JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Eu Legislador

Projeto de Lei n. PL001/2009
Proposta por Ulisses Maia de Deus

A Psicólogia na Escola Pública Estadual do MS

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Proposta de Lei

 
Cria e Regulamenta o exercício da profissão de PSICÓLOGO ESCOLAR na rede pública de ensino estadual, e dá outras providências.
 
Os alunos do primeiro semestre do curso de direito decretam:
Art. 1º - A profissão de Psicólogo Escolar, regula-se por esta lei.
Art. 2º - O Psicólogo Escolar tem como objetivo de trabalho de buscar a mobilização da comunidade escolar com a finalidade de pensar juntos sua realidade, suas reais funções, organização, funcionamento e relações mantidas com outras instituições e estrutura social. Participar da elaboração de currículos e programas educacionais, visando a qualidade de ensino, tanto em relação a satisfação dos profissionais da educação quanto do rendimento e satisfação do aluno. Supervisionar e acompanhar a execução de programas de reeducação psicopedagógicas, sanando as dificuldades de aprendizagem observadas nos alunos do primeiro ano e as retenções nas séries iniciais do ensino fundamental.
Art. 3º - O exercício da profissão de Psicólogo Escolar é exclusivo dos portadores de diploma de curso superior, devidamente registrado pela Universidade formadora e/ou por Universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação, nas seguintes modalidades;
I - Bacharelado, Bacharelado Psicologia-Psicólogo e licenciatura plena em Psicologia, habilitação nas áreas clínica, organizacional e escolar, distintas nas atribuições de atuação, mas fundamentadas no núcleo comum de conhecimentos que dá subsídios teórico-metodológicos, técnicas e instrumentos capazes de compreender e auxiliar na adequação o comportamento humano de acordo com parâmetros científicos e sociais.
II - de pós-graduação em Psicologia Escolar e do Desenvolvimento Humano;
III - emitido por instituições estrangeiras de ensino superior, congêneres, devidamente revalidados e registrados como equivalente ao diploma mencionado nos incisos I e II, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º - São atribuições do Psicólogo Escolar, mediante técnicas e procedimentos próprios da profissão, auxiliar os professores no trabalho direto com o aluno e acompanhamento dos mesmos. A ação do psicólogo educacional tem em especial a visão do desenvolvimento estrutural do ser humano, compreendendo a influência de variáveis internas e externas que determinam a maturação neuropsicológica, podendo orientar o processo educativo, além das seguintes:
I - diagnosticar e acompanhar clinicamente profissionais e alunos problemas;
II - dar soluções imediatas aos problemas comportamentais;
III - cabem-lhe esforço e habilidade na negociação para conquista do espaço e criação de clima de mútua confiança a fim de evitar resistência às soluções propostas pelo mesmo;
IV - assegurar a recuperação dos alunos com menor rendimento, em colaboração com todos os segmentos da Comunidade Escolar, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
V - emitir parecer concernente à Direção Educacional;
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Justificação / Exposição de Motivos

 
O presente projeto de lei, originalmente, provêm da iniciativa dos alunos da Faculdade Estácio de Sá, que o apresenta como trabalho escolar da matéria de IED (Introdução ao estudo de Direito), sob o número PL 001/2009.
Considerando o caráter altruístico desse Projeto de Lei, que envolve interesses de relevância social para a regulamentação da profissão de Psicólogo Escolar é que estamos apresentando-o para exame e parecer público.
A realidade externa exige que a escola, que é uma das mais importantes instituições sociais, necessite de constantes ajustamentos à, a fim de cumprir o seu papel na sociedade. Para que a escola, como instituição social, possa participar desse processo de desenvolvimento e transformação, necessita revisar e redefinir papéis até agora existentes, a fim de adaptar-se às novas exigências sociais, transformando a educação escolar em um dos instrumentos do desenvolvimento individual, social e econômico.
A Lei Federal Nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 12, define as incumbências dos estabelecimentos de ensino, e no artigo 13, as incumbências dos docentes. Torna-se necessário, igualmente, definir as incumbências dos outros profissionais de educação que atuarão nesses estabelecimentos de ensino, entre eles o Psicólogo Educacional, também denominados Psicólogo Escolar.
Outras considerações devem ser ressaltadas, que justificam a necessidade da criação e regulamentação do Psicólogo Escolar. Nesse contexto, citamos a Lei Federal Nº 4024/61, onde as escolas brasileiras passaram a ter maior liberdade na elaboração de programas e no desenvolvimento de conteúdos de ensino, propiciando a criação de setores especializados nas escolas para coordenar essas atividades. Depois, o DECRETO N.º 53.464 - de 21 de janeiro 1964 a qual regulamenta a Lei nº 4.119, de agosto de 1962, que dispõe sobre a Profissão de Psicólogo trouxe novos enfoques para a educação brasileira, propiciando às faculdades de educação diplomarem os primeiros Psicólogos Educacionais, contribuindo de maneira positiva no desencadeamento das atividades escolares. Nesse contexto, temos ainda a Lei Federal Nº 9394/96 que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, assim como a Portaria nº 524 de 12 de junho de 1998, do Gabinete do Ministério de Educação e do Desporto, que refere ao Supervisor Escolar, a exigência da formação profissional em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição.
Economicamente o Psicólogo Escolar manterá profissionais da escola em ótimas condições psíquicas, considerando um enfoque sócio-político, com abordagem preventiva de doenças, e a devida intervenção técnica. Quanto ao aluno, Evitará ou desvio ou a sua marginalização, prestando atenção nas patologias e nos sofrimento psicológico, compreendendo assim os mecanismos que permeiam o fracasso escolar.
O psicólogo escolar é um elo entre o mundo acadêmico e o sistema escolar. O psicólogo escolar serve no modelo clínico, como elo entre várias agências de saúde mental e o sistema escolar. Enquanto agente de ligação entre o mundo acadêmico e o sistema escolar, o psicólogo escolar, desenvolverá metodologias científicas e resultados de pesquisas, no ambiente acadêmico. A importância desse processo na obtenção da qualidade na escola implica na existência de uma função e de um profissional habilitado e capaz. Este profissional é o Psicólogo Escolar, razão porque é extremamente necessária a regulamentação do Profissional Psicólogo Escolar, para que lhe sejam assegurados os direitos profissionais.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados