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Quatro Soluções para o Porte de Armas dos Inspetores Penitenciários


Autoria:

Luciano Alexandre Correa Brum


Funcionário público, atualmente trabalhando no GIT-Grupo de Intervenção Tática da SEAP. Bacharel em Direito pela Universidade Iguaçu. Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes/OAB-Nova Iguaçu.

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Resumo:

O presente artigo visa expor as reais necessidades dos Inspetores Penitenciários de todo o país terem o porte de armas diante do Estatuto do Desarmamento e seu Regulamento.

Texto enviado ao JurisWay em 26/01/2013.



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QUATRO HIPÓTESES DE PORTE DE ARMA PARA OS INSPETORES PENITENCIÁRIOS

É de se indignar como a segunda profissão mais perigosa do mundo não garante o porte de armas de fogo fora do serviço. Conforme dados da OIT (Organização Internacional do Trabalho) a função de Inspetor Penitenciário (leia-se aqui também guarda prisional, agente prisional, carcereiro e outras denominações pelo Brasil a fora) é a segunda profissão mais perigosa do mundo. Entretanto, entendemos que esse risco não limita-se apenas durante o serviço, mas também na folga desses servidores.

Assim, tendo em vista o veto do porte de armas para agentes prisionais pela nossa Presidenta Dilma no ultimo dia 10 de janeiro de 2013, vejamos o que pode ser feito.

Trata-se de veto feito pela Presidenta ao Projeto de Lei Complementar nº 87/11, onde a categoria pleiteava a alteração do § 1º do art. 6º da Lei 10.826/2003.

Em preliminares, entendemos que desde 2003 através da interpretação literal do referido Diploma, o legislador somente estendeu o porte de arma ao Agente prisional durante o serviço ou fora dele, quando a arma, de propriedade da instituição, for acautelada para o servidor ou ainda quando comprovarem risco à sua integridade física, no forma do § 4º do art. 22 do Estatuto.

1 O que justificaria o uso da arma de fogo pelo agente e guarda prisional (Inspetor Penitenciário) fora do serviço?

1.1 Algumas considerações sobre a função.

            Somente saberá a real necessidade de portar uma arma de fogo quando fora do serviço, aquele que está desempenhando função de natureza policial do Estado. Isto é, aqueles que exercem função descrita no art. 144 da CF/88, e funções policiais inerentes à execução penal.

            Aqui nos ateremos apenas à função do policial e do agente prisional para entendermos a real necessidade do porte.

            O policial federal, o rodoviário federal, o civil e o militar quando da prisão de um meliante, estarão tendo contato com este durante alguns minutos ou algumas horas. A não ser que cometam alguma atitude que desperte a posterior vingança do preso, acabada a lavratura da prisão, cessa o contato com o infrator.

            Já o agente prisional é aquele encarregado de ficar 24 horas com encarcerados. Atualmente em uma cadeia de pequeno porte, encontramos em média, no mínimo, 1.000 presos no cárcere.

            Durante sua folga, um agente prisional não conseguirá reconhecer o rosto de 1.000 presos, entretanto, os mil infratores não só o reconhecerão, como saberão até a forma que o agente costuma se vestir, pois este a cada 4 dias está sendo constantemente vigiado por esses meliantes durante todo o plantão.

            Na maioria dos casos de morte desses agentes é por que foram reconhecidos como agentes da lei durante sua folga. Surge aqui uma grande celeuma: andar armado para não morrer ou andar desarmado para não ser preso? Entendemos ser este o maior motivo para a concessão do porte de armas para esses profissionais.

            Infelizmente ou politicamente, vemos pessoas de diversos organismos, que se dizem humanitários, colocarem-se contrários ao porte de arma desses servidores ao argumento de que com tal medida aumentaria o número de armas em circulação, na contra mão da política de desarmamento. Frise-se que a própria população no referendo de 2005 escolheu ratificar o art. 35 do Estatuto, onde o cidadão brasileiro continuaria comprando armas de fogo e obtendo o porte para a defesa de sua família.

A sua realização foi promulgada pelo Senado Federal a 7 de julho de 2005 pelo decreto legislativo n° 780. No artigo 2º deste decreto ficava estipulado que a consulta popular seria feita com a seguinte questão: "O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?". Os eleitores puderam optar pela resposta "sim" ou "não", pelo voto em branco ou pelo voto nulo. O resultado final foi de 59.109.265 votos rejeitando a proposta (63,94%), enquanto 33.333.045 votaram pelo "sim" (36,06%)

Nos parece que quem está na contra mão da política nacional do desarmamento é a nossa respeitosa Presidenta e esses organismos, contrariando a vontade do povo brasileiro.

O curioso é que enquanto os supracitados organismos estão preocupados com o número de armas de fogo para os cidadãos de bem, os bandidos aparecem com armamentos cada vez mais modernos na contra mão dos direitos humanos.

Entre ONG’s e Instituições de Direitos Humanos, merece destaque a Pastoral Penal, que é taxativamente contra o porte de armas do Inspetor Penitenciário, chegando até a afirmar que a contrariedade é devido a haver muitos maus funcionários trabalhando em Unidades Prisionais. Enquanto isso, seus membros são flagrados tentando entrar com ilícitos penais pelos portões do cárcere. Mais uma prova de que maus profissionais existem em qualquer lugar.  

            Portanto, entendemos que o mau servidor é encontrado em qualquer das instituições do artigo constitucional da Segurança Pública.

Entendemos ainda ser o Inspetor Penitenciário mais necessitado de portar arma de fogo fora do serviço do que os policiais descritos no art. 144 da CF, quanto mais se formos compará-los aos bombeiros militares, que a nosso ver nada justifica seu porte.

2 O que Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) e seu Regulamento (Decreto 5.123/04) disciplinam sobre o porte de armas de fogo.

2.1 Dispõe a Lei 10.826/03, em seu artigo 6º:

CAPÍTULO III

DO PORTE

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004).

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007).

 

 

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012).

            Aqui interpreta-se teleologicamente (vontade do legislador), que o legislador quis dar o porte de armas ao Inspetor Penitenciário. Entretanto, como veremos mais à frente, não foi essa a intenção daquele.

            Esse dispositivo do Estatuto do Desarmamento trata-se de Norma Penal em Branco, tornando-se necessário sua regulamentação.

2.2 O art. 34 do Regulamento do Estatuto disciplina o uso de arma de fogo acautelada:

Art. 34.  Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007)

 

            Este artigo orienta a utilização de arma de fogo de propriedade dos órgãos, instituições e corporações quando em serviço e ainda que fora dele. Aqui claramente encontramos a orientação para aqueles que portem armas acauteladas pelas instituições, gerando interpretações diversas, entre elas, a de que o inspetor tem o porte de arma particular fora do serviço.

 

            Notemos que o fato do servidor estar autorizado a portar arma acautelada pelo Estado, ainda que fora do serviço torna-se um contra senso, pois se o Inspetor pode portar arma acautelada, diferente não poderia ser com relação a arma particular.

 

2.3 Da Polícia Federal a respeito do porte

 

            A Polícia federal através da Portaria 478/07 disciplinou a autorização do porte de armas de fogo para os Inspetores Penitenciários, in verbis:

 

MINISTERIO DA JUSTICA DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL BRASILIA-DF, QUARTA FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2007 BOLETIM DE SERVICO No. 14

1ª PARTE

ATOS DO DIRETOR-GERAL

PORTARIA No. 478/2007-DG/DPF Brasília/Df 06 de novembro de 2007

Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de agentes Penitenciários e escolas de Presos, ainda que fora de serviço.


O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL SUBISTITUTO, no uso das informações que lhe confere o art. 28 incisos IV, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria 1.825/mai, de 13 de outubro de 2006; de acordo com o disposto no art. 34 do decreto no. 5.123 de 10 de julho de 2001 e em complemento a portaria no.613-DG/DPF, de 22 de dezembro de 2005, e 

CONSIDERANDO que o porte de arma de fogo será deferido aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e escolta de presos, com base no art. 6º, inciso VII da lei 10826/03. desde que atendidos os requisitos a que se refere o art. 34 do decreto 5.123 de 10 de julho 2004 com redação dada pelo Decreto no. 6.146, de 2007; da portaria no. 613, de 22 de dezembro de 2005- DG/ DPF


Art. 1o. A concessão deferida aos integrantes do quadro efetivos de. Agentes Penitenciários e Escolta de Presos autorizara o porte de arma de fogo fora da respectiva unidade federativa quando no exercício de suas unidades institucionais ou em transito devendo sempre a arma ser conduzida com respectivo Certificado de Arma de Fogo, a Carteira de Identidade funcional e a respectiva autorização do dirigente da instituição a que pertença. 


§ 1 ° O porte de arma de que trata esta portaria constara da própria Carteira de Identidade Funcional dos Servidores das categorias mencionadas. A ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.

§ 2° Os integrantes do quadro efetivo de agentes penitenciários escolta de presos ao portarem arma de fogo, em locais publicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.


Art. 2° Revoga-se a portaria n. 315 de 7 de julho de 2006

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

            Observa-se aqui mais uma interpretação equivocada do Estatuto pelo Diretor Geral da PF. O referido Diploma não previu o porte fora do serviço, seja no âmbito regulamentar ou legal, não pode a PF conceder autorização conflitando com uma lei federal. 

 

Há quem diga que houve revogação dessa portaria e do art. 34 do regulamento com a entrada em vigora da Lei 11.706/08, entretanto isso não ocorreu uma vez que a portaria está equivocada e o art. 34 continua tendo aplicação prática, pois regula matéria diferente da contida no § 1º do art. 6º do Estatuto.  

2.3 O parágrafo 1º do artigo 6º prevê (in verbis):

§ 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

 

            Como vemos, a vontade do legislador está claramente mostrada na redação dada pela Lei 11.706/08, quando descreve as pessoas que poderão portar arma de fogo, ainda que fora do serviço, não contemplando, portanto o Inspetor Penitenciário.

            Façamos aqui uma ressalva, pois como notamos, o cargo de Inspetor Penitenciário Federal (servidores federais dos quadros do Depen), foi criado após a entrada em vigor do Estatuto não sendo contemplado em seu art. 6º. 

2.4 O porte de armas para os integrantes do sistema penal brasileiro vem disciplinado no parágrafo 2º do art. 6º da Lei 10.826/03:

§ 2o  A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

 

            O parágrafo supra orienta que os requisitos para que os inspetores possam portar arma de fogo são comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo em serviço. Requisitos estes disciplinados pela Polícia Federal.

2.5 O porte de armas de fogo para os Inspetores de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro.           

O inciso XIII do art. 19 do Decreto nº 40.013 de 2005, que regulamenta a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.583/05, disciplina o porte de arma de fogo para os Inspetores Penitenciários:

Art. 19 – São direitos pessoais decorrentes do cargo definido na Lei nº 4.583/05:

XIII. porte de arma, na forma da legislação em vigor.

O supracitado artigo não define em que condições o porte de arma está autorizado, apenas fazendo menção à legislação em vigor. Entendemos que a norma aqui descrita encontra-se vaga, pois não se consegue nem vislumbrar que tipo de arma está autorizada. Para os mais excêntricos, até uma pedra pode ser considerada arma.

É claro que aqui o legislador estadual faz menção ao porte de arma de fogo, entretanto, pouco se importa se o inciso é contrário à lei federal ou não. Concluímos que o referido inciso é inconstitucional, tendo em vista que conflita com uma Lei Federal. 

3 Conclusão

3.1 Da primeira Solução

A primeira solução para o porte de arma de fogo para o Inspetor Penitenciário está contida no parágrafo 5º do art. 66 da CF/88:

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

 

            Com o veto da Presidenta, o projeto de lei volta para o Congresso Nacional para ser apreciado em 30 dias a contar do recebimento, sendo apreciado em sessão conjunta, podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

 

Aqui encontramos uma possível solução para que o § 1º do art. 6º seja alterado autorizando o porte fora do serviço pelo Inspetor Penitenciário, pois se o veto não for mantido, o projeto de lei é novamente enviado para a Presidenta para que esta em 48 horas o promulgue e caso não o faça será promulgada pelo presidente do Senado ou ainda pelo vice deste.

 

Portanto, é urgente que a maioria absoluta dos nossos nobres Senadores e Deputados conscientize-se que a rejeição do veto pode dar o porte de armas de fogo aos Inspetores fora do serviço, contribuindo para uma sociedade mais justa e um servidor e sua família mais seguros.

           

 

 3.2 Da Segunda Solução

 

            A segunda solução está no Projeto de Emenda Constitucional nº 308/04, onde os cargos de Guardas Prisionais, Agente prisional, carcereiro, Inspetor Penitenciário e diversas outras denominações que exercem essa atividade fim, tornar-se-ão Polícia Penal, sendo incluído entre as pessoas do art. 144 da CF/88, podendo portar arma de fogo particular fora do serviço.

 

3.3 Da Terceira Solução

 

            A terceira e não tão difícil solução, depende de boa vontade do chefe do executivo estadual e seu Secretário de Administração Penitenciária. Com base no art. 34 do Regulamento do Estatuto, poderá autorizar o acautelamento de armas de propriedade do Estado para seus servidores.

 

3.4 Da Quarta Solução

           

            A última solução encontra respaldo no § 4º do art. 34 do Decreto 5.123/04:

§ 4o  Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

           

            Aqui encontramos uma solução para quem está desesperado e sem tempo para esperar a boa vontade dos constituintes e políticos brasileiros. Nesse ponto a categoria foi comparada ao vendedor de pipoca quando está correndo risco de morte. Sem desmerecer o vendedor, mas a segunda profissão mais perigosa do mundo deveria ser tratada com mais respeito e humanidade pelo sistema legislativo e jurídico brasileiro, dando a esses sofridos servidores o porte de armas de fogo particular fora do serviço.

 

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2013.

LUCIANO ALEXANDRE CORRÊA BRUM – MATRÍCULA: 822.534-4

INSPETOR DE ADM PENITENCIÁRIA DE 1ª CLASSE

RIO DE JANEIRO

Atualmente lotado no Grupamento de Intervenções Táticas (GIT) do Serviço de Operações Especiais Penitenciárias em Bangu – RJ.

Bacharel em Direito pela Universidade Iguaçu

Pós-Graduando em Direito Civil pela OAB/RJ

Professor em Cursos Preparatórios

Conciliador no Fórum de Nova Iguaçu

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