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Casamento anulável |
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O casamento anulável é aquele em as partes ao convolar núpcias, contamina o ato com vícios sanáveis (defeito de idade, ausência de autorização do responsável legal, vício de vontade, erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, conforme dispõe o art. 1550 e seguintes do Código Civil de 2002). |
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Fonte Legal: FONTE: CC/02 art.1.550 e seguintes |
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Informação de
utilidade pública assinada pelo advogado Adelson Sant'Ana, consultor jurídico do projeto JurisWay.
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Tema nº 476/28 |
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