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DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO E COMUM ACORDO


Autoria:

Fabio De Almeida Moreira


Advogado. Formado pela Pontifícia Universidade Católica. Pos Graduando em Direito e Processo do Trabalho. Pos Graduando em Processo Civil pela PUC/SP

Endereço: Rua Nove de Julho , 1491
Bairro: Vila Georgina

Indaiatuba - SP
13333-070


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Resumo:

O PRESENTE ARTIGO FAZ UMA BREVE ANÁLISE DA NECESSIDADE DO COMUM ACORDO NOS DISSÍDIOS COLETIVOS DE NATUREZA ECONÔMICA.

Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2008.

Última edição/atualização em 03/12/2008.



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Primeiramente, mister se faz a conceituação de Dissídio Coletivo. Nesse espeque, Carlos Henrique Bezerra Leite[1] conceitua o dissídio coletivo como:

“uma espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa de interesses cujos os titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias”.

Assim, o dissídio coletivo é um instrumento de heterocomposição, por meio do pronunciamento do Poder Judiciário, seja fixando novas normas e condições de trabalho para determinadas categorias, seja interpretando normas jurídicas preexistentes.

Os dissídios coletivos podem ser classificados, de acordo com o art. 216 do Regimento interno do TST[2], em:

        De Natureza Econômica para instituição de normas e condições de trabalho;

  • De Natureza Jurídica – para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.

        Originários – quando inexiste ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa.

        De Revisão – quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram.

        De Declaração sobre Paralisação do Trabalho – decorrente de greve de trabalhadores.

À Justiça do Trabalho possui o denominado poder normativo, que consiste na competência dos Tribunais  de solucionar os conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por intermédio de sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.

Visando restringir esse poder normativo e estimular a negociação coletiva, a EC 45/2004 deu a seguinte redação ao artigo 114, §2, da Constituição Federal:

§2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesma, de comum acordo, ajuíza dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente

Segundo a novel redação do §2 do art. 114 da Constituição, o comum acordo somente é exigido nos dissídios coletivos de natureza econômica, pelo que, estão fora de seu alcance as demais espécies de dissídio coletivo.

Um vértice polêmico acerca da referida alteração é a constitucionalidade do artigo, uma vez que existe o questionamento sobre a ofensa ou não do inciso XXXV do art. 5º da Constituição, que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.

O Ilustre Professor Raimundo Simão de Melo[3], em seu artigo Ajuizamento de Dissídio Coletivo de Comum Acordo, sustenta que não há inconstitucionalidade, baseando-se no seguinte fundamento:

“O princípio da inafastabilidade jurisdicional aplica-se, como estabelece explicitamente referido dispositivo, às ofensas ou ameaças a direitos. Não é o caso do dissídio coletivo econômico, através do qual, o que se discute são meros interesses das categorias profissionais, consubstanciados em reivindicações econômicas e sociais, que visam a melhoria das condições de trabalho dos respectivos membros. Não há que falar, pois em ofensa a direito”.

Em Ação de Declaração de Inconstitucionalidade n. 3432-4[4] movida  pela CNTEEC, o Procurador Geral da República emitiu parecer pela improcedência da ação em 23.05.2005:

“Ação direta de inconstitucionalidade em face do §2º do art. 114 da Constituição, com a redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. O poder normativo da Justiça do Trabalho, por não ser atividade substancialmente jurisdicional, não está abrangido pelo âmbito normativo do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Assim sendo, sua restrição pode ser levada a efeito por meio de reforma constitucional, sem que seja violada a cláusula pétrea que estabelece o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário!”.

A ação encontra-se em conclusão com o Ministro Relator, e a que tudo indica será julgada improcedente.

Na Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho foi aprovado o enunciado nº 35, com a seguinte redação:

“Dissídio Coletivo. Comum Acordo. Constitucionalidade. Ausência de Vulnerabilidade ao art. 114, § 2 da RFB. Dadas as características das quais se reveste a negociação coletiva, não fere o princípio do acesso à Justiça o pré-requisito do comum acordo (§2, do art. 114, da CRFB) previsto como necessário para instauração da inst^ncia em dissídio coletivo, tendo em vista que a exigência via fomentar o desenvolvimento da atividade sindical, possibilitando que entes sindicais ou a empresa decidam sobre a melhor forma de solução de conflitos”.

Outra questão debatida é sobre o enquadramento do requisito “de comum acordo” em pressuposto processual ou condição da ação. Quanto à questão Sérgio Pinto de Martins[5]:

“Os pressupostos processuais são dois. Pressupostos da existência do processo são: jurisdição, pedido, partes. Pressupostos de validade do processo são: competência, insuspeição, inexistência de litispendência, capacidade processual dos litigantes, regularidade da petição inicial, regularidade da citação. A exigência do § 2º do art. 114 da Constituição não se enquadra nas referidas  hipóteses. Logo, é uma outra condição da ação, não prevista no inciso VI do art. 267 do CPC”.

No mesmo sentido Edson Braz da Silva[6].

Adota outro posicionamento Raimundo Simão de Melo[7], que argumenta:

“A meu ver, trata-se a novidade inserida no § 2º do art. 114 da Constituição, de pressuposto processual e, não, de mais uma nova condição de ação, como já vem sustentado parte da doutrina”

No que tange aos dissídios coletivos relacionados à greve, não há necessidade de “comum acordo”. Entretanto, havendo necessidade de análise de questões econômicas e sociais reflexas, a jurisprudência: existe posicionamento dispensando o requisito “comum acordo (TRTSP _DCG 20086.2005.000.02.00-9); já o TRT da 5º Região entende ser o requisito “comum acordo” uma  condição da ação (Proc. DCG nº 00247.2005.000.05.00.1).

No caso de ficar caracterizada a existência de ato anti-sindical, de má-fé ou de abuso de direito na discordância com o ajuizamento do dissídio coletivo, a solução será a busca, pelo suscitante, de outorga de suprimento judicial perante o Tribunal do Trabalho.[8]

Conclui-se, destarte, que a exigência do “comum acordo” estabelecida no §2 do art. 114 da carta Magna, trata-se de condição de ação que não fere a Constituição Federal, sendo exigida apenas nos dissídios coletivos de natureza econômica, não se aplicando aos dissídios coletivos de greve e jurídico.



[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 2º Ed. São Paulo: LTR, 2004, p.735.

[2] Saraiva, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2007, p.830.

[5] MARTINS, Sérgio Pino. Direito Processual do Trabalho. 26º Ed. São Paulo: Atlas,2006.

[6] MELO, Raimundo Simão de. Op. Cit.

[7] MELO, Raimundo Simão de. Op. Cit

[8] MELO, Raimundo Simão de. Op. Cit.

 

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Comentários e Opiniões

1) Norberto (24/04/2010 às 13:12:07) IP: 187.15.96.63
Entendo que foi importante a leitura deste artigo para sedimentação de meu conhecimento sobre direito coletivo do trabalho, uma vez que o autor trouxe à baila o posicionamento que vem se sedimentando doutrinariamente no âmbito nacional sobre a matéria.
2) Valdemir (22/07/2010 às 16:49:31) IP: 187.67.21.205
Apesar de estar a pouco tempo adquirindo conhecimentos sobre a matéria, achei muito rico o material disponobilizado.
Parabéns!


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