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 Eu Legislador

Cobranças de Honorários advocaticios.
Proposta por Rodrigo Fernando de Jesus

Dispõe acerca das quais situações é possivel a cobrança de honorários advocaticios.

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Proposta de Lei

 
Dispõe acerca das cobranças de honorários advocaticios de forma a manter o equilibrio entre as partes sem abusividade:
 
Artigo 1º: Será possível a cobrança de honorários advocatícios apenas nas seguintes condições.
I - Sucumbência;
II- Por arbitramento judicial;
III - Quando há convenção entre as partes.
Parágrafo primeiro: O acordo entre as partes deverão ser especificados a porcentagem dos honorários e as situações em poderão ser cobradas.
Parágrafo segundo: O pagamento de honorários indevido deverá ser devolvido em dobro, e deverá ser encaminhado a OAB o denuncia do advogado.
Parágrafo Terceiro: É nula o inciso III nos contratos de adesão.



Justificação / Exposição de Motivos

 
A abusividade da cobrança dos honorários advocatícios por escritórios de advocacia, causa um prejuizo de uma parte em benficio da outra sem nenhum esforço da advogado.
As empresas vem utilizando desse recurso a fim de honerar mais ainda o consumidor a fim de esse fique tão inividado que venha a entregar ou vender de volta com um valor menor, mesmo tendo uma valorização. Sendo assim a empresa tem um lucro leonino sem fazer nada.
Nos contrato de adesão não há liberdade contratual, conforme consignado no conceito de contrato de adesão, não tendo a liberdade de contratar; por isso faz-se necessário a tutela da parte vulnerável, em razão da ausência de discussão das cláusulas contratuais, como é comum acontecer na pactuação dos contratos paritários.
Cláusulas abusivas, no conceito de Nelson Nery Junior, "são aquelas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. São sinônimos de cláusulas abusivas as expressões cláusulas opressivas, onerosas, vexatórias ou, ainda, excessivas..."
O pagamento de honorários advogados é abusivo, pois se mostra excessivamente oneroso para o consumidor, consolidando em vantagem exagerada para o fornecedor, que em face da Teoria do Risco Empresarial repassa o risco da operação a parte vulnerável.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) O autor não se identificou (27/10/2009 às 13:49:21) IP: 187.34.51.25
Vc é advogado?
Acho que não, por isso deseja essa Lei ridícula...
Se não tem como pagar advogado, procure a Defensoria! Ou acha que estudar Direito é barato?! E manter o escritório?
2) José (08/06/2010 às 23:05:01) IP: 187.58.173.195
Entendi, em parte, o projeto apresentado. Ressalto que deve ser acrescentado o inciso IV - Sempre que houver a interveniência do advogado, este poderá cobrar honorários advocatícios. Exemplificando: considero justo e ético o advogado cobrar pelo serviço realizado, porém, é imoral, injusto e antiético cobrar pelo trabalho não feito. Isso é muito comum nas imobiliárias em que os colegas não fazem qualquer interveniência para cobrar a dívida e querer receber honorários. Não pode. Dr.Nivaldo


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