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LEI DOS CONCURSEIROS
Proposta por Ana Cláudia Godinho Rodrigues

DIREITO À NOMEAÇÃO E A POSSE

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Proposta de Lei

 
REVOGA O ART. 37, III DA CF/88, TORNANDO-O SEM VALOR, EXTINGUINDO O PRAZO DE VALIDADE PARA CONCURSOS PÚBLICOS.
 
Art. 1º. O artigo 37, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 37º. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - NÃO HÁ MAIS PRAZO DE VALIDADE PARA O CONCURSO PÚBLICO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÓ PODERÁ REALIZAR NOVO CONCURSO PÚBLICO PARA O MESMO CARGO, APÓS TER ESGOTADO DA LISTA DE APROVAÇÃO TODOS OS APROVADOS, NOS TERMOS DO EDITAL.

§1º - TODOS OS CANDIDATOS QUE ALCANCAREM A PONTUAÇÃO MÍNIMA DISPOSTA NO EDITAL TERÁ DIREITO À CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO E A POSSE, SALVO SE ASSINAREM TERMO DE DESISTÊNCIA NO ATO DE CONVOCAÇÃO.

§2º- SÓ PODERÁ HAVER NOVO CONCURSO PÚBLICO PARA O MESMO CARGO, QUANDO NÃO HOUVER MAIS CANDIDATOS APROVADOS PARA O CONCURSO, OS QUAIS SERÃO CONVOCADOS DE ACORDO COM A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO GERAL.


O Art. 37, III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 1º a 2º.

A presente emenda passa a entrar em vigor na data de sua publicação.


Justificação / Exposição de Motivos

 
Os concursos públicos passarama a ser uma indústria de dinheiro e nem sempre os aprovados terão direito subjetivo a noemação, causando grande frustração a quem tem seu nome na lista de aprovados e nunca é chamado com a desculpa da conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Quem estuda para determiando concurso, por menos que invista, sempre gasta dinheiro com os preparativos, cursos, cadernos, trasnporte, alimentação e tudo o que é necessário a sua aprovação.

O pior é que nem sempre a certeza de seu nome na lista de aprovados é certeza que um dia vai ser chamado a tomar posse do cargo para o qual foi aprovado.

Ocorre que, na maioria das vezes, o candidato vê o prazo de validade de seu concurso expirado e perde o direito a ser chamado, pelo simples decurso de tempo, tendo que se sujeitar aos estudos como um círculo vicioso sem nunca ter sucesso.

Se fosse aprovada uma lei em favor dos conrusieros, iria diminuir o sofrimento dos concurseiros e acabar com a indústrias dos concursos, pois se a pessoa fosse aprovada no limite mínimo estabalecido pelo edital, ela teria a certeza de que seu sacrifício não foi em vão e la iria ser chamada com certeza absoluta e não ficaria mais em dúvida por causa do chamado prazo de validade.

Precisa de maior consideração com quem estuda e não brincar com a vida dos outros.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) Ana (23/03/2015 às 22:24:04) IP: 179.211.206.102
Gostaria que os concurseiros lessem meu projeto de lei e dissessem o que acham pode o site jurisway me ajudar com isso. quem sabe ate mandar para o congresso?
2) Jane (26/06/2016 às 22:36:41) IP: 186.244.174.26
Na verdade a conveniência e oportunidade na Administração Pública é inquestionável.Concordo, seria o fim desta indústria de dinheiro e cursinhos.Um concurso com mais de 46 mil candidatos há 100 reais quanto lucra? Se o candidato alcança os pontos exigidos moralmente certa é a vaga ainda que passe anos.Aprovado.


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