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Astreintes: noções gerais sobre as multas cominatórias do processo civil pátrio


Autoria:

Grazielly Alessandra Baggenstoss


Doutoranda em Direito e Pesquisadora pela UFSC; Mestra em Direito pela UFSC; Professora Universitária da Sociedade Educacional de Santa Catarina (SOCIESC), da Associação Catarinense de Ensino (ACE) e da Católica de SC; Auditora e Consultora Jurídica.

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Texto enviado ao JurisWay em 24/01/2013.



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Astreinte, também denominada multa diária, representa uma sanção acessória fixada pelo órgão jurisdicional para que o réu ou executado deve pagar por dia de atraso no atendimento da condenação principal.  Foi instituída no art. 461, §4º, do Código de Processo Civil e, nos dizeres de Araken de Assis, "os arts. 644 e 645 do CPC, auxiliados, no âmbito da tutela antecipatória, pelo art. 461, § 4º, consagram a técnica executiva da astreinte, como visto, ela consiste na condenação do obrigado ao pagamento de uma quantia por cada dia de atraso no cumprimento de obrigação, livremente fixada pelo juiz e sem relação objetiva alguma com a importância econômica do vínculo” (ASSIS, Arakem de. "Manual do Processo de Execução". 5ª ed, São Paulo, Revista dos Tribunais. p. 420).

Na lição de Wambier, a multa, que pode ser fixada de ofício pelo Juiz, é mais que um pedido da parte-autora: é um instrumento para a eficácia da tutela jurisdicional.  Vale dizer, através dessa sanção pecuniária, é possível se obter o mais rapidamente possível a satisfação do direito substancial. (WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre a efetividade do processo. Revista dos Tribunais, ano 92, n. 814, p. 63- 70, agosto, 2003). 

A multa configura-se, pois, em uma ferramenta de auxílio à determinação judicial a fim de que réu atue nos termos da conduta imposta pelo órgão jurisdicional, realizando exatamente a prestação querida pela parte. Configura-se, então, conforme pontua Fredie Didier Jr., como “um meio, um instrumento de viabilização da tutela jurisdicional”(BRAGA, Paula Sarno; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA Rafael. Curso de direito processual civil. v.2. Salvador: Podivm, 2007. p.305). 

Reprisa-se, ainda, acerca da possibilidade da imposição ex officio da multa coercitiva: é certo que, diante dos dispositivos legais em que se sedimentam as astreintes, o órgão jurisdicional pode estabelecer a multa independente de provocação para tanto, pois tal discricionariedade está expressa. 

Além disso, no tocante ao valor da multa diária a ser estabelecida, é de boa percepção que deva ser aferido de modo a coibir o descumprimento da ordem judicial. Por isso, sendo de caráter coercitivo e não reparatório, a astreinte deve ser formatada em cada situação, de acordo com a lide posta sob os cuidados da prestação jurisdicional a fim de que sua decisão não seja medida inócua por causa pela ausência de ordem que imponha, ao seu destinatário, ônus eficaz para forçá-lo psicologicamente à prática do dispositivo judicial. No mesmo sentido  é o entendimento de Leonardo Greco: "Essa multa é cominatória e não reparatória, sendo normalmente arbitrada em valor elevado, para demover o devedor do intento de deixar de cumprir a prestação, sem qualquer correspondência com o prejuízo real causado ao credor pelo inadimplemento da obrigação, e independente da existência de qualquer prejuízo, incidindo no caso em que o obrigado não cumpra a obrigação no prazo fixado no título ou determinado pelo juiz" (O processo de execução. v. II. Rio de Janeiro, Renovar. p. 502-503).

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