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Fomento à Atividade Empresarial em Águas de S. Pedro
Proposta por Francisco Javier Soto Guerrero

incentivos fiscais às empresas e novos profissionais de serviço pessoal e de profissões regulamentadas de nível superior que se instalarem ou se expandirem no Município

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Proposta de Lei

 
Autorizada o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos fiscais às empresas e novos profissionais de serviço pessoal e de profissões regulamentadas de nível superior que se instalarem ou se expandirem no Município. Trata-se de projeto de Lei objetivando impulsionar o desenvolvimento científico e tecnológico do Município, atraindo e fixando empresas e profissionais que realizem pesquisa e desenvolvimento sustentável e invistam em produtos e processos inovadores, através de incentivos fiscais concedidos adstritos à Competência Impositiva desta Estância Hidro Mineral.
 
LEI Nº .......... DE 2015
Objetivando impulsionar o desenvolvimento científico e tecnológico do Município, atraindo e fixando empresas e profissionais que realizem pesquisa e desenvolvimento sustentável e invistam em produtos e processos inovadores A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito da Estancia Hidro Mineral de Águas de São Pedro, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município e novos profissionais de serviço pessoal e de profissões regulamentadas de nível superior que aqui se inscrevam, observados os requisitos e condições constantes nesta lei e em seu regulamento.

DO IPTU
"Art. 2º Será concedido incentivo de redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU às empresas que se instalarem ou àquelas já instaladas, cujo aumento de área total construída resulte de expansão da área construída em elação àquela lançada no IPTU do ano base alusivo ao ano anterior;

§ 1º O incentivo será proporcional à área descrita no projeto de aprovação de planta e no projeto de viabilidade de instalação ou de expansão, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Para os efeitos desta lei, a área tributável objeto do incentivo será apurada de forma proporcional à área construída abrangida pelas construções não beneficiadas.

§ 3º Sem prejuízo da tributação normal, não serão objeto do benefício as demais áreas restantes ou não aprovadas do imóvel.

c 4º O incentivo será concedido às empresas que adquirirem ou locarem o imóvel para o respectivo empreendimento.


Art. 3º Os benefícios de que tratam o artigo anterior serão concedidos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à protocolização do pedido.

DO ISSQN
Art. 4º Às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município e novos profissionais de serviço pessoal e de profissões regulamentadas de nível superior que aqui se inscrevam, serão concedidos os seguintes benefícios desde que atendidos os seguintes requisitos:

§ 1º: isenção, respeitados os limites estabelecidos e Lei Federal, por 02 (exercícios) consecutivos e sucessivos,
(a) Às empresas ou profissionais que gerarem comprovadamente postos de trabalho aos munícipes;
(b) Às empresas ou profissionais dedicados ao desenvolvimento de novas tecnologias para desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis;

§ 2º: A redução de que trata este artigo se estende por 03 (três) anos, os profissionais que atuem sob a forma de trabalho pessoal nível superior, ou profissão regulamentada, ainda que em caráter empresarial.

§ 3º: O sujeito passivo que comprovar o emprego de mão de obra local ou o investimento em obras de conservação e manutenção de áreas verdes e/ou projetos ambientais que beneficiem o Município poderá deduzir, em caráter não cumulativo, no primeiro caso, integralmente o valor equivalente à contribuição social incidente sobre a folha de salários e no segundo até 30% do valor total revertido ao Município.

Art. 2º O deferimento do incentivo surtirá efeitos a partir da data da protocolização do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.

DO ITBI
Art. 4º Às empresas que se instalarem ou se expandirem no Município será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter vivos - ITBI, incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento.
O benefício em questão se encontra condicionado à aprovação do projeto de expansão pelas Secretarias de Obras Públicas e de Meio Ambiente, sem prejuízo das demais autorizações estabelecidas em Lei.

DAS TAXAS, EMOLUMENTOS E PREÇOS PÚBLICOS
Art. 5º Às empresas que obtiverem o deferimento do incentivo, será concedida isenção dos custos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto respectivo de construção, reformas e ampliações do empreendimento, junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e de suas Autarquias, conforme definição em normas regulamentadoras.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Os incentivos fiscais previstos nesta lei deverão ser expressamente requeridos pelo interessado, em procedimento específico.

§ 1º A documentação necessária para o recebimento, conhecimento do pedido, concessão dos incentivos fiscais e demais procedimentos será disposta em normas regulamentadoras.

§ 2º Os projetos de aprovação de planta e de viabilidade de instalação ou expansão serão aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.

Art. 7 O prazo de concessão dos incentivos previstos nesta Lei poderá, a critério do Executivo, ser renovado por igual período, a pedido do interessado.

Art. 8 Os requerentes contemplados com o incentivo deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de início da concessão, comprovar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de instalação ou expansão apresentados e do cronograma de execução do empreendimento ajustado com a Secretaria de Finanças, sob pena de perda do incentivo.

§ 1º A decisão de cancelamento de incentivo indevidamente concedido será submetida à decisão do Secretário Municipal de Finanças, notificando-se o interessado na forma da lei.


Art. 9 Ficando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a empresa estará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Para os fins desta lei, considera-se Projeto de Viabilidade de implantação a proposta do contribuinte interessado, contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada através de adequada documentação, de acordo com o disposto em normas regulamentares.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Águas de São Pedro, 10 de janeiro de 2006
....
Prefeito Municipal



Justificação / Exposição de Motivos

 
Malgrado a concessão de incentivos fiscais requeira prévia autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias bem como previsão na Lei Orçamentária. O caso específico não ocasiona qualquer desequilíbrio econômico ao Município nem se encontra sujeito à anualidade, vez que não trata de redução de tributo já previsto em orçamento, mas de eventos futuros a ocorrerem em decorrência do fomento a atividade empresarial na região.
Os benefícios propostos se consubstanciam, portanto, em ferramenta indispensável ao crescimento do Município e ao incremento da arrecadação.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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