JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Eu Legislador

"Dispõe sobre a instituição da catalogação e registro das nascentes de água no município".
Proposta por Carla Guerra

"Dispõe sobre a instituição da catalogação e registro das nascentes de água no município".

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Proposta de Lei

 
"Dispõe sobre a instituição da catalogação e registro das nascentes de água no município".
 
Art. 1º. Fica instituída a catalogação e o registro das nascentes d'água existentes no município de Curitiba.

Parágrafo único. A catalogação de que trata o caput desta Lei, será efetivada em propriedades publicas ou privadas, rurais e urbanas, para fins de proteção e conservação pelo titular do domínio ou da posse, pela sociedade e pelo Poder Público.

Art. 2º. Na referida catalogação das nascentes d'água constará:

I - as características geográficas e demográficas do local;

II - o tipo de solo;

III - a altitude da nascente;

IV - a propriedade onde se encontra;

V - o tipo de vegetação existente no local;

VI - o tipo de exploração ambiental existente no local e nas adjacências;

VII - o titular da propriedade;

VIII - o titular da posse;

IX - o explorador, na hipótese de parceria, arrendamento, locação, ou qualquer outra forma de cessão de uso.



Art. 3º. O registro deverá ser feito por nascente d'água em livro próprio, de livre publicidade e conterá:

I - o nome atribuído à nascente d'água;

II - o nome da propriedade onde se encontra;

III - o nome do proprietário;

IV - a matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis;

V - o resumo do catálogo da nascente d'água.

Art. 4º. Fica vedado ao proprietário, possuidor ou usuário, ou quem por estes responder, após a catalogação das nascentes d'água, para na faixa de segurança das nascentes, em conformidade com as prescrições ambientais:

I - edificar;

II - criar confinamento de animais;

III - fazer depósito de qualquer espécie;

IV- realizar poda ou queimada da vegetação existente;

V- permitir o pisoteamento por animais no veio d'água.

Art. 5º. Após notificação ao proprietário, possuidor ou usuário, ou quem por estes responder, deverá reflorestar, semear ou adotar medida necessária a proteção e conservação da nascente e restauração de vegetação típica do local.

Art.6º. A título de publicidade caberá:

I - Ampla instrução das pessoas envolvidas quanto a preservação e conservação da nascente ou reflorestamento, com indicação da vegetação adequada ao local, monitoramento permanente da área da nascente e adoção de medidas na hipótese de limpeza, colheita, semeação, pulverização, adubagem e queimadas nas áreas adjacentes.

II - ampla educação ambiental junto a sociedade, baseada em levantamento e pesquisa didático-informativa levada a efeito.

Art 7º. Todos os atos tomados deverão ser embasados em laudos emitidos por, pelo menos, um engenheiro ambiental e um biólogo, o qual ficará a disposição de toda população e dos interessados diretos, para todos os efeitos legais, inclusive, extração de cópias.

Art. 8º. Fica estipulado que a cada semestre será apresentado a catalogação completa e o registro de todas as nascentes d'água existentes no município.

Art. 9º. O descumprimento do previsto nesta lei acarretará na aplicação das sanções estabelecidas no Capítulo II do Título III da Lei n° 9.806, de 3 de janeiro de 2000.

Art. 10. Esta lei será regulamentada no prazo de até 180 (noventa dias) da data de sua publicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Justificação / Exposição de Motivos

 
A busca da proteção de nascentes, tem sua origem pautada na crescente preocupação com a água, cuja escassez vem sendo sentida pelas comunidades.

Diante dessa dura realidade e ciente da importância da água para a vida no planeta, é que desenvolveu-se tal projeto, voltado para ser um fomentador de propostas de sensibilização, preservação e recuperação dos recursos hídricos.

A sustentabilidade envolve desenvolvimento econômico, social e respeito ao equilíbrio e às limitações dos recursos naturais. De acordo com o relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pela ONU, o desenvolvimento sustentável visa "ao atendimento das necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às próprias necessidades".

De forma clara e com estatísticas alarmantes, o livro dos pesquisadores americanos, Robin Clarke e Jannet King, fala da escassez de água no planeta e os modos como o líquido vem sendo utilizado em 169 países, com um capítulo especial para o Brasil. Eles alertam: as guerras no século XXI serão pela água.

Cinquenta anos, este é o tempo estimado para que metade da população mundial conviva com a escassez crônica de água, caso nenhuma providência seja tomada para conter o consumo indiscriminado do recurso natural. Os sucessivos ataques ao ciclo hidrológico levam a crer que a humanidade aguarda um futuro em que a água será mais do que um bem de consumo em extinção, mas um fator decisivo na explosão de conflitos armados pela disputa gota a gota. Os navios-tanque, que antes eram associados ao petróleo, começarão a ter outra finalidade.

Busca-se tratar o tema com objetividade, focado na ausência de um recurso que já afeta mais de um bilhão de pessoas em todo o mundo e mata, anualmente, de acordo com dados publicados pela WWF (sigla em inglês para Fundo Mundial para a Natureza), cerca de 2 milhões de habitantes do planeta, já que apenas 2,5% de toda a água existente na Terra é doce e somente um terço disso está próprio para o consumo.

Se faz imprescindível abordar o tema de forma clara e com estatísticas alarmantes, como, por exemplo, o fato de que entre os anos 1960 e 2000 o consumo mundial de água dobrou, sem que houvesse tempo suficiente para o restabelecimento das fontes.

A preservação das fontes depende de ações locais e globais, como o incentivo sobre a conservação das nascentes de água, bem como a valorização das comunidades e do uso que fazem do líquido. Caso medidas efetivas não sejam tomadas , os desastres ecológicos e os desequilíbrios sociais serão cada vez mais acelerados. Qualquer atitude distante da integração e do consumo consciente pode ser a gota d'água ou, apenas um grito incontido em tempos de crise ambiental.


Fonte: Paula Nadal - Planeta Sustentável - 06/2007, disponível em: http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/estante/estante_264057.shtml
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados