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Notícia Crime


Notícia Crime

Ilmo. Sr. Dr. Delegado de Polícia do .... ª Distrito Policial da Comarca de Belo Horizonte/MG
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                        FULANA DE TAL, brasileira, casada, carteira de identidade n° XXXX, SSP/MG, residente e domiciliada à XXXXXXXXXXXXX, vem, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado infra assinado, apresentar
 
 
NOTÍCIA-CRIME
 
 
contra BELTRANA DE TAL, brasileira, solteira, CPF n° XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir:
 
1 – DOS FATOS
 
1.1. BELTRANA foi amante do marido de CICLANA por um período de três anos. O romance entre os dois foi descoberto pela peticionaria no ano de 1996, tendo sido de pronto interrompido. Por razões de foro íntimo, o casal se reconciliou, com o perdão da traição.
 
1.2. Desde então, o casal nunca mais passou por quaisquer problemas relacionados à infidelidade dos cônjuges. Da mesma forma, a antiga amante nunca mais deu qualquer notícia, até um passado recente.
 
1.3. No dia 04/06/2006, BELTRANA telefonou para a residência de CICLANA, ligação que fora atendida pela empregada doméstica FULANA, ora requerente. BELTRANA pediu, então, para falar com CICLANA. Desconfiada, a requerente disse que CICLANA não estava, perguntado ainda se a interlocutora gostaria de deixar algum recado ou telefone para contato.
 
1.4. Foi então que BELTRANA, em tom agressivo, disse a FULANA que se não colaborasse com ela, sofreria com as conseqüências também.
 
1.5. Apavorada, a requerente chamou CICLANA, que não se identificou ao telefone, mas que também pode escutar e reconhecer a voz de BELTRANA, enquanto essa última repetia a FULANA que ela deveria colaborar para não sofrer também.
 
2 – DO DIREITO
 
2.1. O Código Penal prevê em seu artigo 147 o delito de ameaça:
 
“Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
 
2.2. A ameaça é a violência moral, destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima. É o anúncio da prática de um mal injusto e grave, que pode ser um dano físico, econômico ou moral.
 
2.3. O mal prometido tem de ser injusto, ou seja, não autorizado pela ordem jurídica.
 
2.4. Ameaça pode ser implícita, quando realizada de maneira velada, ou explícita, quando levada a cabo de modo inequívoco, às claras.
 
2.5. O tipo penal permite que a ameaça seja realizada por meio de palavras, nada impedindo que a ameaça seja feita pela via do telefone. Esse é o posicionamento da jurisprudência pátria:
 
TACRSP: “Nada impede que o crime de ameaça se configure num iter indireto, por via telefônica”. (JTACRIM 95/87) 
 
2.6. A doutrina assevera ainda o delito previsto no art. 147 pode se configurar tanto sendo a ameaça implícita ou explícita. Nas palavras de Luiz Régis Prado:
 
“Aquela é feita de modo inequívoco e às claras; esta, por sua vez, é feita através de subterfúgios ou de maneira velada, que encobre o propósito de intimidar (v.g. alguém afirma a outrem que “costuma resolver suas dívidas com sangue” ou lhe escreve dizendo que “Jesus está prestes a recebe-lo” etc.)”.
 
2.7. Nada impede também o reconhecimento da ameaça condicional, senão vejamos:
 
TACRSP: “A ameaça feita sob a forma condicional, subordinando à realização do mal à própria vontade da pessoa ameaçada, ou mesmo de fato alheio, não exclui o crime, pois este existe pelo simples fato da intimidação”. (RJTACRIM 723/593)
 
2.8. Aplicando-se o exposto ao presente caso se pode concluir que, em tese, BELTRANA teria praticado o crime de ameaça contra FULANA DE TAL.
 
2.9. Afinal, a mesma teria prometido a FULANA um mal, ainda que de forma velada, de fazê-la sofrer com as conseqüências.
 
2.10. Esse mal seria injusto, vez que não amparado por qualquer causa excludente de ilicitude.
 
2.11. O meio utilizado por BELTRANA, o telefone, é entendido pelos Tribunais como forma hábil a configurar o crime de ameaça. Da mesma forma, o caráter condicional dos dizeres da requerida em nada obsta a materialização da tipicidade de sua conduta.
 
3 – DO REQUERIMENTO
 
3.1. Diante do exposto, conclui-se que existem indícios consistentes de que BELTRANA, em tese, teria cometido o delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro.
 
3.2. Requer-se, portanto, seja lavrado o respectivo Termo Circunstanciado de Ocorrência, sendo de pronto marcada audiência preliminar a ser realizada no Juizado Especial Criminal, com a maior celeridade possível.
 
3.3. Requer-se também sejam tomadas outras providências cabíveis, de acordo com o arbítrio de Vossa Excelência.
 
3.3. O requerente já arrola, nesse momento, o rol de testemunhas abaixo.
 
 
Nesses termos,
 
Pede deferimento.
 
 
Belo Horizonte, 06 de julho de 2006.
 
 
 
 
 
      ADVOGADO
            OAB/MG
 
 
 
ROL DE TESTEMUNHAS:
 
1 – XXXXXXXXXXXXXX
 
Carteira de Identidade: XXXXXXXXXXX
 
Endereço Residencial: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX



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