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LEI DO PASSE LIVRE INTERMUNICIPAL
Proposta por Fábio Araújo de Holanda Souza

Concede Passe Livre às Pessoas com Deficiências, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado do Ceará.

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Proposta de Lei

 
Concede Passe Livre às Pessoas com Deficiências, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado do Ceará.
 
Art. 1º Fica concedida a gratuidade às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal no Estado do Ceará.
§ 1º Aos acompanhantes dos beneficiários de que trata o caput deste artigo, menores de 14 anos, portadores de deficiência mental, de síndrome de autismo, ou similares, bem como de deficiência visual, ou outras deficiências que necessitem de companhia para auxílio no deslocamento, será estendido o direito ao Passe Livre.
§ 2º Os acompanhantes das pessoas com deficiência somente poderão valer-se do beneficio acima referido quando, efetivamente, estiverem assistindo aos mesmos.
§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra no artigo 4º do Decreto Federal n° 3.298/99, com as modificações inseridas no Decreto Federal nº 5.296/04.
Art. 2º Aos beneficiários da gratuidade versada no artigo 1º desta Lei, serão reservados um mínimo de 2 (dois) assentos acessíveis em cada veículo do serviço convencional de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Parágrafo Único O portador do passe ou seu representante deverá solicitar a reserva do assento junto à empresa prestadora do serviço (concessionária da linha) de transporte intermunicipal de passageiros, com antecedência mínima de 4 (quatro) horas em relação ao horário da partida, na origem da viagem do beneficiário.
Art. 3º Para efeito exclusivamente da concessão do beneficio de que trata esta Lei, considera-se:
I - Passe Livre Intermunicipal - documento materializado com o nome "CARTÃO DEFIC", anexo I, fornecido às pessoas com deficiência, que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, comprovadamente carentes, para utilização nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros;
II - Pessoa com deficiência comprovadamente carente - aquela que comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1 (hum) salário mínimo estipulado pelo Governo Federal;
III - Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros - aquele prestado à pessoa ou grupo de pessoas, que transpõe os limites de cada município do Estado do Ceará;
IV - Assento - poltrona ou banco individual, utilizado pelos usuários no transporte coletivo intermunicipal de passageiros, observadas as condições de segurança e de fácil locomoção;
V - Serviço convencional - aquele que é operado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares, abertas ao público.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos específicos, poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades para facilitar o recebimento do beneficio da gratuidade.
Art. 5º O benefício da gratuidade deverá ser requerido ao órgão gerenciador do Sistema de Transportes, vinculado ao Poder Executivo Estadual através de formulário próprio, anexo II, que deve ser assinado pelo interessado ou por seu procurador, tutor ou curador.
§ 1º O Passe Livre intermunicipal ou Cartão DEFIC consiste em um documento de identificação próprio, a ser expedido pelo órgão citado no caput desse artigo, que terá prazo máximo de 90 (noventa) dias para emitir e enviar aos beneficiários o documento do Passe Livre ou comunicar o seu indeferimento.
§ 2º No documento do Passe Livre da pessoa com deficiência, quando criança, deverá constar o número do registro cível e, quando adulto, o número da cédula de identidade e àquele que tiver direito à acompanhante deverá constar a expressão "acompanhante" de forma destacada e visível, contendo ainda, o nome de 3 (três) pessoas que poderão se revezar nesta função.
§ 3º Aos "acompanhantes" citados no parágrafo anterior, serão aplicados os benefícios de seus automóveis necessitarem do estacionamento gratuito em zona azul, conforme parcerias com autarquias municipais a serem estabelecidas.
Art. 6º Para efeito de habilitação ao beneficio de que trata este Lei, será apresentado o requerimento, devidamente assinado pelo interessado ou por seu procurador, tutor ou curador.
Parágrafo Único Na hipótese do requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a assinatura a rogo ou a aposição da impressão digital na presença de funcionário do Poder Executivo Estadual, do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará.
Art. 7º Deverá ser apresentado, anexo ao requerimento, cópias do documento de identidade, CPF, laudo médico constando o CID da deficiência, comprovante de renda familiar, duas fotografias 3x4 e comprovante de endereço atualizado.
§ 1º O requerimento, devidamente acompanhado dos documentos mencionados, deverá ser protocolado no órgão competente do Poder Executivo Estadual, da entidade autorizada ou conveniada.
§ 2º O beneficiário receberá, mediante a entrega do requerimento, cartão de protocolo constando número de registro.
§ 3º O laudo de avaliação médica deverá ser ratificado por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde, conforme formulário, anexo III, a ser fornecido pelo órgão gerenciador do sistema estadual de transportes.
Art. 8º A comprovação da renda familiar per capita será através de apresentação de comprovante, anexo IV, de renda familiar.
§ 1º Quando o interessado não possuir comprovante de renda, deverá o mesmo se declarar carente, sob as penas da lei, através de documento firmado pelo próprio interessado ou seu representante, como dispõe a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º A declaração do estado de carência deverá conter observação quanto às sanções cabíveis previstas em lei, para o caso de informações inverídicas, e será assinada perante Delegado de Polícia da sua circunscrição ou por Assistente Social do município respectivo.
Art. 9º Em caso de indeferimento do beneficio, caberá recurso ao órgão gerenciador do sistema estadual de transportes, através de seus órgãos específicos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da decisão denegatória.
§ 1º A resposta fundamentada ao recurso será proferida no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º Todas as decisões de indeferimento do benefício deverão ser comunicadas por escrito através de correspondência com aviso de recebimento, AR, para a família solicitante.
§ 3º O beneficiário poderá obter cópias de todas as decisões e documentos integrantes do processo administrativo de concessão do beneficio mediante requerimento ao órgão competente para receber o recurso.
Art. 10 A renovação do Cartão DEFIC deverá ser efetivado a cada 03 (três) anos mediante a renovação cadastral junto ao órgão competente.
Art. 11 Fica criado, provisoriamente, o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - FUNEDE-CE, sob manutenção em Conta Poupança Própria no Banco conveniado pelo Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos.
Art. 12 Compete ao Poder Executivo Estadual através de seu órgão gerenciador do sistema estadual de transportes, fiscalizar o disposto nesta lei, aplicar as devidas penalidades e apurar as denúncias de irregularidades.
§ 1º A empresa de transporte coletivo intermunicipal que reiteradamente violar o disposto nesta lei sofrerá as sanções devidas, tudo em conformidade com o regulamento de transportes intermunicipais do Estado do Ceará.
§ 2º Os valores correspondentes à aplicação das sanções de que trata o parágrafo primeiro deste artigo será destinado ao fundo citado no caput do artigo anterior e seus gastos, em primeiro momento, serão exclusivamente para viabilização estrutural de órgãos públicos com a finalidade específica para o trato dos direitos da pessoa com deficiência, a serem criados por Lei Estadual específica.
Art. 13 Competirá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CEDEF/CE - a fiscalização, o acompanhamento e a avaliação da política estabelecida nesta Lei e dos serviços dela decorrentes.
Parágrafo Único - Os anexos I, II e III, citados na presente lei serão confeccionados modelos pelo CEDEF com a finalidade de atender a demanda em período não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14 O Poder Executivo Estadual terá 45 (quarenta e cinco) dias, para estruturar os recursos necessários e iniciar a emissão do CARTÃO DEFIC.
Art. 15 Fica revogada a Lei nº 12.000 de 03/08/1992 sendo, os citados "excepcionais", considerados Pessoas com Deficiência na forma desta lei.
Art. 16 Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, __ de ___________ de ____.


Justificação / Exposição de Motivos

 
A Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência, doravante Convenção, representa uma grande mudança de paradigmas na vida das pessoas com deficiência em todo o mundo.

No Brasil, a Convenção e o seu Protocolo Facultativo foram ratificados, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, do Senado Federal, com equivalência de emenda constitucional, nos termos do artigo 5º, § 3º (§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais) da Constituição Federal, o que significa dizer que enquanto tratado de direitos humanos - que contem direitos e garantias fundamentais - deverá ter aplicabilidade imediata (§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.), transformando todas as demais normas já existentes, que com ela não sejam incompatíveis, em direitos constitucionais exigíveis imediatamente.

A ausência de uma regulamentação específica represeenta um casuísmo perigoso para a democracia brasileira e para os cofres da República, principalmente porque várias pessoas estão tentando ser definidas como pessoa com deficiência para usufruir de vários benefícios legais já existentes - isenção de IPI na compra de automóvel zero quilômetro, gratuidade no transporte coletivo nem sempre vinculado a um critério de baixa renda, prioridade de atendimento em todas as esferas da vida, possibilidade de aposentadoria diferenciada pelo regime de previdência social com critérios infraconstitucionais ainda não definidos, recebimento de benefício de prestação continuada para pessoas com deficiência comprovadamente carentes e impossibilitadas para o trabalho, dentre outros.

No direito ao transporte não há, como deveria existir por determinação da Convenção, a previsão de que os sistemas de transporte coletivo de qualquer modalidade devem ser planejados e implementados sob os critérios do desenho universal e que não deveria haver nenhuma concessão, permissão ou delegação para a prestação deste serviço essencial, sem a exigência/garantia de que exista acessibilidade para todos.

Isso já está previsto na legislação nacional - Leis nº 7.853/1989; 10.048/2000 e 10.098/2000 devidamente regulamentadas.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) Maria (09/10/2014 às 09:06:28) IP: 187.109.46.250
Matéria de primeira qualidade, com informações necessária de forma direta e clara. Conteudo indispensavel


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