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As modalidades das Obrigações


Autoria:

Murilo Miranda


Pós-Graduado em Direito do Consumidor e Resp. Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ e Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília/DF. Funcionário Público Nível Superior atualmente lotado na Ouvidoria da Caixa Econômica Federal.

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Resumo:

O presente estudo apresenta as principais classificações das obrigações na doutrina. Obrigação de dar, fazer, não fazer, fungíveis, personalíssimas, propter rem, divisíveis e indivisíveis, de garantia, de meio, de resultado, dentre outras.

Texto enviado ao JurisWay em 28/01/2013.



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As modalidades de obrigações civis são objeto de muita discussão entre a doutrina e suas divisões variam de acordo com os autores. Pelo fato de o direito acompanhar a evolução da sociedade que, diuturnamente, intensifica suas relações sociais, as classificações das obrigações estão em constante atualização. A seguir falaremos sobre as mais tradicionais.

 Obrigação de dar é aquela cuja prestação é a entrega de uma coisa móvel ou imóvel, não importando se a entrega do bem se dá em caráter definitivo ou temporário. O objeto da prestação pode ser uma coisa certa determinada ou determinável, sendo neste caso classificada como obrigação genérica. A coisa incerta, porém determinável, será pautada pela espécie ou quantidade que da coisa que se deseja. Como exemplo, podemos citar uma obrigação em que o sujeito obriga-se a dar cinquenta sacas de café ao seu credor.

            Outra modalidade de obrigação consiste na vinculação do devedor a um ato, serviço ou tarefa que gerará vantagem ao credor. É a chamada obrigação de fazer. Existem três espécies de obrigações de fazer: a infungível ou personalíssima, a fungível e a decorrente de emissão de declaração de vontade. A fungibilidade, que está vinculada à substitutividade do devedor na execução da prestação. A obrigação de fazer infungível é aquela cujo adimplemento não pode ser realizado por outra pessoa, senão o devedor, em razão das características especiais daquele contratado. É exemplo clássico de obrigação personalíssima a contratação de famoso artista para execução de certa obra. Em sendo a obrigação cumprida por outro que não o famoso artista com características únicas, o resultado será diferente daquele esperado. Caso o devedor concorra com culpa para a impossibilidade da prestação, este deverá arcar com as perdas e danos decorrentes para o credor. Já a obrigação de fazer fungível é aquela que não tem restrição negocial quanto ao executor da prestação avençada. Como exemplo podemos citar um contrato de conserto de encanamento, onde a execução do reparos pelo encanador João ou seu colega Jamelão não importará para o adimplento, desde de que sanados os defeitos originadores do contrato. Por fim temos a obrigação de emissão de declaração de vontade derivada de contrato preliminar, sendo exemplo a obrigação de outorgar escritura definitiva em cumprimento de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel ou veículo.

            Temos ainda as obrigações de não fazer, ou obrigação negativa, em que o devedor compromete-se a se abster da prática de um ato que, normalmente, poderia praticar, caso não houvesse se obrigado. São exemplos desta o comerciante que vende seu estabelecimento comprometendo-se a não abrir outro nas proximidades. Em caso de descumprimento, quando o devedor pratica o ato que se comprometeu em não praticar, o credor poderá exigir que o devedor desfaça-o, sob pena de desfazê-lo às custas do devedor, além das perdas e danos advindas.

            Há ainda as obrigações conhecidas como alternativas, consistindo naquelas em que a prestação exigida está vinculada a uma multiplicidade de objetos, podendo ser adimplida pelo devedor com a entrega de uma das possibilidades previstas. Nestes casos, existe mais de um modo pelo qual a prestação pode ser cumprida pelo devedor. Como exemplo podemos citar obrigação em que o devedor compromete-se a pagar a dívida em dinheiro ou o equivalente em barras de ouro.  A entrega de qualquer destes, podendo o ônus da escolha ser convencionado em contrato, resultará no adimplemento pleno da obrigação. Caso o ônus da escolha não seja pactuado o Código Civil brasileiro estipula que esta caberá ao devedor, conforme rege o art.252. Importante ressaltar que essa escolha não poderá ser parcial, ou seja, um pouco de um e um pouco de outro objeto. A escolha deve ser A ou B, sendo o aceite de uma escolha parcial mera liberalidade da parte credora. A escolha do objeto também pode ser delegada a terceiro, que atuara como árbitro.

            Quanto à forma de adimplemento da obrigação as obrigações civis podem ser distinguidas em obrigações divisíveis e indivisíveis. As obrigações divisíveis são aquelas que admitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação. O exemplo cotidiano é o pagamento de compras parceladas. A transação de compra ocorre ao momento do contrato e a contraparte monetária dar-se-á de forma parcelada, normalmente por meio de cartão de crédito ou boletos bancários. Já as obrigações indivisíveis são aquelas que só podem ser cumpridas por inteiro.

            Outra classificação existente na doutrina refere-se ao conteúdo da obrigação, sendo suas subdivisões as obrigações de meio, de resultado ou de garantia. Uma obrigação de meio é aquela em que o devedor obriga-se a empreender sua atividade, sem garantia, todavia, o resultado esperado. Exemplos tradicionais são os contratos de prestação de serviços médicos ou de serviços advocatícios, uma vez que esses profissionais, a despeito de atuarem segundo as mais adequadas regras técnicas e científicas disponíveis naquele momento, não podem garantir o resultado de sua atuação – a cura do paciente, o êxito no processo, respectivamente. As obrigações em que o devedor se obriga não apenas a empreender a sua atividade, mas a produzir o resultado esperado pelo credor, é a obrigação de resultado. Por fim, temos as obrigações de garantia caracterizadas como aquelas que obrigam o devodor em caso de perecimento do bem segurado, mesmo que por ato de terceiro à relação. O exemplo típico são os contratos de seguro.

              As obrigações classificadas quanto à tutela podem ser civis, quando exigíveis judicialmente para satisfação do credor, ou naturais, para os casos em que a justiça não pode prover a tutela, seja por prescrição do direito de ação ou por serem naturalmente inexigíveis em juízo. Como exemplo da segunda modalidade, além das dívidas prescritas, podemos citar as dívidas de jogo ou de drogas.

As obrigações também podem ser classificadas quanto a sua fonte, sendo dividas em legais, quando decorrentes de ato ou fato normatizado em lei, ou voluntárias, que são aquelas fixadas pela vontade humana, pela celebração de negócio jurídico ou pela expedição de declaração unilateral de vontade.

De acordo com o comportamento exigido do devedor, a obrigação pode ser Comissiva ou Omissiva. A primeira é adimplida mediante comportamento exteriorizado e modificativo da situação anterior, como a obrigação de dar ou fazer algo. Já as obrigações omissivas, também conhecidas como obrigações negativas, consistem na abstenção de ação do devedor, caso em que a obrigação de não fazer é o exemplo clássico.

 

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