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Crimes de perigo comum


Autoria:

Wander José Barroso Gesteira


Funcionário Público e advogado militante da área cível e consumidor

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Resumo:

o presente trabalho é sobre os crimes inseridos no título VIII, sobre os crimes de perigo comum

Texto enviado ao JurisWay em 26/01/2013.

Última edição/atualização em 28/01/2013.



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 WANDER JOSÉ BARROSO GESTEIRA

Barbacena  - 2012

 

SUMÁRIO

 

INTRODUÇÃO-----------------------------------------------4

CRIMES DE PERIGO COMUM------------------------------5

INCÊNDIO----------------------------------------------------6

EXPLOSÃO--------------------------------------------------16

USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIIXANTE  ----------------23

FABRICO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS OU GÁS TÓXICO, OU ASFIXIANTE --------------------26

INUNDAÇÃO ----------------------------------------------29

PERIGO DE INUNDAÇÃO--------------------------------32

DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO------------34

SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO------------------------------39

FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO-----41

DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA---------------------42

CONCLUSÃO---------------------------------------------47

BIBLIOGRAFIA-------------------------------------------48

 

 

 

INTRODUÇÃO

  

No título VIII, artigos 250 a 284, do Código Penal, estão disciplinados os crimes contra a incolumidade pública, que são os delitos que atentam contra vida, o patrimônio, a segurança, a saúde da sociedade como um todo, ou seja, de um número indeterminado de pessoas.

A incolumidade pública é um complexo de bens relativos à vida, a integridade corporal, à saúde de todos e de cada um que compõe a sociedade.

O título VIII foi dividido em três capítulos que são: crimes de perigo comum (Capítulo I), crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos (Capítulo II) e crimes contra a saúde pública (Capítulo III).

No capítulo I dos crimes de perigo comum, estão previstos nos artigos 250 a 259 do Código penal, os seguintes delitos: Incêndio (artigo 250), explosão (artigo 251), uso de gás tóxico ou asfixiante (artigo 252), fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante (artigo 253), inundação (artigo 254), perigo de inundação (artigo 255), desabamento ou desmoronamento (artigo 256), subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (artigo 257), difusão de doença ou praga (artigo 259). Capítulo do qual faremos a análise individualizada de cada artigo.

 

 

CRIMES DE PERIGO COMUM

Os crimes de incolumidade pública são crimes contra a sociedade, e não contra uma determinada pessoa, conforme dizeres de Mirabete: “A característica dos crimes a serem examinados é de que a lesão ou o perigo ultrapassar a ofensa a uma determinada pessoa para atingir um número indeterminado de indivíduos, ou seja, a própria a coletividade. Além disso, o objetivo da lei relaciona-se com a proteção dos bens de modo mais abrangente, incriminando-se fatos que provoquem simples perigo aos bens jurídicos”.

Incolumidade, conforme Rogério Greco citando Hungria, “é o estado de preservação ou segurança em face de possíveis eventos lesivos. Refere-se tanto as pessoas (incolumitas –definia Cícero – est salutis tuta atque integra conservatio), quanto a coisas (foi mesmo por extensão que o termo se aplicou também a pessoas.

E continua o renomado autor:

Em qualquer caso, porém, trata-se de interesse atinente às pessoas, que devem estar resguardadas da possibilidade de dano não só quanto à sua vida ou integridade física, como quanto ao seu patrimônio”.

Para configurar os crimes inseridos nesse capítulo, deverá expor a perigo a vida ou a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, dependendo do caso poderá se amoldar a outro delito como dano, perigo para a vida ou saúde de outrem.

Em relação ao perigo são três as teorias que procuram fornecer o conceito, para teoria subjetiva é a mera criação do espírito, uma expectativa de dano, uma previsão. Para a objetiva, o perigo é uma realidade, um estado de fato. A terceira objetivo-subjetiva e a junção das outras duas. Conforme Mirabete: “o perigo é um trecho da realidade, uma realidade objetiva, mas que exige um juízo mental sobre ele. É sempre com base em um prognostico entre o fato e o evento que se identifica o perigo”.

 

INCÊNDIO

 

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

 II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

O crime de incêndio possui os seguintes elementos; a) a conduta de causar incêndio; b) expondo a perigo à vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

O núcleo causar é utilizado no sentido de produzir, ocasionar, dirigir a conduta finalisticamente a ocasionar o incêndio. Além de provocar o incêndio, para que ocorra o delito, deverá ser demonstrado que tal situação trouxe perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não sendo admitido o raciocínio de perigo em abstrato.

            Conforme Mirabete “O incêndio pode ser conceituado como a combustão de qualquer matéria (sólida, líquida ou gasosa), com sua destruição total ou parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se, expondo a perigo a incolumidade pública. Não é qualquer fogo, mas o fogo perigoso, aquele que acarreta tal risco pela carbonização progressiva e continuada, ainda que sem chamas, como, p. ex., em uma turfeira”.

 

OBJETO JURÍDICO

 

            O objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, posta em perigo pelo incêndio. Deve haver um risco aos bens materiais e à vida de outrem. Conforme Mirabete: “Há, neste fato, um inegável risco aos bens materiais e à vida ou incolumidade das pessoas. É irrelevante a efetiva lesão física ou patrimonial que poderá, conforme o caso ser causa qualificadora do ilícito em estudo”.

 

SUJEITOS DO DELITO.

 

Crime comum quanto ao sujeito ativo, até mesmo pelo proprietário. Conforme Rogério Greco “Crime comum, o delito de incêndio pode ser praticado por qualquer pessoa, até mesmo pelo proprietário da coisa contra a qual é dirigida a conduta”.

            O sujeito passivo é a sociedade, bem como as pessoas que tiveram sua vida, sua integridade física ou, mesmo, seu patrimônio exposto a perigo.

            É crime vago, pois como assevera Rogério Greco “Não há necessidade, para efeitos de reconhecimento do delito, que se aponte nominalmente as pessoas que encontraram, por exemplo, diante dessa situação de perigo, bastando que se conclua que, efetivamente, a conduta do agente trouxe perigo para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, sendo considerado, outrossim, um crime vago”.

 

OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

 

            O objeto material é a substância ou objeto incendiado.

            O bem juridicamente protegido é a incolumidade pública.

 

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. CRIME IMPOSSÍVEL E ARREPENDIMENTO EFICAZ

 

            Sendo crime de perigo concreto consuma-se quando o incêndio provocado pelo agente, vier a expor a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio.

            Como sendo um crime plurissubsistente, será possível a tentativa, como por exemplo, quando o agente com 5litros de gasolina no interior de uma padaria, no momento em que iria colocar fogo no estabelecimento é detido pelos funcionários evitando assim que o crime se consumasse.

            Ocorrerá o crime impossível quando o meio ou objeto for totalmente incapaz de provocar o delito, conforme artigo 17 do Código Penal.

De acordo com Fernando Capez “Não se poderá falar em tentativa, mas em crime impossível, se o meio ou objeto forem totalmente inidôneos a provocar o incêndio, por exemplo, o agente supõe estar jogando álcool na casa na realidade se trata de soro fisiológico”.

            Conforme o artigo 15 haverá o arrependimento eficaz, quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir a execução ou impede que o resultado se produza, ocorrerá quando o agente depois de colocar o fogo, impede que se propague, responderá somente pelos atos já praticados.

 

ELEMENTO SUBJETIVO

 

            O elemento subjetivo é o dolo, a conduta deve ser dirigida a causar incêndio, sendo conhecedor de que, com essa atitude poderá expor a vida, integridade ou o patrimônio. Segundo Rogério Greco “Com isso, estamos querendo afirmar que o agente, no momento em que causa o incêndio, deve saber que seu comportamento traz perigo à vida, à integridade física ou, mesmo, ao patrimônio de outrem, pois, caso contrário, o fato poderá ser atípico”.

            No caso do agente utilizar de um incêndio para cometer um homicídio, deverá responder por esse consumado ou tentado.

 

MODALIDADE CULPOSA

 

            Pode o agente ter deixado de observar o necessário cuidado, atendendo assim a regra contida no artigo 18 do Código penal. Conforme determinação do §2º do artigo 250 do mesmo diploma repressivo o agente deverá responder por incêndio culposo cuja pena é de detenção de seis meses a dois anos.

 

MODALIDADE OMISSIVA E COMISSIVA

 

            O núcleo causar pressupõe um comportamento comissivo, mas pode ser praticado via omissão imprópria quando o agente possuindo o status de garantidor, nada faz para evitar que ocorra o incêndio.

 

CAUSAS ESPECIAIS DO AUMENTO DE PENA

 

            O § 1º do artigo 250 do Código Penal prevê os casos de aumento de pena,  que somente se aplicam ao caput, não se aplicando ao § 2º do mesmo artigo que prevê a modalidade culposa.

             A primeira causa é quando o crime é obtido com o intuito de obter lucro, exige-se o elemento do injusto, que é a finalidade de obter vantagem pecuniária. Dissertando sobre o tema Mirabete Esclarece: “Essa vantagem deve ser a consequência do crime e não o pagamento ou recompensa pela conduta do agente que provocou o incêndio, não se exigindo que logre essa vantagem”. Como pó exemplo destruir a própria casa, já velha, para poupara demolição.

            A segunda hipótese incidirá em virtude do objeto material que é dirigida a conduta do agente , que são in verbis:

 

 II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

 

Em relação a alínea a, casa é todo  o espaço destinado a habitação habitada ou não. Conforme os ensinamentos de Rogério Greco “casa habitada (a que se encontra servindo de moradia, seja ela permanente, temporária ou, mesmo, intermitente); casa destinada a habitação (a que, embora não se encontrando habitada, possui finalidade de moradia)”.

 

TJDF - APR: APR 91185520108070009 DF 0009118-55.2010.807.0009

Penal. Crime de Incêndio Majorado. Art. 250, § 1º, Ii, Alínea A, do Cp. Autoria e
Materialidade Comprovadas. Casa Habitada. Desclassificação Para Crime de Dano.
Impossibilidade. Perigo Concreto à Incolumidade Pública. Recurso Desprovido
.

Dados Gerais

Processo:

APR 91185520108070009 DF 0009118-55.2010.807.0009

Relator (a):

JESUINO RISSATO

Julgamento:

03/05/2012

Órgão Julgador:

3ª Turma Criminal

Ementa

Penal. Crime de incêndio majorado. Art. 250, § 1º, ii, alínea a, do cp. Autoria e materialidade comprovadas. Casa habitada. Desclassificação para crime de dano. Impossibilidade. Perigo concreto à incolumidade pública. Recurso desprovido.

1. Não prevalece a tese de desclassificação dão crime de incêndio para o delito de dano, quando o acervo probatório é conclusivo a demonstrar o risco potencial e concreto à incolumidade pública, e não somente mera destruição de coisa alheia.

2. Inviável o afastamento da causa de aumento de pena imposta pelo juízo de origem, quando incontroverso nos autos o fato de o incêndio ter sido provocado em casa habitada.

3. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdão

CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.

Na alínea b está previsto a qualificadora quando o incêndio e em edifício público ou destinado a uso público ou à obra de assistência social ou de cultura. O agravamento é devido ao interesse do Estado. De acordo com Fernando Capez “edifício público bem pertencente à União, Estados e Municípios. Não incide a majorante se o edifício é público, mas se encontra locado a particulares. Destinado a uso público é aquele que, ainda que particular, seja destinado ao público, por exemplo, cinemas, museus, teatros etc. Não é necessário que estejam abertos no momento do incêndio, ou a obra de assistência social creches, hospitais, asilos etc. ou de cultura biblioteca, colégio etc.”.

            O crime é agravado quando se tratar de “embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo” (inciso II, c).  São os meios de transporte público que são tutelados com a majorante. Mirabete nos ensina que meio de transporte são: “os meios de transporte coletivo, públicos ou particulares, de pessoas (e não apenas de coisas): barcos, navios, aviões, helicópteros, ônibus, trens, metrôs etc. Não se exige que, durante o incêndio estejam esses meios ocupados por passageiros”.

No inciso II, d protege-se a estação ferroviária ou aeródromo, protege-se a grande quantidade de pessoas que costumam frequentar esses lugares. Conforme Rogério Greco “estação ferroviária ou aeródromo respectivamente que importe em transporte sobre trilhos, e o campo de aviação, isto é, o aeroporto, destinado ao pouso  e  a decolagem de aeronaves”. Cezar Roberto Bitencourt citado por Rogério Greco “aduz queaqui se incluem as construçõesportuárias e as estações rodoviárias”. Rogério Greco é contrário a esta posição com a seguinte argumentação “haja vista o princípio do nullum crimen, nulla poena sine lege stricita, que proíbe o recurso da chamada analogia in malam partem”.

Mirabete segue o mesmo pensamento, com os dizeres: “Omitiu-se, injustificadamente, referência às construções portuárias e às estações rodoviárias”.

É também protegido com a pena mais severa “em estaleiro, fabrica ou oficina” (inciso II, e) é protegido o local, e reparam embarcações. Conforme Mirabete “São, respectivamente, os locais em que se constroem e reparam embarcações, em que se produz em caráter industrial ou em que se efetua trabalho manual, artesanal ou artístico. Não descaracteriza a qualificadora não estarem esses locais ocupados durante o incêndio”.

            O delito é também qualificado quando é “em depósito de explosivo, combustível ou inflamável”. De acordo com Mirabete “Explosivo é a substância que atua com detonação ou estrondo de matéria sólida, líquida ou gasosa (pólvora, dinamite etc.). Combustível é o que queima e se destina a alimentar o fogo (lenha, carvão etc. Inflamável é a substância que se caracteriza pela facilidade com que se acende e que empresta maior violência ao fogo (RT 398/114). São inflamáveis a gasolina, o álcool, a benzina etc.”.

            Há aumento de pena quando o incêndio for “em poço petrolífero ou galeria de mineração” (inciso II, g). não há distinção entre qualquer espécie de mineração, desde que seja realizada em galerias.

            Por fim, existe a qualificadora prevista no inciso II, h “lavoura, pastagem, mata ou floresta”. Mirabete define assim as espécies inseridas no inciso: “Lavoura é a área cultivada com produtos destinados ao consumo (café, algodão etc.), não abrangendo a simples “horta” ou “canteiro” de pequena extensão, plantados para consumo próprio. Pastagem é o campo com vegetação natural ou plantada destinada ao alimento do gado. Matas são agrupamentos de árvores de grande porte e florestas são matas extensas”.

 

PROVOCAR INCÊNDIO EM IMÓVEL AFASTADO DA CIDADE

 

            Para que ocorra o delito tipificado no artigo 250 a conduta deve atingir um número indeterminado de pessoas, caso contrário não configura o delito em estudo. Conforme lições de Rogério Greco: “Assim, se o imóvel sobre o qual se dirigiu a conduta incendiária do agente ficava situado em local afastado de outras construções e pessoas, o fato poderá se configurar no delito de dano se com o incêndio não houve a citação de um perigo comum, tal como orienta o capítulo no qual a figura típica se encontra inserida”.

 

INCÊNDIO COM A FINALIDADE DE CAUSAR A MORTE DA VÍTIMA

 

            Pode ocorrer que o agente ao colocar fogo, e o incêndio por ele produzido venha expor a vida ou a integridade física, ou o patrimônio de um numero indeterminado de pessoas, com o fim especifico de causar a morte da vitima (artigo 121), responderá pelos dois crimes. Conforme Rogério Greco: “Nesse caso, será aplicada a regra de concurso formal impróprio, devendo o agente responder pela sua conduta única, produtora de dois resultados, levando-se a efeito o cúmulo material de penas”.

 

         TJPR: 8557291 PR 855729-1 (Acórdão)

Pronúncia ­ Tentativa de Homicídio Qualificado e Crimes Conexos (incêndio em
Veículo de Transporte Coletivo e Formação de Quadrilha Armada) ­ Concurso de
Agentes ­ Indícios Suficientes de Autoria e de Propósito Homicida ­ Apreciação A...

Dados Gerais

Processo:

8557291 PR 855729-1 (Acórdão)

Relator(a):

Telmo Cherem

Julgamento:

26/01/2012

Órgão Julgador:

1ª Câmara Criminal

Ementa

Pronúncia ­ tentativa de homicídio qualificado e crimes conexos (incêndio em veículo de transporte coletivo e formação de quadrilha armada) ­ concurso de agentes ­ indícios suficientes de autoria e de propósito homicida ­ apreciação afeta ao conselho de sentença.

Havendo indícios de autoria, inclusive quanto aos crimes conexos, o julgamento dos Acusados deve ser remetido ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa (art. -XXXVIII-`d', CF) e, assim, competente para solver os conflitos probatórios. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

INCÊNDIO E DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL.

 

            O agente querendo causar um dano em um imóvel da vítima utiliza-se de substância inflamável, atingindo proporções maiores, e a um número indeterminado de pessoas, responderia o autor pelo crime de dano qualificado pela utilização de substância inflamável a (artigo 163,§ único, II)? Não, pois o próprio inciso II do artigo 163 ressaltou que não se configura ocorrendo crime mais grave, in verbis “II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave”.

 

De acordo com Rogério Greco “No caso sub examen, somente poderíamos cogitar do delito de dano se não houvesse uma criação de perigo comum, levada a efeito pelo agente. Deverá, portanto, responder pelo delito de incêndio, devendo ser observada, ainda a aplicação de uma das majorantes elencadas pelo § 1º do artigo 250 do Código penal”.

 

TJSP - Apelação: APL 346426320078260451 SP 0034642-63.2007.8.26.0451

Apelação - Incêndio - Ausência de Perigo Concreto a Número Indeterminado de
Pessoas- Desclassificação Para Dano

Dados Gerais

Processo:

APL 346426320078260451 SP 0034642-63.2007.8.26.0451

Relator(a):

J. Martins

Julgamento:

31/05/2012

Órgão Julgador:

15ª Câmara de Direito Criminal

Publicação:

04/07/2012

Ementa

Apelação - incêndio - ausência de perigo concreto a número indeterminado de pessoas- desclassificação para dano

- Necessidade: Sem que a conduta pudesse atingir um número indeterminado de pessoas, objetividade jurídica do crime de incêndio, cabível a desclassificação para o crime de dano qualificado, já que da ação sobreveio destruição e deterioração de coisa alheia. Recurso parcialmente provido.

 

INCÊNDIO E ESTELIONATO PRATICADO PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO.

 

Se a conduta não recair sobre um numero indeterminado de pessoas responderá pelo artigo 171 (estelionato), se atingiu a um número indeterminado de pessoas responderá pelo 250 (incêndio). Conforme Mirabete “O crime de incêndio praticado pelo proprietário de estabelecimento comercial com a finalidade de receber o valor do seguro absorve o crime previsto no artigo 171, § 2º, V do Código Penal (RJTACRIM 47/443)”.

 

INCÊNDIO PROVOCADO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA

 

Se o incêndio for provocado por inconformismo político ou para obtenção de fundos para a manutenção de organização políticas clandestinas ou subversivas será aplicada o artigo da lei de segurança nacional (Lei Nº 7.170/83).

 

INCÊNDIO E CRIME AMBIENTAL

 

De acordo com o artigo 41 da Lei nº 9.605/98, constitui crime ambiental, punido com pena de reclusão, de 2 a 4 anos e multa, provocar incêndio em mata ou floresta. De acordo com Rogério Greco a diferença fundamental entre o crime da lei 9.605 e o previsto no artigo 250 do Código penal “reside no fato de que, no delito ambiental, a proteção levada a efeito pelo tipo penal do artigo 41 da Lei 9.605/98 diz respeito ao meio ambiente, aqui considerado como a mata ou a floresta: já na infração penal constante do artigo 250 do Código Penal, embora o objeto material seja a mata ou floresta, a norma constante no mencionado artigo tutela a incolumidade pública, almejando por meio do tipo penal em estudo, evitar que seja exposta a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”.

 

EXAME PERICIAL

 

Será necessária a realização do exame pericial para efeito de caracterização do delito de incêndio, conforme artigo 173 do Código de Processo penal, in verbis:

“Art. 173.  No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato”.

Rogério Greco citando Cezar Roberto Bitencourt: “A falta ou insuficiência de prova direta da ação de atear fogo impede, a nosso juízo, a reprovação penal, mesmo que os indícios levem à certeza quanto à autoria. Para a caracterização do crime de incêndio é indispensável demonstração segura de que a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros tenham sido colocados em perigo”.

 

TJRS - Apelação Crime: ACR 70041957705 RS

Apelação Crime. Incêndio Majorado. Art. 250, § 1º, Incisos I e II, Alínea A, do Cp.
Ausência de Perícia. Suprimento Pela Prova Testemunhal. Improvimento.

Processo:

ACR 70041957705 RS

Relator(a):

Gaspar Marques Batista

Julgamento:

29/06/2011

Órgão Julgador:

Quarta Câmara Criminal

Publicação:

Diário da Justiça do dia 29/07/2011

Ementa

Apelação crime. Incêndio majorado. Art. 250, § 1º, incisos i e ii, alínea a, do cp. Ausencia de perícia. Suprimento pela prova testemunhal. Improvimento.

1. Devidamente comprovado nos autos que o acusado pôs fogo em residência destinada a habitação, impositiva a condenação pelo crime de incêndio majorado.

2. A ausência de perícia não é hábil a afastar a materialidade do fato. A prova testemunhal é apta a suprir a ausência de laudo técnico. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70041957705, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar.

 

AÇÃO PENAL

 

A ação penal é publica incondicionada. Sendo o crime culposo será pela Lei 9.099/95, sendo possível a suspensão condicional do processo conforme artigo 89 da referida lei, em virtude da pena mínima prevista.

A pena será aumentada da metade se resulta lesão corporal de natureza grave, se resulta morte é aplicada em dobro, se a conduta for culposa e resulta em lesão corporal de natureza grave a pena aumenta-se a metade, se resulta comina-se com a pena de homicídio culposo aumentada em terço, conforme artigo 258 do Código penal.

 

EXPLOSÃO

 

O delito de explosão vem tipificado no artigo 251 do Código penal in verbis:

 

        Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

        Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

        § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        Aumento de pena

        § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo”.

 

Conforme o crime de incêndio trata-se de perigo comum e concreto, deve atingir um número indeterminado de pessoas ou coisas. Ausente o perigo coletivo configurar-se-á outro crime como dano, quando somente o patrimônio individual é atingido.

Conforme a figura típica consuma-se o delito em estudo com a explosão, arremesso ou simples colocação, nos dizeres de Rogério Greco “Pelo que se percebe por meio da figura típica em estudo, a lei penal tipifica não só a explosão em si, provocada pelo agente, como também o arremesso e a simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos”.

 

Deve-se ainda fazer uma interpretação analógica, em relação a substância de efeitos analógicos, como TNT, benzina, trotil, fogos de artifício e etc.

Explosão conforme as lições de Mirabete: “Na primeira modalidade, é necessário que o agente provoque a explosão. Explodir quer dizer rebentar, romper, estourar. Há na explosão um estrondo e violento deslocamento de ar pela brusca expansão de substâncias várias. Podem essas substâncias, quando fluídas, estarem previamente encerradas sob pressão, havendo explosão quando se rompem os recipientes (caldeiras a vapor, reservatórios de gases comprimidos e liquefeitos) ou serem desenvolvidos no momento da explosão em decorrência de reações químicas (deflagração de pólvora, formações de misturas gasosas etc.)”.

A segunda modalidade é a do arremesso de engenho explosivo, feito a distância, com as mãos ou com a utilização de aparelhos.

A terceira conduta é a colocação de engenho explosivo. Para se configurar basta que o agente ponha, disponha, arrume, arme o explosivo.

 

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

 

Consuma-se no momento em que se instala a situação de perigo coletivo. Não basta a explosão, tem que trazer perigo concreto para a vida, integridade física ou ao patrimônio.

Como sendo um crime plurissubsistente é possível a tentativa. Conforme exemplo de Mirabete: “como nas hipóteses de ser o agente interrompido quando inicia a montagem de um engenho explosivo ou na colocação dele quando ainda não se instalou a situação perigosa”.

 

MODALIDADE PRIVILEGIADA

 

O § 1º do artigo 251, prevê a modalidade privilegiada, o legislador entende, que o uso de dinamite e a substância de efeitos análogos causam mais danos, como nos dizeres de Rogério Greco “Denota-se, assim, que, quando o agente faz uso de dinamite ou de substância de efeitos análogos, existe uma probabilidade de produção de danos de maior gravidade, sendo o comportamento, consequentemente, passível de maior juízo de censura”. Por isso a pena é maior.

 

MODALIDADE CULPOSA

 

É somente prevista no caso de explosão, conforme § 3º do artigo 251, a pena varia conforme a substância culposamente detonada.

Rogério não considera possível a responsabilidade do agente na modalidade culposa. “Embora tenha a lei penal previsto a modalidade culposa do delito de explosão, jamais poderemos, como é cediço, responsabilizar o agente objetivamente por esse resultado. Assim, imagine-se a hipótese daquela pessoa devidamente licenciada a construir artefatos com pólvora, a exemplo das bombinhas e morteiros utilizados em algumas festas regionais. A estocagem de material é perfeita, superando até mesmo, os padrões de segurança exigidos. No entanto, durante uma tempestade, um raio cai sobre o mencionado local, fazendo com que haja a explosão. Nesse caso, o fato seria considerado atípico, em virtude de ocorrência do chamado caso fortuito, não podendo o agente ser responsabilizado pela explosão de natureza culposa”.

Para Mirabete é possível a modalidade culposa e assevera “Entende-se, na doutrina, que a forma culposa se limita à primeira modalidade do tipo (explosão) e não ao arremesso ou colocação do engenho. Caso comum é da explosão de rochas para extração de pedras ou outras substâncias minerais. Na jurisprudência, todavia e, a nosso ver sem razão, tem se entendido que não há crime quando a exploração da pedreira, por exemplo, está devidamente autorizada pelo poder público (RJTJESP 56/351). Ninguém negará, pelo menos, que responderá por lesões corporais ou homicídio culposo quando se verificar que houve imperícia ao se provocar a explosão nesse local causando danos físicos ou a morte de terceiros. O mesmo se diga quanto à demolição de imóvel urbano, ainda que pelo moderno método da implosão”.

 

TJSP - Apelação: APL 920872920108260000 SP 0092087-29.2010.8.26.0000

Apelação - Crime de Explosão - Prova -suficiência

Processo:

APL 920872920108260000 SP 0092087-29.2010.8.26.0000

Relator(a):

Amado de Faria

Julgamento:

17/03/2011

Órgão Julgador:

15ª Câmara de Direito Criminal

Publicação:

05/04/2011

Ementa

APELAÇÃO - CRIME DE EXPLOSÃO - PROVA -SUFICIÊNCIA

- Materialidade e autoria comprovadas - Réu preso em flagrante, após manufaturar e denotar artefato explosivo.Bomba caseira que, ao explodir, expôs a perigo a integridade física alheia e causou danos a patrimônio de terceiros (casas da vizinhança) - DESCLASSIFICAÇÃO - CRIME CULPOSO -IMPOSSIBLIDADE - DOLO - CONFIGURAÇÃO - O acusado agiu com dolo ao acionar o artefato explosivo no local dos fatos,assumindo o risco de perigo concreto para a incolumidade física e patrimônio alheios - CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 28 DO DECRETO-LEI 3688/1941 - IMPOSSIBILIDADE - Artigo tacitamente revogado por leis posteriores que erigiram a infração à categoria de crime - Condenação mantida - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

 

SUJEITO ATIVO E PASSIVO

 

Como é um crime comum, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo.

O sujeito passivo é a sociedade incluindo as pessoas que tiveram sua vida, integridade física ou o patrimônio.

 

OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

 

A incolumidade pública é o bem juridicamente protegido pelo delito de explosão.

O objeto material é o engenho de dinamite ou a substância de efeitos análogos.

 

MODALIDADE COMISSIVA E OMISSIVA

 

As condutas previstas pressupõem um comportamento comissivo por parte do agente, más também pode ser realizado por omissão imprópria, quando o agente tem status de garantidor. Conforme exemplo de Rogério Greco: “Assim, imagine-se a hipótese daquela pessoa contratada para cuidar da segurança de um local onde eram armazenados botijões de gás. Percebendo a ocorrência de vazamento de grandes proporções e querendo vingar-se, por algum motivo, de seu patrão, sabedor de que, em virtude da enorme quantidade de gás lançada ao ar, a explosão seria iminente, nada faz para evitar o resultado, o que, efetivamente acontece. Nesse caso deverá ser responsabilizado pelo delito tipificado no artigo 251 do Código Penal, nos termos do artigo 13, § 2º, do mesmo diploma repressivo”.

 

ELEMENTO SUBJETIVO

 

No caput do artigo 251, prevê a modalidade dolosa, a conduta do agente deve ser de agir finalisticamente a fazer explodir, arremessar ou colocar em determinado lugar engenho de dinamite ou subst6ancia de efeitos análogos.

Conforme Rogério Greco o agente “Além disso, deverá o agente ter conhecimento de que ao levar a efeito a explosão, o arremesso ou a colocação de engenho de dinamite ou substâncias de efeitos análogos, exporá a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, pois caso contrário, poderá ser responsabilizado a título de culpa, nos termos do § 3º do artigo 251 do Código Penal”.

 

CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA

 

O § 2º do artigo 251 remete ao § 1º, I e II do artigo 250, sendo adotado o mesmo critério em relação ao incêndio.

 

STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 880283 SP 2006/0178025-3

Criminal. Resp. Crimes de Incêndio e Explosão, na Forma Qualificada. Absolvição
em Grau de Recurso, Por Inexistência de Prova. Súmula n.º 07/stj. Fundamento
Autônomo do Acórdão Recorrido Não Atacado. Súmula n.º 283/stj. Divergência J...

Processo:

REsp 880283 SP 2006/0178025-3

Relator(a):

Ministro GILSON DIPP

Julgamento:

12/12/2006

Órgão Julgador:

T5 - QUINTA TURMA

Publicação:

DJ 05/02/2007 p. 374

Ementa

Criminal. Resp. Crimes de incêndio e explosão, na forma qualificada. Absolvição em grau de recurso, por inexistência de prova. Súmula n.º 07/stj. Fundamento autônomo do acórdão recorrido não atacado. Súmula n.º 283/stj. Divergência jurisprudencial. Disparidade de situações fáticas. Não configuração. Recurso não conhecido.

 

AÇÃO PENAL

 

A ação penal é pública incondicionada.

Na modalidade culposa como a pena máxima cominada não ultrapassa dois anos conforme artigo 61 da Lei 9.099/95 será do Juizado Especial Criminal.

A suspensão condicional do processo será possível tanto na modalidade privilegiada de explosão, como na explosão culposa, prevista no artigo 80 da Lei 9.099/95.

 

EXPLOSÃO PROVOCADA POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA

 

Se a explosão for causada por inconformismo político ou para a obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas, será aplicado o artigo 20 da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83).

 

PESCA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS

 

O agente utilizando-se de explosivo para o fim de pesca deverá responder pelo artigo 35 da lei 9.605/98, in verbis:

 

“Artigo 35 Pescar mediante a utilização de:

I-                   Explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II-                 (...)

Pena- reclusão, de um a cinco anos”.

 

PROVA PERICIAL

 

Como se trata de crime de perigo concreto, fazendo-se necessária a comprovação de que o comportamento praticado trouxe, perigo a vida, a integridade física ou ao patrimônio de outrem, é indispensável a prova pericial, em caso de explosão se colocou os bens juridicamente protegidos em perigo. E no arremesso ou colocação de dinamite ou de substância de efeitos análogos, deverá verificar a eficiência do instrumento, se tinha ou não a capacidade de produzir o dano. Conforme artigo 175 do Código de processo penal, in verbis:

“Artigo 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência”.

 

HOMICÍDIO PRATICADO COM O EMPREGO DE EXPLOSIVO

 

            Valendo-se o agente de explosivo com a finalidade de matar alguém, responderá por homicídio qualificado artigo 121, § 2º, III do Código Penal. Haverá concurso de crimes, somente na hipótese de trazer perigo a incolumidade pública. Conforme lição de Rogério Greco: “Se o agente tiver empregado em local isolado, afastado, onde não havia a possibilidade de trazer perigo a incolumidade pública, deverá responder somente pelo delito conta a vida. Caso contrário, poderá ocorrer o concurso formal de crimes se, com a utilização do explosivo vier a produzir a morte da vítima, bem como ocasionar perigo de dano aos bens juridicamente protegidos pelo artigo 251 do diploma repressivo”.

 

USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE

 

Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade Culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

 

            Podemos destacar os seguintes elementos: a) expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem; b) mediante a utilização de gás asfixiante.

            O artigo em estudo está inserido no capítulo correspondente aos crimes contra a incolumidade pública, trata-se de um crime de perigo comum, para sua configuração, deverá atingir um número indeterminado de pessoas.

Conforme Rogério Greco “Tóxico é o gás venenoso; asfixiante é aquele de natureza sufocante, que atua sobre as vias respiratórias, impedindo a vítima de respirar. São considerados tóxicos, dentre outros, os gases provenientes do ácido cianídrico, amoníaco do anidro sulfuroso, benzina, iodacetona, cianuretos alcalinos de potássio e sódio. Asfixiantes são gases como cloro, bromo, bromacetona, clorossulfato de metila, cloroformiato de triclorometila, fosgeno, etc.”.

 

SUJEITO ATIVO E PASSIVO

 

            Sujeito ativo qualquer pessoa, pois não exige nenhuma qualidade ou condição especial.

O sujeito passivo é a sociedade e as pessoas que tiveram a vida, a integridade física ou o patrimônio exposto a perigo.

 

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

 

            Consuma-se após a utilização do gás tóxico ou asfixiante, houver a exposição de perigo á vida, integridade física ou patrimônio.

            Como se trata de um crime plurissubsistente é possível a tentativa.

 

MODALIDADE CULPOSA

 

            Está prevista no parágrafo único do artigo 252, para que ocorra o agente deverá fazer o uso do gás, deixando de observar o seu necessário cuidado com seu manuseio, expondo a perigo á vida a integridade física ou o patrimônio.

 

PENA E AÇÃO PENAL

 

A ação penal é publica incondicionada.

Na modalidade culposa como a pena máxima não ultrapassa dois anos, de acordo com o artigo 61 da lei 9.099/95, compete a Juizado Especial Criminal.

            A pena será aumentada da metade se resulta lesão corporal de natureza grave, se resulta morte é aplicada em dobro, se a conduta for culposa e resulta em lesão corporal de natureza grave a pena aumenta-se a metade, se resulta comina-se com a pena de homicídio culposo aumentada em terço, conforme artigo 258 do Código Penal.

            A suspensão condicional do processo é possível em ambas as modalidades, conforme artigo 89 da Lei 9.009/95.

 

         TJSP - Habeas Corpus: HC 53490420118260000 SP 0005349-04.2011.8.26.0000

Habeas Corpus - Lesão Corporal, Ameaça e Uso de Gás Tóxico Ou Asfixiante -
Existência dos Pressupostos Autorizadores Para a Prisão Cautelar - Liberdade
Provisória -concessão

Dados Gerais

Processo:

HC 53490420118260000 SP 0005349-04.2011.8.26.0000

Relator(a):

J. Martins

Julgamento:

28/04/2011

Órgão Julgador:

15ª Câmara de Direito Criminal

Publicação:

19/05/2011

Ementa

Habeas corpus - lesão corporal, ameaça e uso de gás tóxico ou asfixiante - existência dos pressupostos autorizadores para a prisão cautelar - liberdade provisória - concessão

- impossibilidade: A natureza da infração penal e a periculosidade do caso concreto refutam eventual direito de se aguardar o desfecho do processo em liberdade. Habeas corpus - alegação de não cometimento do delito - necessário exame aprofundado de provas - via inadequada:Inadmissível na via estreita do habeas corpus o reexame aprofundado do conjunto probatório dos autos para a análise do cometimento ou não do ilícito penal.

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE GÁS ASFIXIANTE.

 

            Se o agente utilizar desse instrumento apenas para causar a morte, não expondo com sua ação a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, responderá por homicídio. Se produzir dano a um número indeterminado de pessoas, poderá ocorrer concurso formal de crimes.

           

UTILIZAÇÃO DE GÁS LACRIMÔGENEO PELA POLÍCIA

 

            O gás lacrimogêneo é asfixiante conforme a quantidade utilizada, poderá a polícia responder pelo crime do 252?  Não. Sendo utilizado em razão de sua função e para o bem estar público. Conforme lições de Rogério Greco: “A polícia não está impedida de usar o gás lacrimogêneo, tampouco de utilizar armas que estão a sua disposição, desde que necessárias a repelir agressões injustas, atuais ou iminentes, quando,então, atuarão sob o manto da legítima defesa, ou ainda quando estiverem atuando no estrito cumprimento de dever legal. O abuso, concedido como excesso, deverá ser punido, responsabilizando-se criminalmente a autoridade pelo seu ato ilegal.

            Se o uso de gás lacrimogêneo foi levado a efeito sem a mínima necessidade, simplesmente por ato abusivo da autoridade, entendemos deva ser ela responsabilizada pelo delito tipificado no artigo 252 do Código Penal se, em virtude do seu comportamento, houve a criação de perigo para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”.

 

FABRICO, FORNECIMENTO, AQUISIÇÃO POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS OU GÁS TÓXICO, OU ASFIXIANTE.

 

Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

            A lei penal quis antecipar a punição, buscando impedir a prática dos comportamentos tipificados nos artigos 251 e 252 do Código penal.

            A maioria dos doutrinadores considera como crime de perigo abstrato, mas Rogério Greco discorda dizendo: “Para que a infração penal ocorra, deverá a conduta do agente importar em perigo comum, pois que dirigida contra a incolumidade pública, atendendo-se, pois, a exigências relativas ao princípio da lesividade, que exige comprovação de ofensa ao bem juridicamente protegido para efeitos de permissão de criação típica. A nosso ver, portanto, devemos interpretar a figura típica entendendo-a como um delito de perigo concreto, comprovando-se caso a caso, se o comportamento levado a efeito pelo agente trouxe, efetivamente perigo a incolumidade pública”.

 

            As elementares do crime em estudo são: a) a conduta de fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar; b) sem licença da autoridade; c) substância ou engenho explosivo, gás tóxico, ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação.

 

1 - Processo: Apelação Criminal

1.0105.10.032026-3/001

0320263-70.2010.8.13.0105 (1)

 

Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos

Data de Julgamento: 17/11/2011

Data da publicação da súmula: 25/11/2011

Ementa:
ementa: penal e processo penal - tráfico de droga, porte ilegal de munição e posse ilegal de artefato explosivo - autoria e materialidade comprovadas - prova pericial sólida - testemunho de policiais - validade - condenação mantida - desclassificação - impossibilidade - tráfico privilegiado - redução - necessidade de fundamentação - redução máxima - cabimento - hediondez - confirmação - substituição - descabimento - isenção de custas - defesa constituída - impossibilidade - isenção da pena de multa - imprevisão legal - impossibilidade - restituição de veículo - possibilidade - recurso a que se dá provimento em parte. 1. Evidenciada por perícia a materialidade delitiva, a prova testemunhal, aliada aos demais elementos de convicção dos autos, é suficiente para fundamentar o édito condenatório lançado por crime de tráfico de droga, porte ilegal de arma de fogo e posse ilegal de artefato explosivo. 2. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que tivesse algum interesse em incriminar falsamente o réu. 3. Demonstrado o transporte de munições aptas a disparar, no interior de veículo conduzido pelo réu, caracteriza-se o crime de porte, não o de posse ilegal de munição. 4. A quantidade, o meio de transporte e a apreensão de petrechos para o tráfico na residência do acusado autorizam a sua condenação como incurso no art. 33, da Lei 11.343/06, não no art. 28, da mesma lei. 5. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 apenas ameniza a punição do agente, quando for ele primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, mas o crime por ele praticado continua a ser equiparado a hediondo, já que o caráter hediondo advém da conduta tipificada no artigo 33 e seu §1º da mesma Lei de drogas. 6. Constituída defesa pelo réu, e não havendo qualquer indício de hipossuficiência econômica, não há falar em isenção de custas. 7. Impossível se apresenta o decote de pena de multa regularmente imposta na sentença, ao argumento da incapacidade econômica do sentenciado. 8. O perdimento de bens é hipótese de exceção no Estado de Direito, e só se aplica aos bens utilizados direta e sistematicamente para a prática do crime de tráfico de drogas. 9. Recurso provido em parte. Expeça-se alvará para liberação do veículo apreendido.

 

SUJEITO ATIVO E PASSIVO

 

            Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito em estudo, não se exigindo nenhuma qualidade ou condição especial.

            Sujeito passivo é a sociedade, tratando-se de crime vago.

 

OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

 

            A incolumidade pública é o bem juridicamente protegido.

            O objeto material é a substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, bem como o material destinado a sua fabricação.

 

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

 

            Consuma-se com a simples prática de qualquer dos comportamentos previstos pelo tipo penal. Conforme Mirabete “Consuma-se o crime no momento em que o agente pratica uma das condutas: fabricar, fornecer, adquirir ou transportar. Trata-se de um crime de perigo abstrato, presumindo de modo absoluto a lei que o fato é perigoso. Não é necessário, portanto, que se comprove o risco efetivo para pessoas ou coisas”.

            Posição da qual Rogério Greco é contrário e assevera:

Mesmo que isolados doutrinamente, não podemos concordar com essa posição, queé ofensiva ao princípio da lesividade. Para nós, portanto, o delito se consuma quando o agente, após praticar um dos comportamentos previstos pelo tipo penal, coloca, concretamente, em risco a incolumidade pública”.

A tentativa é inadmissível para a maioria dos doutrinadores, Rogério Greco tem possível adversa.

 

ELEMENTO SUBJETIVO

 

            Somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade culposa.

Conforme Rogério Greco “O dolo do agente, no entanto, deve abranger o conhecimento de que a substância que fabrica, fornece, adquire, possui ou transporta, por exemplo, tem essa natureza explosiva, tóxica, asfixiante, etc., pois, caso contrário, poderá ser alegado o chamado erro de tipo”.

 

MODALIDADES COMISSIVA E OMISSSIVA

 

            As condutas previstas pressupõe um comportamento comissivo, podendo ser praticado omissivamente por omissão imprópria, gozando o agente do status de garantidor.

 

PENA E AÇÃO PENAL

 

            A ação penal é pública incondicionada. Compete ao Juizado Especial Criminal, pois a pena máxima cominada não ultrapassa o limite de dois anos conforme artigo 61 da Lei 9.099/95.

            A suspensão condicional do processo é possível nos termos do artigo 89 da lei 9.009/95.

 

INUNDAÇÃO

 

“Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa”.

 

            No delito de inundação, de acordo com a mencionada figura típica, podemos destacar os seguintes elementos: a conduta de causar         inundação, e a integridade física ou o patrimônio de outrem.

 

            O núcleo causar é no sentido de produzir, ocasionar, dar causa.  Crime de perigo concreto.

            Rogério Greco citando Hungria nos dá a definição de inundação:

 

            “Entende-se por inundação o alagamento e um local de notável extensão, não destinado a receber águas. As águas são desviadas de seus limites naturais ou artificiais, expandindo-se em tal quantidade que criam perigo de dano a indeterminado número de pessoas ou coisas. Como observam Liszt-Schmidt, não basta, para o crime de inundação, qualquer alagamento ou transbordamento: é necessário que não esteja mais no poder do agente dominar a força natural das águas, cujo desencadeamento provocou, criando uma situação de perigo comum, a que se refere o legislador como a uma das características do crime”.

            Se o alagamento for de pouco efeito deverá o agente ser responsabilizado pelo crime de dano artigo 163 do Código Penal.

 

SUJEITO ATIVO E PASSIVO

 

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime em estudo.

Sujeito passivo é a sociedade, e as pessoas que sofreram diretamente com a ação do sujeito ativo.

 

OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

 

            O bem juridicamente protegido é a incolumidade pública.

            O objeto material é a grande quantidade de água liberada para cometer o delito.

 

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

 

            Consuma-se com a inundação, ou seja, no momento que as águas expandem de tal quantidade que expõe a uma situação de perigo um indeterminado número de pessoas ou coisas.

            Por se tratar de um crime plurissubsistente a tentativa é perfeitamente possível.

 

ELEMENTO SUBJETIVO

 

            O delito de inundação pode ser praticado dolosa ou culposamente, conforme a redação do artigo 254 que diz: “Pena- reclusão, de 3(três) a 6 ( seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa”.

 

MODALIDADE COMISSIVA E OMISSIVA

 

            O núcleo causar pressupõe um comportamento comissivo. No entanto o crime pode ser praticado por omissão impropria quando o agente possui o status de garantidor nos moldes do artigo 13 § 2º do Código Penal.

 

PENA E AÇÃO PENAL

 

            A pena cominada para o delito se for praticado dolosamente será de três a seis anos, e multa; para a inundação culposa foi prevista uma pena de seis meses a dois anos. Deve-se ficar atento as regras do artigo 258 que prevê as formas qualificadas pelo resultado, pois possui um aumento de pena quando ocorrer lesão corporal grave ou morte.

 

STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 52109 SP

Dados Gerais

Processo:

RHC 52109 SP

Relator(a):

ALIOMAR BALEEIRO

Julgamento:

17/03/1974

Órgão Julgador:

PRIMEIRA TURMA

Publicação:

DJ 13-09-1974 PP-*****

Ementa

Inundação (código penal, adrt. 255). Não e possivel, por via de habeas corpus, o trancamento de inquerito policial iniciado da queixa de quem se diz prejudicado por inundação provocada pelo paciente.

Resumo Estruturado

Inquérito policial. Trancamento. Habeas corpus. Meio inviável. Inundação direito processual penal inquérito policial.

Observação

Documento incluído sem revisão do STF ano: 1974 aud:11-09-1974

 

INUNDAÇÃO COM O FIM DE CAUSAR A MORTE DE ALGUÉM

 

            Caso a inundação tenha sido provocada pelo agente com o intuito de matar alguém, deverá o agente responder pelos dois crimes, homicídio qualificado artigo 121, § 2º, III quarta figura, em concurso impróprio com o delito de inundação, havendo o cúmulo material de penas.

 

USURPAÇÃO DE ÁGUAS

 

Se a conduta do agente não criar uma situação de perigo comum, com intuito de represar ou desviar águas alheias em proveito próprio deverá ser responsabilizado pelo artigo 161, I do Código penal.

 

A ação é pública incondicionada.

            Compete ao Juizado Especial Criminal o processo e julgamento, do crime de inundação na modalidade culposa, pois, a pena máxima cominada em abstrato não ultrapassa a dois anos conforme artigo 69 da Lei 9.099/95.

A suspensão condicional do processo é possível nos moldes do artigo 89 da Lei 9.099/95.

 

 

PERIGO DE INUNDAÇÃO

 

“Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa”.

 

SUJEITO ATIVO E PASSIVO

 

            Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do delito em estudo.

            O sujeito passivo é a sociedade, e as pessoas que sofreram diretamente com a ação do agente.

 

OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

 

            A incolumidade pública é o bem juridicamente protegido.

            O objeto material é o obstáculo natural ou obra destinada a impedir, contra qual recai a conduta do agente.

 

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

 

            Consuma-se o delito com a efetiva remoção, destruição ou inutilização de obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, trazendo perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

            Para a maioria da doutrina não é possível a tentativa, a exemplo de Fernando Capez que diz: “A tentativa é inadmissível”. Conforme Rogério Greco “A doutrina dominante não reconhece a possibilidade da tentativa, a exemplo de Guilherme Souza Nucci, quando diz que não se admite a tentativa, pois é fase preparatória do crime de inundação, excepcionalmente tipificada”.

 

            Para Rogério Greco a tentativa é possível e assevera:

            “Dessa forma, se fosse sua intenção destruir algum obstáculo com o fim de causar inundação, segundo nosso posicionamento, mesmo que tivesse destruído algum obstáculo natural, por exemplo, não poderia ser responsabilizado pelo delito previsto pelo artigo 255 do Código Penal, mas sim pelo crime de inundação, consumado (se ela efetivamente ocorreu no caso concreto, criando uma situação real de perigo), ou tentado (se, embora destruindo o obstáculo, a inundação foi  impedida por ação de terceiros)”.

 

ELEMENTO SUBJETIVO

 

            O delito de perigo de inundação somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade culposa.

 

MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

 

Os núcleos remover, destruir e inutilizar pressupõe um comportamento comissivo pelo agente. Mas pode ser pratica via omissão imprópria, no caso de garantidor.

 

PENA, AÇÃO PENAL.

 

            A ação penal é pública incondicionada.

A pena é de um a três anos e multa. Devem-se observar os dispositivos do artigo 258 do Código penal, que prevê um aumento de pena se do crime resulta homicídio ou lesão corporal.

            Será possível a suspensão condicional do processo, considerando a pena mínima, de acordo com o artigo 89 da lei 9.099/95.

 

PERÍCIA

 

            Como se trata de um crime que deixa vestígios há necessidade da perícia conforme artigo 158 do Código de Processo Penal.

 

CONCURSO ENTRE CRIME DE INUNDAÇÃO E PERIGO DE INUNDAÇÃO

 

            No caso do agente, destruindo uma barreira de contenção, venha causar perigo a integridade física e a propriedade um número indeterminado de pessoas, deverá ser aplicada a regra de concurso formal de crimes.

 

DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO

 

“Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano”.

 

            No crime de desabamento ou desmoronamento, podemos destacar os seguintes elementos: a) a conduta de causar desabamento ou desmoronamento; b) expondo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

Rogério Greco citando Bento de Faria nos traz os conceitos de desabamento e desmoronamento:

 

         “Causar desabamento – é provocar a queda de qualquer construção suscetível de – vir abaixo: edifícios, muros, pontes, monumentos, galerias andaimes, etc.

            O – desmoronamento – implica a mesma ideia, mas não usando a lei de palavras sinônimas e conceituando-o de modo distinto, havemos de considerar como tal, o ato determinante da desagregação de partes de alguma coisa: v.g., da terra da montanha, quando se faz rodar uma barreira etc.”.

 

STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 61362 RS

Processo:

RHC 61362 RS

Relator(a):

NÉRI DA SILVEIRA

Julgamento:

10/11/1983

Órgão Julgador:

PRIMEIRA TURMA

Publicação:

DJ 01-06-1984 PP-18726 EMENT VOL-01338-02 PP-00216 RTJ VOL-00113-01 PP-00083

Ementa

Habeas corpus. Denuncia por crime de desabamento ou desmoronamento, na modalidade culposa. Código penal, art-256, parágrafo único. Engenheiro responsável pela construção. Acusação de falta de observância de regra técnica de sua profissão, com base em prova pericial. Lesões corporais e morte de operários, que trabalhavam no local. Não e possível, em habeas corpus, traçar a ação penal, por falta de justa causa, como pretende o paciente. Se a prova pericial invocada na denuncia esta, ou não, com as demais provas, inclusive testemunhal, e matéria a ser deslindada na sentença, que considerara a defesa do réu. Também e insuscetível de apreciar, em habeas corpus, colimando o trancamento da ação penal, a alegação de o desabamento ter resultado de intensos ventos, que sopravam, no instante da ocorrência. Denuncia que preenche os requisitos do art-41, do código de processo penal, não se verificando qualquer das hipóteses do art-43, do mesmo diploma legal. Habeas corpus denegado. Recurso desprovido.

Resumo Estruturado

Crime contra a incolumidade pública, desabamento, crime culposo. Denuncia crime em tese, descrição, juridicidade. Pericia, prova testemunhal, conformidade, ocorrência, sentença judicial, apreciação. Habeas corpus, desabamento, motivo, matéria de prova. Pp0934 denuncia inépcia.

Observação

VOTAÇÃO UNÂNIME. RESULTADO IMPROVIDO. ANO: 1984 AUD:01-06-1984

 

SUJEITO ATIVO E PASSIVO

 

            Sujeito ativo qualquer pessoa.

            Sujeito passivo é a sociedade, e as pessoas que sofreram diretamente com a conduta do sujeito ativo.

 

OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

 

            A incolumidade pública é o bem juridicamente protegido.

            O objeto material é o morro, pedreira, prédios ou semelhantes.

 

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

 

            Consuma-se com o desabamento ou desmoronamento, expondo a vida a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas.

            Como sendo um crime plurissubsistente é possível o reconhecimento da tentativa.

 

MODALIDADE CULPOSA

 

O parágrafo único do artigo 256 prevê a modalidade culposa, que para se configurar deve o agente deixar de observar seu necessário dever objetivo de cuidado, e deverá ainda expor a perigo a vida a integridade física e o patrimônio de um número indeterminado de pessoas.

 

MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

 

            O núcleo causar pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente. E poderá ser praticado por omissão imprópria, possuindo o agente o status de garantidor.

 

PENA, AÇÃO PENAL.

 

            A pena cominada é de reclusão um a quatro anos. Na modalidade culposa é de detenção de seis meses a um ano. Deve-se ainda observar o aumento de pena previsto no artigo 258 do Código Penal, quando resultar morte, ou lesão corporal.

            A ação penal é pública incondicionada.

            Compete ao juizado Especial Criminal o processo na modalidade culposa, pois a pena máxima cominada não ultrapassa os dois anos, conforme artigo 61 da Lei 9.099/95.

            Será possível a suspensão condicional do processo, de acordo com o artigo 89 da Lei 9.099/95.

            DESABAMENTO DE CONSTRUÇÃO

            Está previsto no artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.688/41, in verbis:

 

            “Artigo 29 Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou execução, dar-lhe causa:

Pena – multa, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública”.

            Conforme leciona Rogério Greco: “Na verdade, de acordo com o raciocínio da insignificância, não deveria mais existir aludida contravenção, haja vista que, ou o fato assume a importância exigida pelo Direito Penal, configurando-se no delito previsto pelo artigo 256 do estatuto repressivo, ou caso não possuindo o necessário relevo, deveria ser considerado atípico, por ausência de tipicidade material”.

 

DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO COMO MEIO PARA A PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO

 

            Se a finalidade do agente era por meio do desmoronamento ou desabamento, causar a morte de alguém, e se com esse comportamento tiver exposto a vida a integridade física ou o patrimônio de outrem deverá responder por homicídio qualificado (tentado ou consumado) em concurso formal com o delito previsto no artigo 256 do Código Penal.

            Caso não tenha havido perigo para a incolumidade pública, responderá por homicídio.

 

STJ - HABEAS CORPUS: HC 34493 SP 2004/0040840-1

Habeas Corpus. Direito Penal e Direito Processual Penal. Atipicidade Relativa.
Inocorrência.

Dados Gerais

Processo:

HC 34493 SP 2004/0040840-1

Relator(a):

Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Julgamento:

30/05/2006

Órgão Julgador:

T6 - SEXTA TURMA

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE RELATIVA. INOCORRÊNCIA.

1. Em se evidenciando na letra da denúncia e da sentença condenatória a causação culposa da morte e das lesões corporais dos operários da obra, não há falar em configuração do delito previsto no artigo 256 do Código Penal, mas, sim, nos crimes de homicídio e lesão corporal culposos.

2. Ordem denegada.

Acordão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa acompanhando a Relatoria, no que foi seguido pelo Sr. Ministro Nilson Naves, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Resumo Estruturado

Descabimento, suspensão condicional do processo, crime, homicídio culposo, e, lesão corporal culposa / hipótese, ocorrência, desabamento, obra, com, resultado, morte / decorrência, falta, cumprimento, condição, para, suspensão condicional do processo, referência, pena, um ano, ou, menos. Descabimento, desclassificação do crime, homicídio culposo, e, lesão corporal culposa, para, crime, desabamento / hipótese, existência, culpa, paciente, pela morte, operário, por desabamento, obra / não caracterização, crime, qualificação, pelo resultado; caracterização, crime, perigo concreto. (voto vista) (min. Hélio quaglia barbosa) descabimento, desclassificação do crime, homicídio, e, lesão corporal culposa, para, crime de perigo comum, desabamento / hipótese, desabamento, prédio urbano, construção, pelo paciente, engenheiro, obra, com, morte, e, lesão corporal, operário / decorrência, paciente, não, adequação, obra, após, alteração, projeto; não caracterização, risco, para, incolumidade pública; caracterização, crime, perigo concreto, motivo, ocorrência, desabamento, exclusividade, âmbito, área interna, terreno.

 

SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO.

 

“Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa”.

            O delito possui as seguintes elementares: a) a conduta de subtrair, ocultar ou inutilizar; b) por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou desastre ou calamidade pública; c) aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate a perigo, de socorro, ou salvamento; d) ou impedir ou dificultar serviço de combate a perigo, de socorro, ou salvamento.

            As condutas devem ser praticadas por ocasião de inc6endio, inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade, e devem ter por objeto aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate a perigo, de socorro ou salvamento.

 

SUJEITO ATIVO E PASSIVO

 

            Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois, não se exige nenhuma qualidade ou condição especial.

            O sujeito passivo é a sociedade.

 

OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO.

 

            A incolumidade pública e o bem juridicamente protegido.

            O objeto material é o aparelho, o material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento.

 

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

 

            Quanto a consumação a divergência na doutrina para a maioria consuma-se sem expor a perigo a incolumidade pública. Para outros se consuma somente com a exposição a perigo da incolumidade pública.

            Fernando Capez adepto da primeira vertente assevera:

 

            “Na primeira figura típica o crime se consuma com a subtração, ocultação ou inutilização de aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento. Caso o aparelho ou material a ser substituídos não tem o condão de influir na configuração do crime, já na segunda figura, a consumação se dá com o efeito ou embaraço daqueles serviços. Trata-se de crime de perigo abstrato, não havendo necessidade de se provar no caso concreto a situação de perigo para a incolumidade pública”. Nesse mesmo sentido estão Mirabete, Noronha.

 

            Rogério Greco adepto da segunda vertente, a nosso ver a mais correta, assevera:

            “Levando em consideração a sua natureza de crime de perigo comum e concreto, o delito de subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento se consuma quando o agente, após praticar um dos comportamentos previstos pelo tipo do artigo 257 do Código Penal, expõe a perigo a incolumidade pública, vale dizer, a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas”.

 

ELEMENTO SUBJETIVO

 

            O Delito em estudo somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade culposa.

MODALIDADES OMISSIVA E COMISSIVA

 

            Os núcleos do delito em estudo pressupõe um comportamento comissivo. Poderá ser também praticado por omissão imprópria, possuindo o agente o status de garantidor.

 

PENA E AÇÃO PENAL

 

            A pena é de dois a cinco anos e multa, deve-se observar as majorantes previstas no artigo 258 do Código penal, quando do crime resulta morte ou lesão corporal.

            A ação é pública incondicionada.

 

CONCURSO DE CRIMES

 

            Caso o agente provoque o desastre ou calamidade, e depois pratique uma das ações previstas no tipo penal, haverá concurso material de crimes. Da mesma forma se o processo empregado constitui crime (furto, dano, violência física, entre outros) haverá concurso material.

 

FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM

 

“Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço”.

 

            Embora a rubrica do artigo do 258 do Código Penal use a expressão formas qualificadas de crime de perigo comum, não estamos diante de qualificadoras, estamos diante de causas especiais de aumento de pena conhecidas como majorantes.

Conforme lição de Rogério Greco “para que possa falar em qualificadora, a lei penal deverá nos fornecer, de antemão, as penas mínima e máxima (ou pelo menos uma delas) em quantidade superior àquelas constantes do caput, onde se encontra a denominada modalidade formal”.

 

PRETERDOLO

 

A primeira parte do artigo 258 do Código penal determina que se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.

Agindo o agente com dolo em relação aos crimes de perigo comum, e culposamente em relação à morte ou lesão corporal de natureza grave ou morte, o agente terá sua pena majorada, estamos diante de um crime preterdoloso. Conforme lições de Rogério Greco: “Assim, estamos diante do chamado crime preterdoloso, em que o agente atua com dolo na sua conduta e culpa no resultado agravador”.

 

Caso tenha atuado com dolo nos dois crimes haverá concurso formal impróprio. De acordo com as lições Rogério Greco “Caso tenha atuado, também, com dolo no que diz respeito à obtenção dos resultados lesão corporal de natureza grave e morte, deverá responder pelo delito de perigo comum, em concurso formal impróprio ou imperfeito com essas infrações penais, levando a efeito o raciocínio do cúmulo material, conforme preconiza a parte final constante do caput do artigo 70 do Código penal”.

 

 

MAJORANTES NOS CRIMES CULPOSOS DE PERIGO COMUM

 

A segunda parte do referido artigo determina a aplicação da pena no caso de culpa, isso significa que a segunda parte será aplica somente quando o crime é praticado de forma culposa, os seguintes delitos, incêndio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante, inundação e desabamento e desmoronamento, não se aplicando as previstas nos artigos 253, 255 e 257, pois não há previsão para a modalidade culposa. E também não se aplica ao artigo 259, pois, está inserido após as causas de aumento de pena.

 

DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA

 

“Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa”.

 

            Podemos destacar as seguintes elementares do delito em estudo: a) a conduta de difundir; b) doença ou praga; c) que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica.

 

TJPR - Apelação Crime: ACR 619189 PR Apelação Crime - 0061918-9

Apelação Criminal

Ementa para Citação Andamento do Processo

Dados Gerais

Processo:

ACR 619189 PR Apelação Crime - 0061918-9

Relator(a):

Campos Marques

Julgamento:

13/11/1997

Órgão Julgador:

1ª Câmara Criminal

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL

- Difusão de doença ou praga - Infrator que, embora sabendo que o animal era portador de doença infectocontagiosa, o vende - Delito configurado - Condenação mantida - Recurso desprovido.

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação.

 

SUJEITO PASSIVO E ATIVO

 

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito.

O sujeito passivo é a sociedade. 

 

TJPR - Apelação Crime: ACR 1839541 PR Apelação Crime - 0183954-1

Dados Gerais

Processo:

ACR 1839541 PR Apelação Crime - 0183954-1

Relator(a):

Waldemir Luiz da Rocha

Julgamento:

12/12/2002

Órgão Julgador:

Primeira Câmara Criminal (extinto TA)

Publicação:

11/04/2003 DJ: 6348

Ementa

O criminal - difusão de doença ou praga - animais contaminados com tuberculose - fazenda interditada - transporte irregular - delito configurado - crime de perigo comum - prova suficiente - sentença condenatória confirmada - recurso desprovido.

Resumo Estruturado

Apelacao, enfermidade, transmissão, preliminar, rejeição, prescrição da pretensão punitiva, inocorrência, crime, autoria, materialidade, comprovação, manutenção.

 

OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

 

A incolumidade pública é o bem juridicamente protegido.

O objeto material é a doença ou praga difundida pelo agente.

 

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

 

Consuma-se quando a doença ou praga se difunde ou se propaga por obra do agente, configurando-se perigo para a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica.

Tratando-se crime plurissubsistente é possível a tentativa.

 

ELEMENTO SUBJETIVO

 

O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito.

 

MODALIDES COMISSIVA E OMISSIVA

 

O núcleo difundir pressupõe um comportamento comissivo por parte do agente. No entanto pode ser praticado via omissão imprópria, no caso do agente possuir o status de garantidor.

 

PENA E AÇÃO PENAL

 

A pena cominada para a modalidade dolosa é de reclusão de dois a cinco anos, e multa.

Para a modalidade culposa a pena é de detenção de um a seis meses, ou multa.

Compete ao Juizado Especial Criminal o processo e julgamento do delito culposo conforme o artigo 61 da lei 9.099/9, pois, a pena máxima não ultrapassa dois anos.

A proposta suspensão condicional do processo é possível, se culposo o delito, de acordo com o artigo 89 da Lei 9.099/95.

 

REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 259 DO CÓDIGO PENAL PELO

ARTIGO 61 DA LEI 9.605/98

 

A Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em seu capítulo V, estão os chamados crimes contra o meio ambiente. No artigo 61 seção III (Da poluição e outros crimes ambientais) foi prevista figura típica semelhante e mais abrangente, conforme se verifica in verbis:

 

“Art. 61- Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

            Conforme Rogério Greco assevera:

            “Dessa forma, após a entrada em vigor da Lei nº 9.605/98, já não mais se aplicaria o artigo 259 do Código Penal quando o agente, dolosamente, viesse a difundir doença ou praga que pudesse causar dano a  floresta, plantação ou animais de utilidade econômica”.

 

            Se levarmos em conta a revogação total do artigo 259, incluindo seu parágrafo único, como a lei posterior não mês previsão da modalidade culposa, poderíamos raciocinar em abolitio criminis.

            Para Mirabete houve a revogação total do artigo e ensina:

 

            “O bem jurídico tutelado no artigo 259, que é a incolumidade pública, passou a consistir na nova lei penal, de forma mais precisa, no meio ambiente, conceito aperfeiçoado posteriormente à entrada em vigor do Código penal. Regulando inteiramente a matéria, o artigo 61 da lei ambiental revogou tacitamente o artigo 259 do CP. A conduta passou a ser menos severamente punida, abolindo-se a forma culposa”.

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

            Os crimes previstos no capítulo I, dos crimes de perigo comum, inseridos no título VIII dos crimes contra a incolumidade pública, para que se configure deverá expor a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, deve atingir um número indeterminado de pessoas, caso não ocorra poderá configurar delito diverso do previsto no capítulo.

            A ação penal para todos os crimes é pública incondicionada. No artigo 258 estão previstos as formas qualificadas dos crimes de perigo comum.

            O artigo 259 para a maioria da doutrina foi revogado tacitamente pelo artigo 61da Lei nº 9.605/98.

            Na maioria dos crimes do capítulo a previsão para a modalidade culposa.

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de direito penal/ Julio Fabbrini Mirabete. V. III - parte especial – 20. Ed. – São Paulo: Atlas 2005.

Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume IV/Rogério Greco. 5.ed. – Niterói, RJ: Impetus 2009.

Capez, Fernando Curso de direito penal: parte especial: dos crimes contra os costumes a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H), volume 3/ Fernando Capez. – 2. Ed. _ São Paulo: Saraiva, 2005.

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www.stf.jus.br

www4.tjmg.jus.br

  

 

 

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