoção de regime de compensação em atividade insalubre sem autorização prévia da autoridade competente, devendo ser consideradas como extras as horas que excederem a jornada normal do trabalhador.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
 
PROC. Nº TST- RR- 133795/94.7 - Pág. 01/02
ACÓRDÃO - (Ac. 1ªT- 1237/95)
Acordo de compensação de horas extras.
O art. 60 da CLT foi recepcionado pela CF/88. Portanto, não restando satisfeitos os seus requisitos, nulo é o acordo compensatório, impondo-se o pagamento das horas extras.
Revista não provida.
 
PROC. Nº TST- RR- 150811/94.3 - Pág. 01/02
ACÓRDÃO - (Ac. 5ªT- 2264/95)
Jornada compensatória. Acordo. Validade. Sem o prévio consentimento da autoridade competente, não se admite a prorrogação da jornada de trabalho nas atividades consideradas insalubres. A norma que assim estabelece - art. 60, da CLT - é de ordem pública e de interesse social, sendo, pois, inderrogável pela vontade das partes. Ademais, o art. 7º, inciso XIII, da Carta Política não derrogou tal dispositivo Consolidado mas com ele se coaduna, na medida em que prevê a compensação e a redução da jornada nos casos corriqueiros e não naquelas hipóteses de atividades insalubres. Revista não provida."
 
Destarte, o que se pretende é a remuneração do adicional, e neste caso só do adicional, incidente sobre as horas que excederem de   06 horas diárias,   aliás, esta era e é a jornada do Reclamante.
 
O que a lei estabelece é que não pode haver prorrogação de jornada quando a atividade é insalubre, que é a situação tratada nos presentes autos.
 
Restou absolutamente claro que a jornada do Reclamante é de 06 horas dias, confessado até pela Reclamada, que, entretanto, sem acordo coletivo a autorizá-la, prorrogou a jornada para 12 horas diárias, mediante escala de revezamento, impondo uma óbvia COMPENSAÇÃO DE JORNADA.  
 
Assim, desimporta o entendimento   do MM. Juiz a quo, quanto ao fato de que o tipo de escala de revezamento seria ou não razão para uma jornada de 06 horas diárias, a jornada contratual já era e é de 06 horas. 
 
Cumpre examinar, destarte, somente duas situações: primeiro se houve compensação de jornada e, depois, se a atividade profissional é desenvolvida em ambiente insalubre. 
 
Constatadas em duas situações, data venia, impõe-se a condenação da Reclamada no pagamento do adicional pretendido, aliás, como pacificamente entendido pela jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
 
Entretanto, embora requerido e reiterado pelo Reclamante para que o senhor perito complementasse a perícia, definindo, inclusive, se o ambiente de trabalho do Reclamante era ou não insalubre, houve por bem o MM. Juiz MM. Juiz a quo, indeferir o pedido, registrando apenas o protesto do Reclamante na ata respectiva.
 
Por outro lado a Reclamada não negou que o Reclamante trabalhava em ambiente insalubre, podendo, desta forma, entender este egrégio Tribunal que a Reclamada anuiu com as alegações do Reclamante e, desta forma, já deferir ao Reclamante o seu pedido, condenando-a no pagamento do adicional de 50% sobre as horas laboradas excedentes da sexta hora.
 
Mas, na hipótese de entender este colegiado que impõe-se a realização de perícia para definição do direito pleiteado pelo Reclamante, requer a anulação da veneranda sentença, com a determinação de retorno dos autos à instância "a quo" para que se complete a perícia e nova sentença seja proferida.
 
 
4.3.           Das diferenças sobre horas extras.
 
É que o MM. Juiz a quo, examinando as petições do Reclamante e Reclamada, de forma especialmente desatenta,   optou por negar o pedido sob o argumento de que o Reclamante não demonstrou a existência de diferenças nos valores que lhe foram pagos a título de horas extras
 
A informação contida na peça inicial era:
 
"4.          DIFERENÇAS SOBRE HORAS EXTRAS PRESTADAS
É certo que o Reclamante, conforme provará, tem jornada de 180 horas mensais, a teor do que dispõe a Constituição Federal para trabalhadores que exercem sua atividade sob escala ininterrupta de revezamento, todavia, para efeito de cálculo, a Reclamada procedia o calculo do valor da Hora Extra dividindo o salário por 220, incorretamente.
 
As demais Horas Extras prestadas, conforme consta dos contracheques inclusos, sempre foram calculadas com base no valor da jornada de    220 horas, quando deveriam ser calculadas com base no valor da jornada de 180 horas, razão pela qual, também, deverão ser recalculadas e  pagas as diferenças respectivas. 
 
Impõe-se, destarte,    o recálculo das horas com base no valor de cada hora extra dividindo-se o valor do salário por 180 horas/mês e não por 220 horas/mês."
 
Na impugnação à contestação também restou absolutamente claro que tratava-se de diferenças na forma de calcular os valores das horas extras:
 
"4.          DIFERENÇAS SOBRE HORAS EXTRAS PRESTADAS
Também   restou provado pelos documentos apresentados pela Reclamada que as Horas Extras prestadas, sempre foram calculadas com base em valores de jornada de    220 horas, quando deveriam ser calculadas com base em valores de jornada de 180 horas, razão pela qual, também, deverão ser recalculadas e pagas as diferenças respectivas.
 
A Reclamada também confessa   que a jornada do Reclamante é de 180 horas, todavia, não explica porque os cálculos das horas extras são procedidos   com base em jornada de 220 horas/mês. Estas   informações também constam dos documentos juntados pela Reclamada."
 
 
Ora, o MM. Juiz de 1º grau negando o pedido de adicional sobre o excesso de jornada, também objeto do presente recurso, esqueceu-se de observar que embora a MM. Junta pensasse de forma diferente, a jornada de 06 horas diárias foi confessada pela própria Reclamada na peça de contestação.
 
Destarte, data venia, óbvio, os cálculos das horas extras deveriam ter considerado uma jornada de 180 horas/mês e não 220 horas/mês.
 
E mais, em nenhum momento a Reclamada negou que tivesse processado os cálculos das horas extras com base em uma jornada de 220 horas\mês, pelo contrário, demonstrou com todas as letras que a jornada do Reclamante era de 180 horas, declarando inclusive, às fls. 18, segundo parágrafo:
 
 
 "Assim, a Reclamada sempre respeita a carga horária de 180 horas/mês face a imposição do inciso XIV, do artigo 7., da Carta Magna."
 
Mas, como a Reclamada não respondeu se procedia os cálculos pela jornada de 220 horas ou   180 horas/mês, concordou, claro, com a afirmação do Reclamante, entretanto, de qualquer forma, esta assertiva pode ser comprovada pelo simples exame de um dos contracheques do Reclamante, por exemplo o de fls. 09, senão vejamos:
 
O salário base do Reclamante era, à época,   de 670,57 , considerando que para efeito de cálculo de horas extras deve ser computado também o valor que o Reclamante percebia a título de Quinquênio e Periculosidade,    teremos a seguinte equação:
 
 
Valor do Salário base:                    R$      670,57
Valor do Qüinqüênio 20%:            R$     134,11
Valor da Periculosidade 30%         R$     216,58
 
 
Valor total dos vencimentos
que servem para apurar o
valor das horas extras:                  R$ 1.021,26
 
 
O valor de cada hora efetivamente
pago pela Reclamada foi calculado
considerando o VALOR REAL DA
HORA como ( salário base /
qüinqüênio , R$    804,68   (também
não incidiu o Adicional de
Periculosidade) divididos por 220
( R$ 3,65)   X 18 horas (conforme
contracheque) e acrescido de
50% por tratar-se de hora extra):     R$     98,64
 
 
Mas o cálculo correto deveria
 considerar o VALOR REAL
DA HORA como ( salário base, 
qüinqüênio e periculosidade ) =
R$ 1.021,26 divididos por 180 =
R$ 5,67 X 18 horas e acrescido de
50% por tratar-se de hora extra):     R$   153,09
 
 
 
 
Deve ser observado ainda que todas estas informações constam do próprio contracheque, (inclusive que o divisor do seu salário foi procedido com base em jornada de 220 horas).
 
 
Destarte, data vênia,   pede e espera o Recorrente   se digne este Egrégio Tribunal  reformar a veneranda sentença recorrida, se não optar pela anulação do processo, como requerido, decretando a INTEIRA procedência do pedido para conceder ao Reclamante, também e de forma completa, os itens II, III e IV do pedido que consta da peça exordial nestes termos:
 
 
"II -     Recebimento de 01 (uma) hora por dia trabalhado, relativamente ao intervalo para repouso ou alimentação, com acréscimo de 50%, conforme previsto no artigo 71 da CLT, calculados durante os últimos 05 anos, a apurar;
 
III -     Recebimento do adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas compensadas em escala de revezamento, excedentes de 06 horas diárias,   durante os últimos 05 anos, a apurar;
 
IV -     Recebimento das diferenças de valor relativamente às horas extras prestadas e pagas com base no valor da hora em jornada de 220 horas, quando o correto seria com base no valor da hora em jornada de 180 horas, calculados durante os últimos 05 anos, a apurar; "
 
 
 
                                    Espera Justiça.
 
 
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
 
 
 
 
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 



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