JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Eu Legislador

Novas Regras de Cidadania
Proposta por Luis Gustavo Esse

Estabelece novas regras para a concessão da cidadania brasileira.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Proposta de Emenda Constitucional

 
Altera o art. 12º da Constituição Federal, estabelecendo novas regras para a concessão da cidadania brasileira.
 
Art. 1º - Altera o Art. 12, da Constituição Federal, para a seguinte redação:

Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os filhos de pai ou mãe brasileiros, natos ou naturalizados, nascidos ou não em território brasileiro, desde que residam ou venham residir em território brasileiro, antes de atingir a maioridade;
b) os filhos de pai ou mãe brasileiros, natos ou naturalizados, nascidos em território estrangeiro, que após atingida a maioridade, venham residir em território brasileiro, desde que, declarem expressamente o desejo de se tornarem brasileiros e comprovem conhecimentos sobre a língua portuguesa e a cultura brasileira;
c) os filhos de pais estrangeiros, desde nascidos em território nacional e aqui residam desde o ato de seu nascimento, de forma ininterrupta, poderão requerer, após atingida a maioridade, a naciondalide brasileira, desde que comprovem conhecimentos sobre a língua portuguesa e a cultura brasileira.
II - ................................ (manutenção da mesma redação)
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de dez anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que comprovem conhecimentos mínimos sobre a língua portuguesa e a cultura nacional, requeiram a qualquer momento, a nacionalidade brasileira.
c) os estrangeiros, provenientes de países sulamericanos, residentes em território nacional há mais de cinco anos ininterruptos, com conduta ilibada e sem condenação penal, requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º - ........... (será mantida a redação original)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, salvo se a nacionalidade brasileira seja a única do indivíduo, caso este tenha perdido a nacionalidade origínária em função da naturalização;
II - (revogado)

Art. 2º - Entra em vigor noventa dias após sua publicação no Diário Oficial da União.


Justificação / Exposição de Motivos

 
O título de cidadania conferido a um cidadão é uma representação viva dos vínculos deste para com o estado em que faz parte. O Brasil não pode "impor" a cidadania brasileira a um filho de estrangeiro, pelo simples fato deste ter nascido no Brasil, devendo dar a õpção deste, após atingir a maioridade, se ele quer ou não ser brasileiro, aceitando todos os direitos e deveres estabelecidos pela cidadania brasileira.

Aos cidadãos natos filhos de pais brasileiros, torna-se dispensado o registro em orgão consular, do nascimento no exterior, bastando comprovar o fato de ser filho de pai ou mãe brasileiros, natos ou naturalizados, entretanto, estabelece para aquele que queira residir em território nacional, após atingida a maioridade, a comprovação de vínculos com o Brasil, sob os mesmos critérios de lógica de comprovação exigidas para com o filho de estrangeiros.

Aos naturalizados, passa exigir conhecimentos da língua portuguesa e da cultura brasileira, aplicando uma exceção aos provenientes de países sulamericanos, onde a integração para com estes, já estabelece uma proximidade cultural natural para com estes.

Passa proíbir a perda de nacionalidade de cidadãos brasileiros naturalizados, que tenham a cidadania brasileira como sua unica nacionalidade e, revoga a hipótese de perda da nacionalidade brasileira por aquisição de outra nacionalidade em estado estrangeiro, entendendo que, tal norma não faz mais sentido, em tempos de globalização como os atuais, privar o cidadão de sua nacionalidade originária, contra sua vontade.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados