Proposta de Lei Complementar
Artigo 1º Todo Cidadão que ingressar em Plano de Saúde e que tenha a totalidade de sua mensalidade paga em dia e que não faço uso do referido Plano no período de seis (6) meses terá o ressarcimento de vinte porcento (20%) desse valor a cada semestre.
Artigo 2º Ficam a empresa detentora do Plano de Saúde responsável pelo ressarcimento no prazo de trinta (30) dias após o cumprimento do período estabelecido no artigo 1º desta lei complementar.
Parágrafo único: O prazo disposto neste artigo servirá para a constatação da não utilização dos serviços contratados.
Artigo 3º Esta lei complementar vigorará no prazo de sessenta (60) dias após sua publicação.
Justificação / Exposição de Motivos
Sabemos que aderir a um plano de saúde se tornou uma opção não muito voluntária, sendo o que leva as pessoas contratarem tais serviços é a ineficiência do serviço prestado pelo Governo.