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Modelo de uma Contestação trabalhista II (empregador pessoa física - construção civil)


Modelo de uma Contestação trabalhista II (empregador pessoa física - construção civil)

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da (xx)ª Vara de (comarca)/(Estado)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Processo número: XXXXXXXXXXXXXX (número do processo)
 
 
XXXXXXXXXXXXX ( Nome do reclamado), (nacionalidade),(estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx) série (xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), , notificado para responder aos termos da Reclamatória Trabalhista que lhe move o Sr(a). XXXXXXXXXXXXXXxxxx (nome do reclamante), já qualificado na peça exordial, em audiência, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO e documentos com fundamento nos fatos e direito a seguir deduzidos:
 
1 – Dos Fatos
 
Diz o Reclamante que foi admitido pelo Reclamado em 12 de dezembro de 2005, na função de Carpinteiro, sendo injustamente demitido em 11 de janeiro de 2006.
 
Que percebia um salário de R$616,00 (Seiscentos e dezesseis reais) mensais e desenvolvia suas atividades em uma jornada de trabalho de 10 horas diárias, compreendidas no horário de 7:00hs. as 18:00 hs., com uma hora de intervalo para refeição.
 
Que o contrato de experiência firmado é ilegal pois contraria o Instrumento Normativo da Categoria, e ainda, que não nunca recebeu o adicional pela jornada excedente trabalhada, que não houve o recolhimento do FGTS a sua conta vinculada e nem, recolhimento previdenciário, e, por fim, que não lhe foi pago corretamente seu acerto rescisória.
 
 
Pelo que PLEITEIA:.
 
- Descaracterização do contrato de experiência; aviso prévio indenizado; aplicação de multa do artigo 477 da CLT; 13º salário proporcional 2005/2006; férias proporcionais + 1/3; FGTS + 40% ou indenização substitutiva; horas extras + adicional de 100%; reflexos do item “h”, em aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, RSR e aplicação da multa do artigo 467 da CLT;
 
Considerações Iniciais
 
O reclamado, data venia, discorda das alegações insertas na exordial, impugnando, especificamente, as pretensões discriminadas nos termos articulados que passa aduzir:
 
Na realidade, como restará provado na instrução processual, as alegações do reclamante não condizem com a realidade.
 
Todavia, inicialmente, importa esclarecer algumas questões:
 
O reclamante trabalhou para o reclamante até o dia 10/01/2006, de 7:00hs. as 9:00, quando foi demitido.
 
Na verdade, o dia 11/01/2006 foi a data em que a rescisão de seu contrato de trabalho foi realizada e quitadas as verbas trabalhistas rescisórias.
 
Registre-se ainda que o turno de serviço do reclamante não era de 7:00hs s 18:00 como alega, mas de 7:00hs. às 17:00hs. de segunda à quinta, de 7:00 hs as 16:00hs., nas sextas feiras e, no sábado e domingo não havia trabalho.
 
Na realidade como restará provado pelas guias juntadas aos autos, o reclamado não esta obrigado a cumprir os ditames contidos no Instrumento Normativo da categoria, cumpriu a risca os direitos trabalhistas de que o reclamante fazia jus, recolhendo o FGTS e as contribuições previdenciárias.
 
2. DO DIREITO
 
 2.1. Da descaracterização do contrato de experiência
 
Alega o reclamante que o contrato de experiência firmado com o reclamado descumpre o estabelecido no Instrumento Normativo da Categoria, pelo que pleiteia sua descaracterização.
 
Lamentável equívoco.
 
Olvidou-se o reclamante, por qualquer lapso, que o reclamado não deve obediência ao Instrumento Normativa em contendo, vez que não há possibilidade, data vênia, de enquadrá-lo como parte celebrante e integrante da Convenção Coletiva de trabalho pactuada entre a entidade patronal e a entidade sindical da respectiva categoria.
 
É que na realidade o reclamado é pessoa física que exerce a profissão de advogado, atividade estranha ao ramo da Construção Civil.
 
O fato de o reclamado estar construindo um prédio para uso particular, não tem o condão de equipará-lo, para fins de enquadramento sindical, à um empresário do setor da Construção Civil vez que inclusive, como já supra mencionado, o reclamado está construindo o prédio para uso próprio, não objetivando a exploração qualquer atividade econômica.
 
Seguindo esta linha de raciocínio, importa registrar recente acórdão proferido por nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho:
 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Processo: 00399-2005-009-03-00-2 RO
Data de Publicação: 16/07/2005
Órgão Julgador: Terceira Turma
Juiz Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto
Juiz Revisor: Mônica Sette Lopes
RECORRENTE: NERCE CARINHANHA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE)
RECORRIDA : HELOÍSA MARIA ANDRADE TAVARES
EMENTA: CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL " VÍNCULO EMPREGATÍCIO " ENQUADRAMENTO SINDICAL " CONSTRUÇÃO CIVIL "
A construção de imóvel residencial não pode ser equiparada à construção civil para fins de enquadramento sindical, já que o empregador pessoa física não explora aqui qualquer atividade econômica de forma a fazer frente à alcunha de Indústria da Construção Civil. O vínculo é de natureza doméstica, só e puramente.
 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, DECIDE-SE:
                RELATÓRIO
Insurge-se o reclamante contra a r. sentença de f. 54/57, proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou improcedente sua reclamatória ajuizada em face de Heloísa Maria Andrade Tavares.
Alega que a CCT da construção civil aplica-se à hipótese em apreço, devendo ser providos seus pedidos.
Contra-razões à f. 69, argüindo a intempestividade do recurso.
Dispensado o parecer escrito da d. Procuradoria, porquanto não se vislumbra o interesse público no deslinde da controvérsia, seja pela qualidade das partes, seja pela natureza da lide.
É o relatório.
                        VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, regularmente apresentado.
MÉRITO
Trata-se de ação ajuizada pelo espólio do reclamante, carpinteiro, objetivando o recebimento da indenização de seguro de vida, 50 kg de alimento e multa por descumprimento de cláusula normativa, tudo com base na CCT da construção civil, juntada às f. 17/41.
Em defesa (f. 52), a reclamada alegou que se trata de pessoa física, que exerce a profissão de pedagoga, não sindicalizada, e que o reclamante laborou em obra de construção da sua própria moradia, sem fins lucrativos.
A r. sentença de f. 54/57 julgou improcedente a reclamatória, considerando inaplicável a CCT invocada, porque a reclamada não se enquadra como indústria da construção civil.
Contra essa decisão insurge-se o reclamante, aduzindo que de sua CTPS consta a anotação de "construção civil" no campo destinado a "especialidade do estabelecimento".
Não tem razão.
A construção de imóvel residencial não pode ser equiparada à construção civil para fins de enquadramento sindical, já que o empregador pessoa física não explora aqui qualquer atividade econômica de forma a fazer frente à alcunha de Indústria da Construção Civil. O vínculo é de natureza doméstica, só e puramente.
Desprovido.
Fundamentos pelos quais,
Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento.
Belo Horizonte, 06 de julho de 2005.
FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO - JUIZ RELATOR (grifos e destaques nossos)
 
Isto posto, não há o que se falar em descaracterização do contrato de experiência como pretende o reclamante.
 
2.2. Da jornada de trabalho do reclamante e as horas extras prestadas
 
Alega o reclamante que durante todo seu contrato de trabalho, prestava suas atividades das 7:00hs. às 18:00 hs., gozando de uma hora de almoço.
 
Assim, em seu entendimento faz jus a duas horas extras diárias, calculadas tendo com base o adicional de 100%, conforme o disposto no instrumento normativo da categoria.
 
Todavia, deve-se novamente ressaltar que o turno de serviço do reclamante não era de 7:00hs. s 18:00 como alega, mas de 7:00hs. às 17:00hs. de segunda à quinta, de 7:00 hs. as 16:00hs., nas sextas feiras e, no sábado e domingo não havia trabalho, não gerando assim, direito à horas extras.
 
 
2.3. 13º salário
 
Pleiteia o reclamante o pagamento de 13º salário proporcional referente ao mês de dezembro 2005 e o mês de janeiro 2006, conforme os pedidos de letra “d” e “e”, constantes da exordial.
 
Lamentável equívoco.
 
Diversamente do que alega o reclamante, pode-se comprovar na documentação juntada aos autos que o reclamado efetuou o pagamento do 13º salário proporcional referente ao trabalho no mês de dezembro de 2005, no valor de R$51,33.
 
Quanto ao pleito referente à alínea “e” da exordial, (13º salário proporcional/2006), cumpre apenas ressaltar que o reclamante trabalhou apenas 10 dias no mês de janeiro, não havendo o que se falar em direito a 13º salário.
 
2.4. Do aviso prévio indenizado
 
Pleiteia o reclamante o pagamente de aviso prévio e seus respectivos reflexos legais.
 
O pedido retro não pode prosperar, vez que se trata de contrato de experiência, com o período de término determinado, não gerando direito ao recebimento de aviso prévio.
 
Isto posto, não há o que se falar em pagamento de aviso prévio como pretende o reclamante.
 
2.5. Multa do artigo 477 da CLT.
 
Pleiteia o reclamante a aplicação da multa do artigo 477 da CLT.
 
Totalmente, descabida, data vênia, tal pretensão, vez que o pagamento das parcelas provenientes ao acerto rescisório foi efetuado no dia 11/01/2006, ou seja, um dia após a demissão do reclamante.
 
2.6. FGTS e 40%.
 
Quanto ao pedido do reclamante concernente ao recolhimento do FGTS, registre-se que todas as parcelas devidas foram devidamente quitadas, conforme se pode comprovar na documentação juntada aos autos.
 
Quanto ao pedido da multa de 40% ou indenização substitutiva, deve-se novamente esclarecer que o contrato firmado entre o reclamante e o reclamado foi um contrato de experiência e não gera este tipo de indenização.
 
2.7. Multa do artigo 467 da CLT.
 
Pleiteia o reclamante a aplicação da multa do artigo 467 da CLT.
 
Contudo, o pedido retro deve ser considerado improcedente, tendo em vista que a única parcela incontroversa e reconhecida pelo reclamado são 21 horas extras efetuadas no mês de dezembro 2005, que foram depositadas em juízo.
 
2.8. Autenticidade dos documentos colacionados
 
É incontroverso que a autenticação de toda documentação juntada aos autos representaria um enorme dispêndio financeiro.
 
Assim, quanto aos documentos em que não foi devidamente observada a determinação do artigo 830 da CLT, na hipótese do Reclamante julgá-lo não autentico o Reclamante requer que o Autor indique o vício nele existente, e ainda, requer a este Juízo prazo para juntada da cópia autenticada.
 
2.9. Da justiça gratuita
 
Não há como prosperar o pedido de justiça gratuita, vez que o Reclamante não provou a necessidade de tal concessão, mesmo porque, contratando profissional do direito, firmou contrato oneroso, demonstrando sua capacidade econômica-financeira para arcar com os custos do processo que certamente, corresponderá a uma ínfima fração dos merecidos honorários que haverão de ser pagos ao Douto Patrono de seu litígio.
 
2.10. Das provas
 
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente, pela prova testemunhal, e pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, o que desde já, “ad catelam” fica expressamente requerido.
 
Ante o exposto, o Reclamado requer a V. Exa., respeitosamente, seja a ação julgada IMPROCEDENTE, nos termos aduzidos na presente defesa, condenando o Reclamante nas custas e demais cominações de direito.
 
Espera Justiça.
 
 
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
 
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB



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