Proposta de Lei Complementar
Define a política agrária do Município e as metas de assistência agropecuária e do incentivo ao produtor familiar.
Art. 1º. - A política de desenvolvimento agrário do Município, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agro industrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos.
Art. 2º. - O Município criará e manterá, através de convênio e com recursos próprios, serviços que visem o apoio da produção e da produtividade agrícola, o abastecimento alimentar, a preservação do meio ambiente e a elevação do bem estar da população rural, além da assistência técnica e a difusão de tecnologia.
Art. 3º. - O Município apoiará e estimulará o pequeno e médio agricultor familiar através de:
I - implantação de estruturas que facilitem o transporte, o armazenamento e a comercialização da produção rural e agroindustrial, bem como o artesanato rural;
II - incentivo à capacitação de mão de obra rural e a preservação dos recursos naturais;
III - serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias no meio rural;
IV - construção de unidades de armazenamento comunitário e redes de apoio ao abastecimento municipal e regional;
V - prioridade de atendimento às organizações comunitárias dos pequenos e médios agricultores familiares;
VI - incentivo e orientação à criação de hortas escolares, domiciliares e comunitárias;
VII - apoio às iniciativas de comercialização direta entre produtores e consumidores;
VIII - aquisição de produtos rurais para as escolas municipais.
IX - incentivo fiscal, recenseamento e cadastramento de produtores rurais.
Art. 4° - A Prefeitura Municipal expedirá nota fiscal de prestação de serviços para os produtores familiares domiciliados no Município.
Art. 5º. - As máquinas e equipamentos agrícolas do Município e aquelas obtidas através do convênios ou contratos atenderão preferencialmente os pequenos e médios produtores rurais familiares na produção de trabalhos que facilitem a produção, o escoamento, o processamento e a venda dos produtos rurais.
Art. 6º. - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, além das demais atribuições à ela atribuídas, a fiscalização sobre a venda de agrotóxicos, anabolizantes, e demais produtos rurais.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Cidade, ___ de março de 2011.
Justificação / Exposição de Motivos