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TST - Instrução Normativa nº 15 - Aprova normas relativas ao depósito recursal na Justiça do Trabalho.


TST - Instrução Normativa nº 15 - Aprova normas relativas ao depósito recursal na Justiça do Trabalho.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Instrução Normativa 15
(Resolução n° 88/1998 - DJ 15-10-98)


Ementa
Aprova normas relativas ao depósito recursal na Justiça do Trabalho.


Texto
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais e regimentais,


Considerando o cancelamento dos Enunciados 216 e 165;

Considerando a nova regulamentação do depósito recursal constante da
Circular nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, publicada no Diário
Oficial da União de 4.9.98;

Considerando a necessidade de uniformização de entendimentos quanto à
regularidade do depósito recursal na Justiça do Trabalho;

R E S O L V E

Que a validade do depósito recursal na Justiça do Trabalho condiciona-se à
observância das exigências contidas no item 5 e seus subitens, da Circular
nº 149/98, da Caixa Econômica Federal, a seguir transcrita:

"5. DO DEPÓSITO RECURSAL

5.1 Depósito, referente a causas trabalhistas, previsto no artigo 899 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetuado como condição necessária
à interposição de recurso contra decisão proferida pela Justiça do
Trabalho.

5.2 Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim
específico, mediante GRE, avulsa e apresentada em 3 (três) vias, com a
seguinte destinação:

- 1ª Via - CAIXA/BANCO;
- 2ª Via - EMPREGADOR;
- 3ª Via - PROCESSO/JCJ.

5.3 Cada GRE abrigará o depósito recursal relativo a apenas um processo,
identificado no campo 17, e poderá ser autenticada em qualquer agência
bancária, no ato da efetivação do depósito.

5.4 São informações indispensáveis à qualificação dos recolhimentos
referentes ao depósito recursal.

5.4.1 Do Depositante (Empregador)
- Razão Social/Nome do Empregador (campo 03);
- CGC/CNPJ/CEI (campo 04);
- Endereço (campos 05 a 09).

5.4.1.1 Na inexistência por impossibilidade de cadastramento do empregador
junto ao CGC/CNPJ/CEI, admite-se, excepcionalmente, a indicação do CPF do
empregador.

5.4.1.2 No caso de empregado doméstico deverá ser indicado o número do CPF
do empregador.

5.4.2 Do Trabalhador
- Nome (campo 21);
- Número PIS/PASEP (campo 23).

5.4.2.1 No caso de Sindicato, Federação ou Confederação atuando como
substituto processual, deverá ser informado, no campo 21, o nome/razão
social do mesmo.

5.4.2.2 Tratando-se de ação conjunta, deverá ser indicado, no campo 21, o
nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "E OUTROS".

5.4.2.3 Na hipótese da inexistência, por impossibilidade de cadastramento
do trabalhador junto ao cadastro do PIS/PASEP e para aqueles cujas
relações trabalhistas tenham encerrado anteriormente a 01/01/72,
admite-se, excepcionalmente, a indicação do número do Processo/Juízo.

5.4.3 Do Processo
- Informações complementares (campo 17): deverá ser preenchido com o
número do processo, bem como do Juízo correspondente (na forma: nº do
processo, Seção, Vara, etc.).

5.4.4 Do Depósito
- Competência (campo 18) - deverá ser preenchido no formato MM/AA
correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado;
- Código de recolhimento (campo 19): deverá ser preenchido sempre com o
código 418;
- Valor (campo 27): deverá ser preenchido com o valor determinado pelo
Juízo.

5.5 A movimentação da conta aberta para abrigar depósito recursal
dar-se-á, exclusivamente, através de Alvará Judicial, em qualquer Agência
da CAIXA ou, não estando esta presente na localidade, em qualquer banco
integrante da rede arrecadadora e pagadora do FGTS.

5.5.1 O Alvará deverá ser dirigido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora
legal das contas vinculadas do FGTS), devendo nele constar:
- identificação do processo;
- identificação do depositante;
- nome(s) do(s) beneficiário(s) e forma de rateio (percentual/valor),
quando for o caso."




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