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Lei de Anistia
Proposta por Sergio Araújo Nunes

Anistia de Multas

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Proposta de Lei Complementar

 
Concede anistia de multas fiscais decorrente de ampliação de imóveis residenciais sem autorização da Prefeitura, e dá outras providências.
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder anistia de multas fiscais ajuizadas ou não, os contribuintes que ampliaram a área construída de seus imóveis residenciais sem autorização da Prefeitura Municipal, até a data da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único - Para efeitos desta lei, considera-se ampliação as obras realizadas que acarretaram aumento da metragem da área construída prevista no cadastro imobiliário do imóvel para fins de incidência de tributos municipais.


Art. 2° - Para ter direito a anistia prevista nesta lei, o contribuinte deve apresentar, no Protocolo da Prefeitura, requerimento solicitando à Prefeitura Municipal a atualização do cadastro imobiliário, mediante a apresentação de cópias dos seguintes documentos.

I - identidade e CPF do contribuinte;
II - carnê do IPTU;
III - título de propriedade do imóvel;
IV - planta do imóvel assinada por profissional competente.

§1° - Os pedidos de concessão de anistia serão encaminhados à Dívida Ativa para manifestar-se sobre a existência ou não de débitos, e à Secretaria Municipal da Receita para manifestação e juntada da Ficha de Cadastro Imobiliário.

§2° - A concessão da anistia fica condicionada à aprovação da planta do imóvel ampliado, pela a Secretaria Municipal de Obra, observada as normas urbanísticas e ambientais.


§3° - Após o deferimento do pedido de anistia, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria Municipal da Receita que adotará as providências necessárias à atualização do cadastro imobiliário, e a certidão de regularização da obra.

§4° - Observado o disposto neste artigo, a Procuradoria Geral do Município e a Dívida Ativa adotarão os procedimentos necessários ao cancelamento dos débitos e a baixa das execuções fiscais ajuizadas.


Art. 3° - O disposto nesta lei não autoriza o contribuinte iniciar qualquer obra, reforma ou ampliação de imóveis com inobservância da legislação municipal, e sem o competente licenciamento do órgão competente.


Art. 4° - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento adotar os procedimentos necessários ao atendimento das disposições previstas na legislação orçamentária, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o previsto no artigo 14, inciso II, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.


Art. 5° - Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal, 28 de março de 2011.















Justificação / Exposição de Motivos

 
MENSAGEM Nº 001/2011.


Senhor Presidente,

Pela presente, tenho a honra de submeter a elevada consideração desta Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que concede anistia aos contribuintes pessoas físicas que ampliaram a área construída de seus imóveis residenciais sem prévia autorização da Prefeitura.

Além do alto alcance social que o cancelamento dos débitos trará aos contribuintes, além de desafogar as máquinas administrativas e judiciais, o projeto em causa visa possibilitar a atualização do cadastro imobiliário dos imóveis residenciais permitindo a Municipalidade atualizar a base de cálculo do IPTU e do ITBI, o que certamente resultará em aumento da arrecadação da receita tributária municipal.

O projeto atende as disposições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, e a compensação da renúncia de parte da receita municipal é evidente com a atualização da base de cálculo dos tributos municipais que é baseado na metragem do imóvel e do seu valor venal, que servem para a incidência do IPTU e do ITBI.

No projeto, há previsão de a Secretaria Municipal de Planejamento, em observância ao inc. II, do art. 14, da Lei Complementar n° 101/2000, apresentar o demonstrativo do impacto financeiro e orçamentário de modo a demonstrar que a renúncia dessa diminuta receita não afetará as metas fiscais.


Na esperança de que V.Exa. e seus ilustres pares examinem e aprovem, o presente projeto de Lei Complementar, com o que estarão prestando relevantes serviços a nossa Comunidade, apresento meus sinceros protestos de elevada estima, distinta consideração e respeito.

Câmara Municipal , 24 de março de 2011.

Vereador

Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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