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Lei que cria a Coordenadoria para Integração da Pessoa com Deficiência - CORDE/CE
Proposta por Fábio Araújo de Holanda Souza

Lei que cria a Coordenadoria para Integração da Pessoa com Deficiência - CORDE/CE

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Proposta de Lei Complementar

 
Criam a Coordenadoria para Integração da Pessoa com Deficiência - CORDE/CE seus: Conselho Consultivo, Estrutura Organizacional e Regimento Interno, bem como, diretrizes a regulamentação pelo Poder Executivo Estadual do Quadro de Pessoal Efetivo - diretriz funcional - da CORDE/CE, e do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDEF/CE, e dá outras providências.
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Todos os integrantes da Administração do Estado do Ceará deverão conferir, no âmbito das respectivas competências de finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos às pessoas com deficiência, visando a assegurar-lhes os plenos exercícios de seus direitos básicos, bem como, sua efetiva integração social.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei consideram-se integrantes da administração estadual, além dos órgãos públicos, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economias mistas, e as suas respectivas subsidiárias e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Art. 2º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, todos os integrantes da administração estadual atuarão de forma conjunta, sob coordenação única, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos definidos, aprovados pelo Poder Executivo Estadual, consoante disposições normativas adstritas a este fim.
Parágrafo Único. Os planos e programas de que trata este artigo, elaborados pelas áreas que detêm a competência legal, assegurarão às pessoas com deficiência:
I - educação inclusiva e gratuita;
II - assistência, reabilitação e reinserção da vida econômica e social;
III - participação efetiva das pessoas com deficiência no mercado de trabalho;
IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos com a retirada das barreiras arquitetônicas;
V - condições de habitação digna;
VI - o ingresso e a permanência de pessoas com deficiência na área esportiva, cultural e de lazer;
VII - estudos e pesquisas para produção e implementação de ajudas técnicas e tecnologias assistivas;
VIII - repressão a condutas discriminatórias;
IX - conscientização e fomentação dos serviços e benefícios sociais existentes, bem como, aqueles a serem criados.
Art. 3º. Compete à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a coordenação superior, na Administração Estadual, dos assuntos, atividades e medidas que se refiram às pessoas com deficiência.
Parágrafo Único. No exercício dessa coordenação, cabe-lhe, especialmente:
I - dar cumprimento às instruções emanadas do Governador do Estado do Ceará, com a cooperação das demais Secretarias do Estado, caso as instruções supracitadas assim determinarem;
II - submeter ao Governador do Estado os planos e programas citados no artigo 2º, bem como, supervisionar suas execuções no âmbito estadual;
III - dar tratamento prioritário aos assuntos, atividades e medidas pertinentes a pessoas com deficiência expressamente determinadas pelo Governo do Estado;
IV - exercer outras atribuições indispensáveis à integral execução desta Lei.

CAPÍTULO II
COORDENADORIA PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO CEARÁ - CORDE/CE
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 4º. Fica criada, na Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a Coordenadoria para Integração da Pessoa com Deficiência do Ceará - CORDE/CE, com a incumbência de dar apoio técnico e político ao Secretário da supracitada pasta e demais autoridades responsáveis pela execução desta Lei.
§1º. Caso as necessidades para efetivação dos planos e programas citados no artigo 2º desta lei extrapolem a esfera de competência da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a CORDE/CE poderá articular estas atividades com os demais integrantes da Administração Estadual, sob a aquiescência do Governador do Estado do Ceará.
§2º. À Coordenadoria para Integração da Pessoa com Deficiência do Ceará compete:
I - articular-se com os órgãos e entidades responsáveis pela elaboração e execução dos planos e programas de que trata o artigo 2º, desta Lei, harmonizando e integrando suas ações;
II - propor as medidas necessárias à completa implantação e ao adequado desenvolvimento dos planos e programas, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo ou executivo observado os requisitos normativos para este fim;
III - acompanhar, orientar e fiscalizar a execução dos planos e programas de que trata o inciso I deste artigo;
IV - manter, com os órgãos e entidades governamentais, com a iniciativa privada do Estado do Ceará, bem como com o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a soma de esforços e recursos para a integração social das pessoas com deficiência;
V - sugerir a celebração de acordos, contratos ou convênios entre o Estado do Ceará e entidades a ele vinculadas ou outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado;
VI - opinar sobre demais acordos, contratos ou convênios a serem firmados pelo Estado do Ceará ou por entidades vinculadas, relativos à matéria pertinente à consecução dos seus objetivos;
VII - fornecer estrutura para o funcionamento efetivo do Conselho Consultivo de que trata o artigo 7º, desta Lei;
VIII - elaborar relatórios periódicos, apontando o andamento da execução dos planos e programas aprovados ou as falhas e omissões no preparo ou execução dos mesmos.
Art. 5º. Na articulação, acompanhamento, controle e avaliação da elaboração e execução dos planos e programas relativos à pessoa com deficiência, a cargo de órgãos ou entidades da Administração do Estado do Ceará ou da iniciativa privada, com a interveniência do Governo, observados o disposto no artigo 4º, §1º desta lei, a CORDE/CE deverá:
I - contar com a efetiva participação das pessoas e entidades interessadas;
II - considerar a necessidade de prestar efetivo apoio às entidades privadas que desenvolvem atividades voltadas à integração social das pessoas com deficiência.
Art. 6º. É criada, na parte relativa à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a Função de Confiança de Coordenador(a) Geral para Integração da Pessoa com Deficiência.
§1º. O titular da função de que trata este artigo será escolhido dentre servidores públicos, preferencialmente com deficiência, devidamente matriculados e que detenham experiência no trato dos assuntos relativos às pessoas com deficiência, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.213/91, bem como, as diretrizes regulamentadoras pelo Decreto Federal nº 3.298/99.
§2º. O titular da função de que trata este artigo poderá indicar, sob aquiescência do Poder Executivo Estadual um(a) secretário(a) executivo(a), para auxílio ao Coordenador(a) Geral acerca da programação de compromissos e organização da agenda, bem como, auxílio da atividade citada no artigo 4º, inciso VII, desta lei.
Seção II
Do Conselho Consultivo da CORDE/CE
Art. 7º. Fica constituído o Conselho Consultivo, colegiado com incumbência de participar da formulação dos planos e programas que envolvam pessoas com deficiência e da aferição das ações executadas.
§ 1º. Integram o Conselho Consultivo:
I - o Coordenador(a) para Integração da Pessoa com Deficiência, que o presidirá;
II - o Secretário de Justiça e Cidadania que substituirá o presidente em sua ausência:
III - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social;
IV - um representante da Secretaria de Estado da Educação;
V - um representante da Secretaria de Estado do Esporte;
VI - um representante da Secretaria do Estado da Saúde;
VII - um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;
VIII - um representante da Secretaria de Estado do Turismo;
IX - um representante da Promotoria de Justiça da Pessoa com Deficiência;
X - um representante da Comissão da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/CE - dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XI - 10 (dez) representantes escolhidos entre as entidades não-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes às pessoas com deficiência, publicamente reconhecidas pelos trabalhos desenvolvidos, assim distribuídos;
a) 02 (dois) na área de deficiência física;
b) 02 (dois) na área de deficiência visual;
c) 02 (dois) na área de deficiência auditiva;
d) 02 (dois) na área de deficiência mental;
e) 02 (dois) na área de deficiência múltipla.
§ 2º. O Presidente do Conselho Consultivo poderá ainda convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colocação considere necessária.
§ 3º. O conselho consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre em local, data e horário fixado pelos seus membros, e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros - quorum -, mediante manifestação por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por maioria de votos dos conselhos presentes.
§ 4º. As atividades desenvolvidas pelos membros do Conselho são consideradas serviços de interesse público relevante e não serão remuneradas.
§ 5º. Além do que consta do "caput" deste artigo, compete ao Conselho Consultivo estabelecer prazos para a elaboração de programas setoriais de atendimento à pessoa com deficiência, cobrar o cumprimento dos prazos fixados e representar ao Coordenador(a) Geral sobre falhas e omissões detectadas na execução desta Lei.
Art. 8º. Os membros do Conselho, bem como seus suplentes, serão indicados ao Coordenador(a) da CORDE/CE e nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos permitido uma recondução consecutiva.
Art. 9º. Os serviços de Secretario Executivo do Conselho serão proporcionados pela CORDE/CE.
Art. 10. Ao Conselho Consultivo compete:
I - formular a Política Estadual para a integração da pessoa com deficiência;
II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III - responder a consultas formuladas à CORDE/CE.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento da CORDE/CE e do Conselho Consultivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.
Art. 12. No prazo de 90 (noventa) dias, contando de sua instalação, a CORDE/CE deverá apresentar ao Secretário da Justiça e Cidadania observando o disposto no artigo 4º §1º desta Lei, para exame do Conselho Consultivo e encaminhamento ao Governador, os primeiros planos e programas a que se refere o artigo 2º, para fins de aprovação.
Art. 13. As despesas decorrentes do provimento da função criada pelo artigo 6º, desta Lei, correrão à conta das dotações própria do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Da Estrutura Organizacional
Art. 14. A estrutura organizacional básica e setorial, bem como, a diretriz funcional da Coordenadoria para Integração da Pessoa com Deficiência do Ceará - CORDE/CE é a seguinte:
§1º. Da Organização Básica e Setorial:
I - COORDENAÇÃO GERAL
a) Coordenador(a) Geral;
b) Órgão Colegiado - Conselho Consultivo - Art. 7º desta lei.
II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO "a", EXECUÇÃO INSTRUMENTAL "b" E PROGRAMÁTICA "c" e "d":
a) Célula de Assessoramento:
1. Núcleo de Assessoramento Jurídico;
2. Núcleo de Assessoramento de Desenvolvimento Institucional;
3. Núcleo de Assessoramento de Marketing, Eventos e Imprensa.
b) Célula de Administração e Finanças;
1. Núcleo de Administração;
2. Núcleo de Finanças.
c) Célula de Articulação:
1. Núcleo de Articulação Comunitária;
2. Núcleo de Articulação Institucional.
d) Célula de Planejamento, Monitoramento e Gestão de Projetos:
1. Núcleo de Pesquisa e Geração de Dados;
2. Núcleo de Desenvolvimento de Projetos;
3. Núcleo de Políticas Sociais;
4. Núcleo de Assistência Social;
5. Núcleo de Acessibilidade.
IV - ASSESSORIA TÉCNICA
V - ASSISTÊNCIA DE SERVIÇOS
VI - OUVIDORIA
§2º. Da diretriz funcional:
I - Coordenador(a)
II - Orientador de Célula
III - Articulador
IV - Supervisor de Núcleo
V - Assessor de Comunicação
VI - Assessor Técnico
VII - Assistente Técnico
VIII - Ouvidor
Art. 15. O Quadro de Pessoal Efetivo da Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa com Deficiência, com os cargos, especialidades e habilitação, será criado pelo Poder Executivo Estadual.
Parágrafo Único. As especialidades e habilitações citadas no caput deste artigo deverão preencher efetivamente o disposto na estrutura organizacional citada no artigo 14 desta Lei, observado a seguinte indicação profissional mínima:
I - Nível Operacional:
a) Agente de Manutenção Especializada;
b) Auxiliar de Serviços Administrativos;
c) Auxiliar de Serviços Gerais;
d) Auxiliar de Serviços de Vigilância;
e) Motorista.
II - Nível Técnico:
a) Técnico de Apoio Assistencial;
b) Técnico de Apoio Administrativo;
c) Técnico de Tecnologia da Informação;
d) Técnico de Administração e Contabilidade.
III - Nível Superior, (diplomas reconhecidos do Ministério da Educação):
a) Assistente Social;
b) Administrador;
c) Contador;
d) Fisioterapeuta;
e) Nutricionista;
f) Pedagogo;
g) Psicólogo;
h) Terapeuta Ocupacional;
i) Bacharel em Direito;
j) Engenheiro Civil.
Art. 16. Os servidores públicos efetivos do Estado, regularmente investidos no cargo, que sejam alocados à disposição da Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa com Deficiência, poderão ser lotados, no mesmo cargo e função, preferencialmente, no referido Órgão.
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, com a devida aquiescência do Governador do Estado do Ceará apreciará quais servidores atendem aos requisitos deste artigo, para fixação ou não de sua lotação na Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa com Deficiência, no interesse do serviço.
Art. 17. Os servidores com deficiência que fazem uso de cadeira de rodas contínuo e obrigatório e que atendam aos requisitos citados no parágrafo único do artigo 16 desta lei poderão desempenhar suas atividades na Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa com Deficiência CORDE/CE com jornada de trabalho reduzida, de 30 (trinta) horas semanais, em turno de 6 (seis) horas diárias, sem prejuízo remuneratório.
Art. 18. Caberá ao Poder Executivo Estadual providenciar a estrutura física para o exercício digno e acessível da CORDE/CE, no tocante ao público interno e externo.
Seção IV
Do Fundo Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDEF
Art. 19. Fica criado o Fundo Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDEF-CE, como instrumento de suporte financeiro para implementação de programas e projetos com o objetivo de viabilizar o funcionamento da política de atendimento às pessoas com deficiência.
§1º. O Fundo Estadual de que trata este artigo será administrado pela Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa com Deficiência - CORDE/CE à qual compete:
I - elaborar e executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDEF/CE;
II - autorizar o pagamento de despesas com a execução do plano de aplicação do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDEF/CE;
III - celebrar convênios e contratos com entidades governamentais e não governamentais nos âmbitos Municipal, Estadual, Federal e internacional;
IV - prestar contas dos recursos aplicados, mediante demonstrativo e/ou balancetes mensais, anuais ou quando for solicitado.
§ 2º. Somente estarão autorizados os encaminhamentos constantes no parágrafo anterior com a aposição das assinaturas do Coordenador(a) e do Responsável pela Célula Administrativo Financeiro.
Art. 20. São receitas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDEF/CE:
I - dotações orçamentárias do Estado, a serem repassadas pelo Poder Executivo;
II - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - aporte de capital decorrente de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VI - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VII - recursos financeiros oriundos de ajustes celebrados com órgãos governamentais e não-governamentais;
VIII - multas pecuniárias aplicadas às pessoas jurídicas de direito privado, resultado do não cumprimento de leis específicas para garantia dos direitos da pessoa com deficiência, quando alvo de fiscalização legalmente instituída;
IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão, obrigatoriamente, depositadas em conta corrente bancária específica a ser aberta em instituição oficial ou conveniada, em nome do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 21. O orçamento do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDEF/CE levará em conta as metas e o programa aprovado pelo Conselho Consultivo da Coordenadoria Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da CORDE/CE.
Art. 22. A contabilidade e prestação de contas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será feita pelos métodos e padrões estabelecidos na legislação vigente pertinente.
Art. 23. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a efetuar a abertura de crédito especial, destinado à implementação do fundo previsto nesta Lei, proveniente de excesso de arrecadação ou de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Parágrafo Único. Serão depositados no FUNEDEF/CE todos recursos orçamentários previamente destinados à pessoa com deficiência.
CAPÍTULO III
CONCEITOS APLICADOS
Art. 24. Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III - pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
a) deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como; comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
Seção I
Natureza e finalidade
Art. 25. A Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa com Deficiência - CORDE/CE é um órgão de assessoramento mediato ou imediato ao Governador do Estado do Ceará.
Art. 26. A CORDE/CE tem como finalidade a proposição, articulação e monitoramento das políticas públicas estaduais voltadas para a integração da pessoa com deficiência, como Coordenação Superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes às pessoas com deficiência, tendo como eixo de ação, a defesa de direitos e a promoção da cidadania mediante empregabilidade, acesso igualitário e universal, tecnologias assistivas, e especificamente:
I - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter administrativo, legislativo e judiciário cabíveis;
II - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Estadual, dos planos, programas, e projetos mencionados no inciso anterior;
III - manifestar-se sobre a adequação a Política Estadual para Integração da Pessoa com Deficiência, dos projetos estaduais a ela conexos, antes da liberação dos recursos pertinentes a supracitada política estadual;
IV - manter com a união, os estados, municípios, Distrito Federal, Ministério Público, e outros órgãos pertinentes, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas a inclusão das pessoas com deficiência;
V - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei Federal nº 7.853/89, indicando-lhe os elementos de convicção;
VI - emitir pareceres sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Estadual no âmbito da Política Estadual para a Integração da Pessoa com Deficiência;
VII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões atinentes a pessoa com deficiência visando a sensibilização e conscientização de todos os seguimentos da sociedade;
VIII - desenvolver ações que levem a sensibilização, conscientização e a mobilização conjunta do Governo Estadual e da comunidade visando a prevenção, diagnóstico, educação, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência, mediante sua efetiva inclusão social;
IX - defender os direitos das pessoas com deficiência, já assegurados a nível federal, estadual e municipal, assim como propor matéria legislativa pertinente, garantindo livre acesso de sua cidadania;
X - promover a interiorização das ações governamentais, mediante articulação com o Poder Público Municipal, comunidade em geral, e entidades representativas da pessoa com deficiência, visando ampliação quantitativa e qualitativa destas.
XI - incentivar o fortalecimento e a articulação das entidades representativas das pessoas com deficiências e das instituições prestadoras de serviço de atendimentos relativos a esse seguimento;
XII - articular-se com outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras.
Seção II
Organização
Art. 27. A CORDE/CE tem sua estrutura básica e setorial definida no artigo 14 desta lei.
Parágrafo Único. Integra também a estrutura da CORDE/CE para cômputo de atividades, o Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência, com finalidade, atribuições, competência, composição, funcionamento e organização estabelecidos em lei.
Seção III
Competências
Art. 28. Ao Coordenador(a) Geral da CORDE/CE compete;
I - coordenar, monitorar, articular e avaliar o desenvolvimento dos programas e projetos de políticas públicas da pessoa com deficiência;
II - propor ao governo do estado o planejamento superior uma Política Pública Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência, elaborando um Plano Anual a administração estadual definindo prioridades para este seguimento;
III - firmar acordos e convênios de cooperação técnica e ou financeira com as entidades legalmente registradas, representadas ou vinculadas às pessoas com deficiência, observado o disposto na Constituição Estadual;
IV - prover a CORDE/CE com os instrumentos necessários para a formulação da Política Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência, bem como das diretrizes e prioridades de planejamento de suas ações e de sua proposta orçamentária promovendo a operacionalização, acompanhamento, controle e avaliação dos programas de trabalho desta coordenadoria.
Art. 29. Ao responsável pela Célula de Assessoramento, compete:
I - substituir o Coordenador(a) geral em seus impedimentos ou ausências, auxiliando-o no cumprimento de suas atribuições praticando os atos de gestão, desenvolvendo estratégias das articulações e zelando pelo bom andamento das atividades, bem como a busca pelo melhor relacionamento interpessoal e interfuncional necessárias ao cumprimento das atividades setoriais prioritários ao desempenho otimizado e auto-sustentável das atividades da CORDE/CE em concordância com o Coordenador(a) Geral elaborando relatório anual das ações desenvolvidas e coordenando as reuniões de gestão.
II - delegar, definir, destinar e fiscalizar as atividades dos núcleos constantes no art. 14, "a", II, itens 1, 2 e 3 desta lei otimizando seus trabalhos.
Art. 30. Ao responsável pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico, compete:
I - todo auxílio jurídico à CORDE/CE, provocado ou por iniciativa própria, com a finalidade de tornar as ações desta coordenadoria, legais e legítimas;
II - analisar petições e processos, confeccionar minutas de votos, emitir informações e pareceres;
III - proceder a estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina pertinente para fundamentar a análise de processo e emissão de parecer;
IV - fornecer suporte técnico-jurídico ao Coordenador(a) Geral, ao responsável pela célula de assessoramento, demais órgãos julgadores e unidades da CORDE/CE;
V - inserir, atualizar e consultar informações em base de dados;
VI - verificar prazos processuais;
VII - avaliar e se manifestar sobre citações, notificações, intimações e demais ordens judiciais, direcionadas à CORDE/CE certificando o mandado do ocorrido, bem como, atividades decorrentes desta ação;
VIII - avaliar e se manifestar sobre penhoras, avaliações, arrematações, praças e hastas públicas, remissões, adjudicações, arrestos, seqüestros, buscas e apreensões, lavrando documento circunstanciado;
IX - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 31. Ao responsável pelo Núcleo de Assessoramento de Desenvolvimento Institucional, compete:
I - todo auxílio para a interlocução da CORDE/CE com demais integrantes da Administração Estadual, provocado ou por iniciativa própria, com a finalidade de tornar as ações desta coordenadoria, integradas e intersetoriais;
II - supervisionar projetos relativos à construção, conservação e reforma do prédio da CORDE/CE, observando as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, NBR(s), 9.050, 13.994, 15.599 e 16.001, entre outras que sejam pertinentes às pessoas com deficiência;
III - supervisionar e propor termos de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e, empresas públicas ou privadas e a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
IV - acompanhar e fiscalizar obras e serviços;
V - realizar exames técnicos de expedientes relativos a execução de obras; elaborar croquis de móveis de escritório;
VI - realizar pesquisas de mobiliário, divisórias e complementos para arranjos físicos das instalações;
VII - prestar assistência em assuntos técnicos relacionados a projetos de obras de instalações prediais, estruturas e obras especiais;
VIII - projetar, dirigir e fiscalizar obras de paisagismo;
IX - executar desenho técnico;
X - emitir pareceres técnicos e elaborar especificações técnicas e relatórios sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
XI - elaborar especificações técnicas para aquisição de materiais, de mobiliário e execução de obras e serviços a fim de subsidiar processos licitatórios;
XII - acompanhar a manutenção de instalações hidráulicas dos prédios do Tribunal;
XIII - acompanhar manutenção de instalações elétricas de baixa tensão;
XIV - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 32. Ao responsável pelo Núcleo de Assessoramento de Marketing, Eventos e Imprensa, compete:
I - todo auxílio de relações públicas, promoção de eventos e interlocução com os diversos setores da imprensa, provocado ou por iniciativa própria, para tornar as ações da CORDE/CE, visíveis à sociedade cearense;
II - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar projetos pertinentes à área de atuação;
III - elaborar e aplicar instrumentos de acompanhamento, avaliação, pesquisa, controle e divulgação referentes aos projetos desenvolvidos;
IV - atender ao público interno e externo;
V - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 33. Ao responsável pela Célula de Administração e Finanças, compete:
I - realizar tarefas relacionadas à administração de recursos humanos, materiais, patrimoniais, orçamentários e financeiros, de desenvolvimento organizacional, licitações e contratos, contadoria e auditoria;
II - emitir informações e pareceres;
III - elaborar, analisar e interpretar dados e demonstrativos;
IV - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar projetos pertinentes à área de atuação;
V - redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade;
VI - atuar, dirigir, e controlar as estratégias relacionadas com execuções orçamentárias e financeiras da CORDE/CE;
VII - dirigir e controlar as atividades de análise técnica, acompanhamento, supervisão e avaliação dos convênios, acordos e contratos de natureza orçamentária;
VIII - prover e controlar os recursos humanos e administrativos, ofícios e materiais necessários a implementação das atividades da CORDE/CE;
IX - autorizar a realização de despesas segundo os requisitos nesta lei, observados os dispositivos legais estaduais vigentes;
X - realizar contratos de diversos seguimentos de prestação de serviços e aquisição de materiais, buscando a otimização das atividades da CORDE/CE;
XI - cooperar na análise técnico-financeira dos projetos desenvolvidos por esta coordenadoria;
XII - delegar, definir, destinar e fiscalizar as atribuições dos núcleos de assessoria constantes nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso II do artigo 14 desta lei para otimização de seus trabalhos.
Art. 34. Ao responsável pelo Núcleo de Administração, compete:
I - coordenar, supervisionar, controlar e responder pelas atividades inerentes de Administração de Pessoal e aos demais procedimentos que digam respeito ao recrutamento, manutenção e desligamento dos recursos humanos da CORDE/CE;
II - zelar observância das normas de conduta e, em especial, pela efetiva aplicação do código de ética do Estatuto do Servidor Público Estadual;
III - auxiliar o responsável pela Célula de Administração e Finanças no cumprimento de suas atribuições.
Art. 35. Ao responsável pelo Núcleo de Finanças, compete:
I - supervisionar a emissão e envio de empenhos, ordens bancárias, consulta sobre saldos orçamentários e financeiros, e relatórios atinentes a estas operações.
II - supervisionar o envio dos relatórios mensais de prestação de contas ao tribunal de contas do Estado do Ceará.
III - auxiliar o responsável pela Célula de Administração e Finanças no cumprimento de suas atribuições.
Art. 36. Ao responsável pela Célula de Articulação, compete:
I - coordenar as atividades dos Núcleos de Articulação Institucional e Comunitária;
II - promover articulação setorial nas áreas de educação, saúde, assistência social, trabalho e renda, esporte, transporte, desporto, lazer, qualificação profissional e outras relativas a pessoas com deficiência, propondo, quando necessário, sua reformulação, de modo a melhor atender os objetivos preestabelecidos;
III - desenvolver estudos e articulações que visem à captação de recursos em todas as esferas do governo, bem como, junto aos organismos internacionais e a iniciativa privada, para dar suporte às ações da CORDE/CE;
IV - proceder à articulação com órgãos federais, estaduais, municipais e iniciativa privada, visando à identificação dos principais problemas e necessidades emergentes relativo às pessoas com deficiência;
V - fomentar a instalação de Núcleos de Direitos Orientados - representações regionais e/ou municipais da CORDE/CE em todo estado do Ceará, para identificação das necessidades e demandas das pessoas com deficiência;
VI - delegar, definir, destinar e fiscalizar as atribuições dos núcleos de assessoria constantes nos itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso II do artigo 14 desta lei para otimização de seus trabalhos.
Art. 37. Ao responsável pelo Núcleo de Articulação Comunitária, compete:
I - promover a interlocução junto às comunidades, entidades governamentais e não-governamentais, prestando informações de serviços existentes para atendimento das pessoas com deficiência;
II - realizar visitas às pessoas com deficiência, bem como a comunidade, fazendo levantamento da realidade, necessidades e problemas relacionados ao seguimento;
III - manter estreito relacionamento com as associações de bairros, movimentos e demais entidades da sociedade civil, de natureza pública ou privada, e outros relativos às pessoas com deficiência.
Art. 38. Ao responsável pelo Núcleo de Articulação Institucional, compete:
I - promover a interlocução junto às secretarias de estado, municípios, organismos multilaterais e de cooperação nacionais e internacionais, com vista ao estabelecimento de parcerias e captação de recursos para execução da política estadual da pessoa com deficiência;
II - prestar informações e atendimento institucional visando à resolução de problemas e necessidades relativos às pessoas com deficiência.
Art. 39. Ao responsável pela Célula de Planejamento, Monitoramento e Gestão de Projetos, compete:
I - elaborar a produção de conhecimento, o desenvolvimento de novas metodologias, a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de atuação do estado;
II - coordenar as ações das equipes de desenvolvimento de projetos de pesquisas e geração de dados;
III - elaborar, assessorar, coordenar e participar de cursos e seminários congressos, fóruns ou treinamentos nas áreas de atuação da coordenadoria;
IV - elaborar programas projetos e serviços específicos e adequados ao grau de desenvolvimento das pessoas com deficiência;
V - elaborar assessorar e coordenar projetos, nas áreas de acessibilidade, educação, assistência social, saúde, esporte, lazer, cultura e turismo, bem como outros relativos a política estadual para integração da pessoa com deficiência;
VI - coordenar as ações de elaboração do orçamento da instituição, juntamente com os outros responsáveis por células;
VII - delegar, definir, destinar e fiscalizar as atribuições dos núcleos de assessoria constantes nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 da alínea "d" do inciso II do artigo 14 desta lei para otimização de seus trabalhos.
Art. 40. Ao responsável pelo Núcleo de Pesquisa e Geração de dados, compete:
I - pesquisar e manter a CORDE/CE atualizada sobre informações socioeconômicos e culturais, que servirão como ponto de referência para direcionamento de seus projetos e ações a fim de promover a inclusão das pessoas com deficiência;
II - auxiliar os demais departamentos nos serviços rotineiros de informática, inclusive supervisionar a manutenção e funcionamento da rede de computadores;
III - propor o desenvolvimento de sistemas de informática para uso tanto da CORDE/CE como para outras instituições ou entidades, sempre que necessário e possível para o cumprimento do objeto social da supracitada coordenadoria.
Art. 41. Ao responsável pelo Núcleo de Desenvolvimento de Projetos, compete:
I - propor, elaborar, avaliar e acompanhar projetos que envolvam a inclusão social de pessoas com deficiência;
II - promover o assessoramento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Célula de Planejamento Desenvolvimento e Monitoramento de projetos.
Art. 42. Ao responsável pelo Núcleo de Políticas Sociais, compete:
I - propor, articular, coordenar projetos nas áreas de educação, saúde, assistência social, trabalho e renda, esporte, transporte, desporto, lazer, qualificação profissional e outras relativas a pessoas com deficiência que promovam, junto a comunidade, entidades governamentais e não-governamentais, a inclusão das pessoas com deficiência;
II - desenvolver e acompanhar ações preventivas e de promoção de saúde que atendam as necessidades das pessoas com deficiência;
III - promover a educação inclusiva junto aos diversos níveis do Sistema de Ensino, conferindo ao cidadão com deficiência a plena oportunidade de acesso à formação integral e inclusão social;
IV - desenvolver programas de empregabilidade para pessoas com deficiência;
V - informar e capacitar dirigentes, técnicos esportivos e professores sobre os direitos e as possibilidades de inclusão das pessoas com deficiência;
VI - fomentar a criação de habitações acessíveis para todas as pessoas, independentemente de suas características pessoais, idade ou habilidades;
VII - desenvolver Workshops em formato de dramaturgia, em peças teatrais dirigidas por renomado diretor teatral e grupo de atores em cadeiras de rodas, oferecidos a profissionais da Comunicação e de Recursos Humanos, de segmentos organizados, público e privado, para uma maior conscientização sobre a realidade das pessoas com deficiência e uso de terminologia adequada e remoção de barreiras discriminatórias;
VIII - implantar, incrementar e aperfeiçoar a oferta de competições esportivas para as pessoas com deficiência nos eventos oficiais (Calendário Esportivo) promovidos pelas duas secretarias com vistas ao aumento da participação das pessoas com deficiência;
IX - propor medidas para qualificação de profissionais da Rede Básica de Saúde, mediante a capacitação de profissionais visando a desmistificação da realidade que cerca a pessoa com deficiência e seu pleno atendimento e acesso à saúde;
X - propor medidas para qualificação profissional de pessoas com deficiência através do desenvolvimento de atividades laborativas, dentro de um programa inclusivo, visando ampla capacitação para efetiva inserção profissional, nos diferentes segmentos de mercado, de trabalhadores com deficiência;
XI - propor medidas para fomentar residências inclusivas - moradias providas de ajudas técnicas para abrigo de pessoas com deficiência de baixa renda e que necessitam de apoio externo para algumas de suas atividades de vida diária, conferindo-lhes ampla autonomia, cidadania e inclusão;
XI - propor medidas para fomentar Transporte Acessível através de parcerias para assegurar às pessoas com deficiência o direito constitucional de ir e vir, bem como, a divulgação dos prazos estabelecidos no Decreto Federal nº 5.296/04.
Art. 43. Ao responsável pelo Núcleo de Assistência Social, compete:
I - promover junto às comunidades, entidades governamentais e não-governamentais, a divulgação, e conscientização, de informações relacionadas ao direito das pessoas com deficiência;
II - assessorar a gerencia de planejamento, desenvolvimento e monitoramento de projetos sempre que necessário a cerca da política nacional de assistência social;
III - analisar e auxiliar na concepção e elaboração de projetos na área de assistência social.
Art. 44. Ao responsável pelo Núcleo de Acessibilidade, compete:
I - propor ações e projetos junto a comunidade, entidades governamentais e não governamentais, orientando, articulando e conscientizando, no tocante as barreiras constantes no artigo 24, inciso II, desta lei;
II - sensibilizar e identificar demandas das pessoas com deficiência para inclusão em projetos da CORDE/CE.
Art. 45. Ao Assessor Técnico, compete:
I - emitir pareceres sobre acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da administração estadual, no âmbito da Política Estadual para Integração da Pessoa com Deficiência;
II - assessorar na interlocução junto a organismos multilaterais e de cooperação nacional e internacional, com vistas ao estabelecimento de parcerias e captação de recursos;
III - assessorar as células e os núcleos na captação de recursos juntos a instituições governamentais e não governamentais;
IV - auxiliar nas atividades de planejamento e orçamento.
Art. 46. Ao Assistente de Serviços, compete:
I - auxiliar na prestação de serviço para o bom funcionamento da CORDE/CE, como as atividades relacionadas com a administração do edifício, material, patrimônio, protocolo, documentação, comunicação e transporte;
II - prestar apoio nas atividades relacionadas com a administração;
III - prestar informações e apoio no atendimento a comunidade e outros relativos às pessoas com deficiência.
Art. 47. Aos Orientadores(as) de Célula, competem:
I - supervisionar os trabalhos junto às células;
II - subsidiar as células no desenvolvimento dos projetos por estas elaboradas;
III - confeccionar relatório mensal de avaliação dos trabalhos realizados pelas células.
Art. 48. Aos Supervisores(as) de Núcleo, competem:
I - Supervisionar os trabalhos junto aos núcleos;
II - subsidiar os núcleos no desenvolvimento dos projetos por estes elaborados;
III - confeccionar relatório mensal de avaliação dos trabalhos realizados pelos núcleos.
Art. 49. Ao Ouvidor, compete:
I - disponibilizar um sistema integrado de ouvidoria, telefone, internet e correspondências escritas enviadas a CORDE/CE;
II - elaborar relatórios sistematizados estatisticamente sobre as iminentes demandas;
III - fazer os encaminhamentos cabíveis e acompanhar o trâmite de cada solicitação, reclamação ou crítica, bem como, enviar as soluções encontradas a cada pessoa que solicite os serviços da Ouvidoria.
Art. 50. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno dirimir-lhe-ão pelo Coordenador(a) Geral da CORDE/CE.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. A CORDE/CE organizará anualmente conferências estaduais dos direitos da Pessoa com deficiência com a finalidade de analisar os obstáculos e avanços da Política Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes de tais eventos deverão estar previamente computadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou congêneres, cujo valor absoluto será estabelecido pelo Poder Executivo Estadual, conforme as demandas e parcerias estabelecidas anualmente para cada conferência.
Art. 52. A CORDE/CE encaminhará ao Poder Executivo Estadual, no prazo não superior a 15 (quinze) dias, possíveis alterações em seu Regimento Interno após deliberação da 1ª reunião de instalação do Conselho Consultivo.
Art. 53. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 54. Os casos omissos nesta lei podem serão deliberados pelo Conselho Consultivo da CORDE/CE e, sugeridos os encaminhamentos administrativo, legislativo, executivo ou judiciário, cabíveis.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, __ de ____ de ____.
____________________________
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ



Justificação / Exposição de Motivos

 
Considerando que a União, através do Decreto Federal nº 93.481, de 29 de outubro de 1986, definiu a atuação da Administração Federal relativamente às pessoas com deficiência, instituído, para esse fim, a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência - CORDE.

Considerando o propósito do Governo de, a nível local, assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva integração social.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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