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DIREITO DO PRESO EXERCER TRABALHO EM EMPRESA FAMILIAR.
Proposta por Dr.joao Marcos Cosso

EXECUÇAO PENAL AUTORIZAR PRESO SEMI ABERTO TRABALHAR EM EMPRESA FAMILIAR OU PARTICULAR COM TORNEZELEIRA.

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Proposta de Lei

 
Deferimento do direito de exercer trabalho externo ao preso em empresa familiar conseguiu importante vitória em processo relacionado a execução penal, garantindo o direito de trabalho externo a um jovem que fora condenado ao cumprimento de pena de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime semi-aberto por roubo qualificado. O sentenciado foi condenado por fato ocorrido em 2002. Em 2008, após o trânsito em julgado da ação penal, pleiteou o direito de exercer o trabalho externo em uma papelaria de propriedade de seu genitor, aduzindo que o crime que cometeu foi fato isolado e que desde o cometimento do crime trabalha licitamente na empresa familiar.
 
Deferimento do direito de exercer trabalho externo ao preso em empresa familiar, com uso de tornezeleira.


A Defensoria Pública do Distrito Federal conseguiu importante vitória em processo relacionado a execução penal, garantindo o direito de trabalho externo a um jovem que fora condenado ao cumprimento de pena de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime semi-aberto por roubo qualificado.
O sentenciado foi condenado por fato ocorrido em 2002.
Em 2008, após o trânsito em julgado da ação penal, pleiteou o direito de exercer o trabalho externo em uma papelaria de propriedade de seu genitor, aduzindo que o crime que cometeu foi fato isolado e que desde o cometimento do crime trabalha licitamente na empresa familiar.
O Ministério Público se manifestou contra o pedido de trabalho externo, por entender que "a relação de parentesco colocará em risco o cumprimento das regras do benefício e impedirá a sua correta fiscalização".
O setor psicossocial da Vara de Execuções Penais informou que vistoriou a empresa e verificou que a mesma é bem estruturada e conta com movimento de clientes que justifica a contratação dos serviços do sentenciado" e que não encontraram nenhum fatos que desabone o trabalho. A opinião do setor psicossocial foi que o trabalho externo fosse deferido.
O magistrado titular da Vara de Execuções Penais, Nelson Ferreira Júnior, acolheu o pedido de trabalho externo. O Ministério Público do DF apresentou recurso de agravo em execução pedindo a revogação do direito do sentenciado exercer o trabalho externo, por se tratar de empresa pertencente aos familiares do sentenciado.
A Defensoria Pública apresentou contra-razões ao recurso do Ministério Público, tendo o Defensor Público Márcio Pinho, destacado que a lei não veda o trabalho externo em empresa familiar e que o trabalho é um importante elemento na consecução do objetivo maior da reprimenda, ou seja, a reinserção social do sentenciado.
O Ministério Público, em 2º grau de jurisdição, opinou no sentido de que o direito ao trabalho externo fosse revogado, pois "o oferecimento de trabalho externo ao sentenciado pela empresa de seu pai tem o condão de contrariar a finalidade da medida, uma vez que o caráter punitivo será minimizado num ambiente doméstico, trazendo, com isso, insegurança jurídica". Destacou, ainda,que o empregador, por ser pai do sentenciado, não exercerá fiscalização imparcial do apenado e que "além do mais, o sentenciado tem plenas condições de conseguir um emprego que não possua vínculo familiar, já que possui experiência na área do comércio desde o ano de 2002".
Quando do julgamento do recurso, o Desembargador Sérgio Rocha, entendeu que razão assistia ao órgão do MP, pois apesar da lei não vedar o trabalho em empresa familiar ao sentenciado, ele (desembargador) entende que "a concessão do benefício em empresa familiar fere o princípio da isonomia, uma vez que os condenados filhos de empresários, além de conseguirem imediatamente uma oferta de trabalho enquanto vários outros condenados aguardam uma proposta de emprego por meio da FUNAP, não terão o mesmo rigor na fiscalização de suas atividades, tendo em vista a afetividade que envolve a relação entre pai e filho" e "o empregador e pai do sentenciado pode condescender com eventuais infrações cometidas por seu filho, minimizando o caráter punitivo da pena aplicada". Concluiu, então, que "como o Estado não possui um aparato suficiente para realizar a fiscalização do trabalho externo, permitir que um condenado cumpra sua pena laborando na empresa de seu genitor, significa consentir que a execução da pena seja controlada pelo próprio pai do condenado, o qual, por óbvio, não o sujeitará aos mesmos rigores impostos aos demais sentenciados que usufruem deste benefício".
O equívoco da conclusão alcançada pelo ilustre Desembargador incorre em vários equívocos. Primeiro, a falta de aparato estatal não poderia nunca conduzir ao agravamento da situação fática e processual do sentenciado, pois, seria o mesmo que admitir um agravamento da pena imposta por fatos não-praticados pelo sentenciado, que não é o causador das mazelas e ineficiência estatal.
Ademais, a não-autorização do trabalho externo em empresa familiar, inserindo o apenado na lista de espera da FUNAP, agravaria a situação de ineficiência da já ineficiente FUNAP. Seria mais um na interminável lista de espera, prejudicando todos. Seria uma espécie de socialização do caos.
Outra incongruência do entendimento judicial é incorrer na presunção de que o sentenciado irá incidir em falta e que o seu genitor irá ser condescendente. O raciocínio parte de uma presunção não validada pela Constituição Federal. Na verdade, a presunção deve ser no sentido oposto, não apenas por injunção constitucional, mas por uma questão de lógica. A intenção do genitor do apenado é ver o seu filho reinserido na sociedade, não contribuir para sua marginalização. A presunção, pois, é de que o pai do sentenciado será até mais rigoroso do que a maioria dos empregadores.
Felizmente caso esta lei se fosse criada e exercida sua eficacia ,as cadeias ficariam bem menos lotadas, caso o sentenciado nao cumpra o magistrado tem o poder de conduçao coercetiva,neste caso a equivocada análise da realidade não prevaleceu e os Desembargadores Arnoldo Camanho e Roberval Casemiro Belinati, seguiram a tese esposada pela Defensoria Pública e mantiveram o trabalho externo, mesmo sendo realizado em empresa de familiares do apenado, destacando o caráter ressocializador da pena e reconhecendo a dificuldade social de inserção do ex-presidiário no mercado de trabalho.
A defesa efetiva nos autos 2008.00.2.016507-4 trouxe benefícios não só ao interessado direito, o apenado, mas à sociedade de uma maneira geral, pois, como salientado na entendimento que prevaleceu "é mais interessante para o Estado admitir que o preso trabalhe, mesmo que sob a responsabilidade de seu pai, assumindo o risco de ineficácia da medida, mas com a esperança de ressocializá-lo, do que mantê-lo recluso, sem qualquer perspectiva de ressocialização, com grandes chances de tornar a delinqüir".
Em consulta ao portal do TJDFT, verifica-se que a pena e o trabalho externo estão sendo regularmente cumpridos, demonstrando que razão assistia à Defensoria Pública.




Justificação / Exposição de Motivos

 
A Lei beneficiaria diversos presos que não tem onde ficar no regime semi aberto, e com certeza de estar terminando de cumprir sua pena com mais dignidade.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) Abilia (20/05/2010 às 09:47:22) IP: 213.63.185.18
Reintegrar um preso na sociedade é um dever do Estado, mas será que este preso realmente teve integrado na sociedade?
É claro nem todo caso é igual, mas as pessoas tem o direito a uma segunda chance para provar para a sociedade que realmente mudou e que é dignino da sua confiança.
2) Abilia (20/05/2010 às 09:51:59) IP: 213.63.185.18
Se o preso tendo chance de trabalhar numa empresa familiar com a pulseira eletrônica acredito que não tenha tanta discriminação e se trabalhar noutra empresa, que com certexza será discriminalizado. Acredito que o Estado deve apostar na recuperação do preso ministrando aulas de 1º, 2º e 3º grau. Eu agredito que só a educação pode melhorar a vida de um preso. Como incentivo diminuir sua pena conforme os graus acadêmicos alcançados. È um incentivo.
3) Abilia (20/05/2010 às 09:53:19) IP: 213.63.185.18
Acho válido, mas acredito que será discriminalizado caso não trabalhe em empresa familiar.Acho válido a tentativa.
4) Rafael (02/08/2012 às 11:14:28) IP: 201.18.33.130
É válida toda tentativa de ressocialização. Se o reeducando vai ou não mudar de comportamento, aproveitando uma "segunda chance", é outra coisa. A família é de vital importância numa hora de discriminalização e sofrimento. Que o apenado pague o preço pelo crime cometido, porém, semdo ele primário, nada, ainda, indica que será eternamente criminoso. O Estado tem que educar, fiscalizar, amparar e, depois, em último caso, punir. Mas que a pena não seja eterna e injusta.


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