JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

RECURSOS TRABALHISTAS


Autoria:

Nayara Oliveira De Moura


Nayara Oliveira de Moura. Advogada.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 30/01/2013.

Última edição/atualização em 06/02/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

INTRODUÇÃO

 

Os recursos trabalhistas, assim como os demais recursos do direito, consistem no direito de revisão de uma decisão proferida, garantido aos envolvidos ou que se sentirem prejudicados em uma ação trabalhista.

Veremos que esta reanálise será realizada por uma instância imediatamente superior aquela prolatora da decisão recorrida.

O recurso propicia a possibilidade de reexame de uma decisão e se pauta no princípio do duplo grau de jurisdição, como será frisado no decorrer deste trabalho.

 

 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE OS RECURSOS TRABALISTAS

 

O recurso á provocação do duplo grau de jurisdição, isto é, do reexame de uma decisão pela autoridade hierarquicamente superior aquela que proferiu tal decisão, esta é a regra geral.

Há casos, no entanto, que a reforma pode ser proveniente da autoridade prolatora da decisão buscando a alteração ou modificação da mesma.

Outro conceito de recurso conhecido é que se trata de um remédio processual disponibilizado às partes, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público.

Os recursos são interpostos por petição simples e possuem apenas efeito devolutivo, salvo as exceções trazidas pela CLT, permissão da execução provisória até a penhora, conforme artigo 899 da CLT.

No que tange a natureza jurídica dos recursos a corrente majoritária diz que se trata de um prolongamento do exercício do direito de ação, dentro do mesmo processo.

Destaca-se ainda como características dos recursos trabalhistas a impossibilidade de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893 §1º da CLT), a inexigibilidade de fundamentação (princípio da discursividade), a uniformidade de prazo para os recursos (a regra é de oito dias para interpor e contrarrazoar qualquer recurso na esfera trabalhista) e a instância única nos dissídios de alçada.

O prazo dos recursos trabalhistas é de 08 (oito) dias pela lei 5.584 de 70, mas há uma exceção que é no caso dos embargos de declaração e do pedido de revisão.

O prazo dos recursos é contado excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, conforme artigo 184 do CPC. Em regra, o juízo de admissibilidade é do juiz ad quem.


2 CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS

 

Os recursos trabalhistas são classificados pela doutrina. A classificação a seguir é do autor Lúcio Rodrigues de Almeida.

Quanto à autoridade à quem se dirigem os recursos se classificam em próprios, julgados pelo órgão hierarquicamente superior, e impróprios, julgados pela mesma autoridade que proferiu a decisão impugnada.

No que se refere ao assunto se subdividem em ordinários: objetivam a revisão do julgado devolvendo ao Tribunal ad quem o exame de toda a matéria impugnada, e em Extraordinários: Recurso que versa sobre matéria exclusivamente de direito, sendo vedado ao julgador o reexame de fatos e provas.

Quanto à extensão da matéria se classificam em total e parcial, sendo que esta ataca parte da decisão impugnada, enquanto aquela ataca toda a decisão que fora impugnada.

A última classificação deste autor é quanto à forma de recorrer que poderá ser principal e adesivo. O principal é interposto no prazo por uma ou ambas as partes, já o adesivo é interposto no prazo alusivo às contrarrazões.

Destaca-se o fato dos recursos trabalhistas terem como regra apenas o efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 899 da CLT, neste prisma destaca-se a possibilidade de execução provisória da decisão recorrida até a penhora, através de carta de sentença, pela ausência do efeito suspensivo.

 

 3. OBJETIVO DOS RECURSOS TRABALISTAS

 

Os recursos apresentam uma função importantíssima dentro da sistemática processual trabalhista, pois seu objetivo é que a parte possa obter o reexame da matéria já debatida por determinado órgão judicial, isto é, proporcionar que a decisão prolatada em um processo seja revista, e possivelmente, reformada dentro da mesma relação processual, por um órgão hierarquicamente superior. É pacífico o entendimento doutrinário de que a decisão de um órgão deve sempre ser impugnada por órgão superior sob pena de inexistir realmente um recurso.

 

4. OBJETO DOS RECURSOS TRABALISTAS

 

O objeto do recurso será a parte suscitada da decisão pela parte recorrente, não podendo, portanto o tribunal julgar mais do que lhe foi devolvido, o artigo 515 do CPC estabelece: "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Aplica-se aqui a regra tantum devolutum quantum appelatum, sendo vedado o julgamento extra petita.

 

 5. PRESSUPOSTOS RECURSAIS

 

Os pressupostos recursais também chamados de requisitos de admissibilidade recursal classificam-se em objetivos (extrínsecos) e subjetivos (intrínsecos).

 

5.1 PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

 

5.1.1 Recorribilidade do ato

 

Significa que o ato deve ser recorrível, pois senão o recurso não será conhecido.

 

5.1.2 Adequação

 

Tal pressuposto estão recurso estabelece que a parte deve utilizar o recurso adequado, isto é, o recurso cabível à espécie. Salvo a aplicação do princípio da fungibilidade.

 

5.1.3 Tempestividade

Significa que o recurso deve ser interposto no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso. A imposição antes do prazo também importa na intempestividade. Vale ressaltar que é muito importante ficar atento aos prazos de cada recurso.

 

5.1.4 Preparo

 

É indispensável o pagamento, pelo recorrente, das custas, bem como a realização do depósito recursal, sob pena de ser considerado deserto.

 

5.1.4 Regularidade de apresentação

 

O recurso deve ser subscrito pela própria parte, ou por advogado com procuração nos autos ou portador de mandado tácito sob pena de não conhecimento do recurso.

 

5.2 PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS

 

5.2.1 Legitimidade

 

Possui legitimidade recursal conforme o artigo 499 do CPC a parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Destarte que o Ministério Público possui legitimidade recursal nos processos que figurar como parte, e também nos que atuar como fiscal da lei.

 

5.2.2 Capacidade

 

 A parte precisa demonstrar que é capaz para os atos da vida civil, sob pena de não ter seu recurso admitido e necessitar de representação para fazê-lo.

 

5.2.3 Interesse

O recurso tem que ser útil e necessário à parte, sob pena de não conhecimento.

 

6 PRINCÍPIOS  RECURSAIS

 

6.1 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

 

Esse princípio assegura as partes envolvidas em um processo, bem como a eventual terceiro que tenha sido prejudicado com uma decisão, a possibilidade de recorrer da mesma buscando um novo julgamento ou a modificação da decisão.

Das decisões que forem prolatadas nos dissídios de alçada, que não superam dois salários mínimos, não caberá recurso, exceto quando tratarem sobre matéria constitucional, artigo 2º, parágrafo 4º da lei 5.584 de 1970.

 

6.2 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE

 

Este princípio estabelece a impossibilidade de interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão, isto é, é vedada a interposição de vários recursos simultaneamente, mas podem ser interpostos de forma sucessiva.

No entanto, tal princípio comporta exceções, como no caso de sucumbência recíproca e em casos de dissídios coletivo quando o acórdão no tiver sido publicado nos 20 (vinte) dias subsequentes ao julgamento qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho opor recurso ordinário findado tão somente na certidão do julgamento.

 

6.3 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE OU CONVERSIBILIDADE

 

O princípio da fungibilidade autoriza que o juiz conheça de um recurso que foi interposto de forma errônea como se fosse o recurso pertinente. Tal atitude busca atingir os princípios da finalidade e da simplicidade aplicados ao processo do trabalho.

Faz-se necessário a presença de três requisitos para que o princípio da conversibilidade seja aplicado que são: a inexistência de erro grosseiro, existência de dúvida convincente sobre qual recurso seria cabível e por fim que o recurso interposto de forma errônea obedeça ao prazo do recurso cabível.

 

6.4 PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE

 

O órgão julgador não pode conhecer de matéria não levantada no recurso, exceto quando se tratar de matéria de ordem pública, outra exceção comportada neste princípio é acerca do reexame necessário.

 

6.5 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS 

 

Tal princípio determina que o tribunal não pode modificar para pior a situação do recorrente, podendo manter os termos da decisão já proferida ou diminuir a condenação.

 

7 PRINCIPAIS RECURSOS ADMITIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

7.1 RECURSO ORDINÁRIO

 

O recurso ordinário encontra previsão legal no artigo 895 da CLT, sendo cabível contra decisões definitivas proferidas nas Varas do Trabalho, bem como das decisões definitivas dos TRT’s em processos de sua competência originária.

A competência para julgamento deste recurso é das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). O prazo para sua interposição é de 08 (oito) dias, e possui apenas efeito devolutivo.

 

7.2 RECURSO DE REVISTA

 

Encontra respaldo no artigo 896 da CLT. É cabível, das decisões dos TRTs para O TST (turmas), exceto execução de sentença, contra as decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando for dado ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, seja no seu pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de jurisprudência Uniforme dessa Corte.

Quando for dado ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente na forma da alínea "a". Cabe ainda das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

O prazo é de 08 (oito) dias, contados a partir da publicação do acórdão no jornal oficial (CLT, art. 896).

 

7.3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Reza o artigo 897 "b" da CLT acerca desta modalidade recursal, ele é cabível contra despachos que denegarem a interposição de recursos. O prazo para tanto é de 08 (oito) dias, serão processados em autos separados; só terá efeito suspensivo se o juiz o atribuir, pois em regra só possui efeito devolutivo.

Esse recurso exercitável em qualquer grau de jurisdição, só podendo ser objeto de julgamento pelo Tribunal Regional ou Superior, nunca pelas Juntas de Conciliação e Julgamento.

 

7.4 AGRAVO DE PETIÇÃO

 

Cabe agravo de petição contra decisões do juiz ou presidente da execução, conforme prevê o artigo 897 “a” da C, seu objetivo é impugnar as decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.

Via de regra, tal recurso é interposto em face de decisões definitivas ou terminativas prolatadas em processo de execução trabalhista. Há quem admita sua interposição contra decisões interlocutórias.

O prazo para utilização deste recurso e contrarrazões dele é de 08 (oito) dias. O recurso será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, exceto se tratar de decisão de juiz do trabalho de primeira instância ou de juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista, quando o julgamento competirá a uma das turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da decisão (art. 897, § 3º da CLT).

 

7.5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Os embargos de declaração é um recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz ou tribunal, em regra se encaixa também contra das sentenças proferidas pelas varas do trabalho ou juiz de direito do exercício da jurisdição trabalhista (art. 897-A da CLT e 535 do CPC).

O prazo para sua interposição é de 05 (cinco) dias contados a partir da intimação da sentença ou acórdão. A interposição deste recurso interrompe o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes. (Art. 538 do CPC).

Destaque-se que as pessoas jurídicas possuem o prazo em dobro para opor este recurso e conforme decreto-lei 779 e na OJ 192 da SDI DO TST.

Importa destacar que este recurso é julgado pela própria será julgado pela própria autoridade que proferiu a decisão embargada, só tendo, portanto um juízo de admissibilidade.

 

7.6 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

 

Seu cabimento é possível contra decisões das turmas que divergem entre si, ou das decisões das turmas que divergem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, exceto se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF, conforme dispositivo da CLT art. 894, II.

O prazo para sua interposição é de 08 (oito) dias. A competência para seu julgamento é TST. Os embargos de divergência, no âmbito da justiça do trabalho, é cabível no TST, para unificação de sua jurisprudência.

 

7.7 EMBARGOS INFRINGENTES

 

Este recurso previsto no art. 894, I “a” da CLT, é possível contra aquelas decisões não unânimes de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

O prazo para sua interposição é de 08 (oito) dias. A competência para seu julgamento é TST.

 

7.8 RECURSO ADESIVO

 

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe no prazo de 08 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária, conforme Súmula nº 283 do TST e art. 500 do CPC.

A competência para julgamento deste recurso é feita por meio de petição endereçada ao juízo prolator da decisão recorrida, que deverá observar os requisitos de admissibilidade, já as razões serão endereçadas ao juízo ad quem.

 

7.9 PEDIDO DE REVISÃO

 

É cabível contra as decisões do juiz que rejeita o pedido de impugnação ao valor por ele atribuído à causa, conforme estabelece a lei 5.584|70 em seu artigo 2º § 1º.

O prazo para sua interposição é de 48 (quarenta e oito) horas e não há contrarrazões. Compete ao tribunal superior respectivo julgar tal recurso, destaca-se o fato de não ter preparo.

 

7.10 AGRAVO REGIMENTAL

 

Sua previsão está no regimento interno dos tribunais, sua impetração é possível contra as decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais. O prazo deste recurso depende do regimento interno do tribunal, podendo ser de 08 (oito) dias, como no TST, ou de 05 (cinco) dias como em vários TRTs. Lembrando que não há contrarrazões. A matéria é devolvida para outro órgão dentro da mesma instância.

 

7.11 RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

A previsão do recurso extraordinário está no artigo 102 da CF de 88, sendo pertinente sua impetração contra aquelas decisões de última ou única instância que contrariar dispositivo da constituição federal, que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição federal e julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

O prazo deste recurso é superior, sendo de 15 (quinze) dias. Este recurso é interposto contra a última decisão de mérito proferida no TST e endereçado ao presidente ou vice- presidente do TST, a quem caberá remessa ao STF.

 

7.12 RECLAMAÇÃO CORREICIONAL

 

Tal recurso é pertinente para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico, sua previsão esta nos regimentos internos dos tribunais. Deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias.

Compete ao corregedor, eleito dentre os ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho julgá-lo, conforme art. 709 da CLT.

 

CONCLUSÃO


Os recursos demonstrados neste trabalho, bem como seus princípios e requisitos são de suma importância para a aplicação eficiente do direito processual trabalhista.

 

As partes necessitam conhecer quais os recursos existentes e quando devem ser aplicados, para que asseguram a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição.

 

Em posse destas informações, o patrono da parte tem conhecimento de qual o recurso pertinente para cada situação, e seus prazos para que não ocorra preclusão temporal, tornando mais fácil a aplicação das normas do direito processual do trabalho e dando uma melhor assistência a seus clientes.

 

 BIBLIOGRAFIA:

                 

SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Editora Método. 2009. 510-591p.

 

JÚNIOR, José Carlos. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Bahia: Editora Juspodivm. 2012. 195-196 p.

 

VENEZIANO, André Horta Moreno. Direito e Processo do Trabalho. Editora Saraiva. 2009. 204-206 p.

 

PANTALEÃO, Sérgio Ferreira. Justiça do trabalho-processo do trabalho. Disponível em: . Acesso em: 18 Ago. 2012.

 

TADEU, Leonardo. Disponível em: . Acesso em: 18 Ago. 2012.

 

OLIVEIRA, Fernando José Vianna. Os recursos na justiça do trabalho. Disponível em: Acesso em: 18 Ago. 2012.

 

Recursos processuais trabalhistas. Disponível em: <http://pt.shvoong.com/law-and-politics/labor-law/795392-recursos-processuais-trabalhistas/#ixzz23phdFOTe>. Acesso em: 18 Ago. 2012.

 

Recursos Trabalhistas. Disponível em: . Acesso em: 18 Ago. 2012.

 

FERNANDES, Luiz Antonio Nascimento. Sistema Recursal Trabalhista. Disponível em: . Acesso em: 18 Ago. 2012.

 

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Nayara Oliveira De Moura) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Raquel (14/12/2013 às 12:00:23) IP: 189.6.13.168
Muito bom! adorei o artigo, recomendo.
2) Ingrid (27/10/2015 às 02:07:11) IP: 179.155.146.112
Eu indico. Excelente material. Muito explicíto
3) Augusto (30/03/2017 às 18:11:26) IP: 177.182.32.57
Muito importante o artigo publicado é de grande importancia para os futuros advogados trabalhistas, bem como para todos os estudantes de direito que queiram ingressar na área do direito do trabalho


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados